SóProvas


ID
153649
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. O Poder Público Municipal foi condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiros. Caberá ação regressiva em face do servidor, ação esta cujo prazo prescricional é de três anos e em que se verificará se a conduta do servidor foi culposa lato sensu.
II. A Prefeitura do Rio de Janeiro tem o dever de realizar, rotineiramente, as podas das árvores existentes nas ruas da cidade. Após um temporal de verão, inúmeros galhos caíram sobre veículos estacionados na rua X, localizada no município. No caso, o poder Público Municipal é responsável pelos danos causados.
III. Professores servidores públicos municipais, reivindicando maiores salários, entraram em greve pelo tempo de 15 dias. Tal conduta gerou uma série de danos aos estudantes da rede municipal de ensino e seus familiares. É direito liquido e certo dos munícipes receberem indenização pelos danos gerados pela paralisação dos servidores municipais.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- Responsabilidade Objetiva do art. 37, parágrafo 6.II- A questão envolve a responsabilidade SUBJETIVA do Estado por fenômeno da natureza. Diferente, da responsabilidade objetiva ( quando o dano é causado por seus agentes nessa qualidade) , a responsabilidade subjetiva é aplicada no caso de dano proveniente de fenômeno da Natureza. Nesse caso, o particular terá que comprovar que se a Administração tivesse atuado de forma normal, o dano teria sido evitado. Além disso, deve provar o nexo de causalidade direto e imediato.III- Não é direito líquido e certo.
  • A jurisprudência, interpretando o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, tem entendido que as ações de ressarcimento de danos ao erário são imprescritíveis (veja o RESP 705715). Esta errado o I
  • Também acho que a assertiva I está incorreta pelos mesmos argumentos do colega.

  • Com relação ao item I, concordo com os comentários, o entendimento majoritário é que a ação de regresso é imprescritível, art. 37, §5º, CF/88 – tendo em vista ser o dinheiro a ser recuperado público e, por conseguinte indisponível.Contudo, fiquei com uma dúvida no item II:A responsabilidade, neste caso, seria subjetiva, então para que o Estado fosse responsabilizado o lesado deveria demonstrar culpa ou dolo, além do nexo causal, se for o caso. Assim, entendo, que a afirmação: "No caso, o poder Público Municipal é responsável pelos danos causados"  não daria a sensação de que a responsabilidade seria objetiva, o que faria o item ser ERRADO?Comentem.

  • Na verdade, a meu ver, o enunciado I comporta diferentes entendimentos, não podendo se falar que se trata de assertiva certa ou errada, mas que, por ser controversa, deveria ter sido anulada. Os colegas, ao defenderem que se trata de açao não sujeita a prazo prescricional, estão adotando a corrente do prof. Celso Antonio, Diógenes Gasparini e jurisprudência majoritária do STJ. Todavia, na doutrina, o prof. José dos Santos Carvalho Filho, defende, mediante linha de raciocínio também muito plausível, que o prazo é prescricional de três anos. Acho que foi a posição do Carvalhinho a adotada no concurso, principalmente porque o professor é carioca e o concurso é de órgão do Rio. Abraço,
  • Pessoal a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, mas no item I ele esta dizendo "ação esta cujo prazo prescricional é de três anos e em que se verificará se a conduta do servidor foi culposa lato sensu."
    A ação a qual ele se refere é a que vai verificar a conduta e não a ação de ressarcimento, neste caso a ação prescreve em 3 anos de acordo com o Código Civil, apesar de existirem divergências quanto a este prazo.

    Bons estudos!
  • Houve recurso, mas o gabarito da questão foi mantido...

    para mim, o ítem II, está errado! Não vou bater cabeça pra 'inventar justificativa'!
  • Questão absurda...

    I) INCORRETO. O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Em tempo, citemos o art 37, § 5º da CF: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Se a banca não alterou esse gabarito foi de safadeza mesmo, porque apenas uma pequena parte da doutrina admite o que foi dito.

    II) INCORRETO OU CORRETO? Não dá pra saber! Só seria possível dizer se haveria responsabilização se o examinador tivesse dito se houve ou não falta do serviço, ou seja, se o Estado fez corretamente a poda. Dizer que houve um temporal não justifica nada, é fundamental saber se houve a correta prestação do serviço.

    III) INCORRETO OU CORRETO? Não dá pra saber! Só haveria responsabilidade estatal se ficasse provado que o Estado, em face da greve, não se movimentou para adequar o serviço público (ou seja, simplesmente ignorou a greve). Assim como no caso II, é essencial saber como foi a atuação do Estado no caso concreto.

    Essa questão, sem dúvida, entrou pro rol das piores.. e olha que já fiz muitas viu.
  • O item II é realmente absurdo;

    conforme dito pelo colega acima, o simples evento natural do temporal não caracteriza que a prefeitura não tenha feito as podas necessárias nos galhos de árvores, ou que não tenha feito direito seu trabalho. Logo, dada a assertiva, não é possível responsabilizá-la pelo evento natural.
  • Essa questão e deixou muito na dúvida. Quando respondi pensei:

    I- Errado - é imprescritivel

    II- Errado - motivo de caso fortuito é excludente de culpa

    III- Não fazia sentido e por eliminação marquei a E
  • Item I.... pelo que se entende.... são 3 anos para comprovar a culpa latu sensu. Uma vez que esta foi provada, a cobrança é imprescritível... Acho que é isso.
  • A assertiva I está correta, pois a CF se refere à imprescritibilidade das ações de ressarcimento e não das ações regressivas (art. 37, § 5º).

