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ID
1536256
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFSM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • Letra (a)


    Art. 7º § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    Art. 7º § 2º  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    b) I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;


    c) II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;


    d) III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;


    e) IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; (A existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório é pressuposto para a licitação de obras e serviços)

     

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

     

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    Observe que: a lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.

     

    Trata-se, pois, de um imperativo lógico decorrente dos princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa, que compelem o Poder Público a adotar práticas de planejamento administrativo e boa gestão dos recursos do Erário.

     

    Vale dizer: não basta a inclusão, em projeto de lei orçamentária, de recursos que venham a socorrer, possivelmente, a despesa que o administrador tem em vista. Quando da deflagração da licitação, ao revés, a previsão dos recursos orçamentários já deve constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) em vigor, relativa ao exercício financeiro em curso.

     

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • Em 05/03/19 às 10:24, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 28/01/19 às 11:04, você respondeu a opção C.Você errou!

    100 or!

  • § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos

    interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus

    custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações

    decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo

    com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual

    de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • A banca deveria manter a coerência, já que em várias questões que não havia as ressalvas dos dispositivos de lei, foram consideradas erradas. Nesta, ela omitiu a exceção, veja: art. 7º, § 5º É vedada a realização de licitação... "salvo nos casos em q for tecnicamente justificável/ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório". É um pequeno detalhe, mas pra quem estuda não só o assunto, mas também a banca, nos deixa sem firmeza no estilo da banca.