    A assertiva II está incorreta devido ao intedimento de que a força maior é causa de exclusão da responsabilidade, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo

    A assertiva III possui fundamento similar à assertiva II. Isso porque o caso fortuito, para Celso Antonio, Di Pietro e seus amigos, não é excludente de responsabilidade, já que se trata de conduta humana. 
  • O item I estar correto, ENTENDA:
    A QUESTÃO FALA DE AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO SERVIDOR= 3 ANOS

    TODAVIA PERCEBA QUE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO RESSASIR O DANO É IMPRESCRITIVEL.

                                                                   OU SEJA

    UMA COISA É AÇÃO REGRESSIVA, QUE NESSE CASO TEM PRAZO, OUTRA COISA É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO EM RESSACIR O DANO QUE É IMPRESCRITIVEL.
  • Caros Colegas,

    A assertiva nº 2 realmente induz em pensar em força maior, ademais, para qualifica-la, bastaria que a questao mencionasse que ouvesse ocorrido um temporal e, em decorrencia tao somente deste, os danos ocorreram. Acontece que a questao menciona a omissao do poder publico justamente no intuito de ressaltar a teoria da MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, onde, frente a omissao da adminsitração, houve dano a particular.

    Essa teoria é bastante dubia, como exemplo pode tambem ser citado a combinaçao ( Omissao da adm.p quanto à limpeza das ruas + Fortes chuvas = inundaçao e dano a particulares). Acredito que a interpretação, além da questao, deve estar no intuito do examinador, tarefa mais que dificil.
  • 0005141-56.2004.8.19.0001 - APELACAO

    1ª Ementa DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 25/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

    RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ÁRVORE EM LOGRADOURO PÚBLICO SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR. PRETENSÃO EMBASADA NA FALTA DO SERVIÇO, PORQUANTO DEVER DA APELADA MANTER EM BOAS CONDIÇÕES AS ÁRVORES DA CIDADE, ZELANDO PELA REGULAR PODA E PELO TRATAMENTO CONTRA INFESTAÇÃO DE INSETOS. NÃO ESTÁ O JUIZ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO, E DA PROVA TRAZIDA AOS AUTOS, RESTA CERTO QUE A ARVORE TOMBOU PORQUE ESTAVA COM O CAULE PODRE, O QUE SE OBSERVA SEM QUALQUER DIFICULDADE DE FOTOGRAFIAS COLHIDAS NO DIA DO EVENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELADO, FUNDAÇÃO RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DOS PARQUES E JARDINS MUNICIPAIS. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • gabrito B

    Mas os itens II e III (não possuem dados suficientes para concluir pela culpa do Poder Público - derivada da omissão - e o consequente dever de indenizar. 

    Banca FGV - muito fraca (questão dúbia que poderia levar o candidato a marcar c, E e Até A). Péssima questão.

  • Questão controvertida. Em resumo:

    I - ERRADO. Ação de regresso do Estado em face do servidor é imprescritível.

    II - CORRETO. Temporal fora de época constitui hipótese de Força Maior, pois se trata de um evento externo, imprevisível e irresistível. No caso, o temporal de verão constitui evento irresistível, porém totalmente previsível, pois todo ano tem praticamente nos mesmos meses. Do meu ponto de vista houve omissão da Administração Pública.

    III - ERRADO. A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, não comportando, portanto, direito líquido e certo.


  • Eu vou mandar essa questão para O INFINITO E ALÉM!

  • Prescrição em três anos, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil de 2002, amparando-se, para tanto, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como, por exemplo, no Recurso Especial 1217933, de 25/04/2011:

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.

    1. O legislador estatuiu a prescrição quinquenal em benefício do Fisco e, com manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o de cinco anos seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto 20.910/1932.

    2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil - art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 - prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.

  • ITEM II. CERTO. É um típico exemplo de omissão específica. No caso, se a Prefeitura tivesse agido, quando era seu dever legal, o dano provavelmente não teria ocorrido. O enunciado não foi genérico, em casos abstratos, sob guarda ou custódia do Estado, ele foi específico, portanto há responsabilidade objetiva.

  • Letra I: Quando o Estado indeniza a vítima por prejuízos causados por seus agentes, a
    Constituição garante~lhe o direito de regresso em face de o infrator ter agido com
    culpa ou dolo. Essa ação de ressarcimento (exercício do direito de regresso) é impres~
    critível
    , isto é, não tem prazo, regra prevista no art. 37, §.5, da CF. Entretanto, se
    o causador do dano não for um agente público, mas um terceiro sem vínculo com o
    Estado
    , não há aplicação do artigo citado e o regime será o do Código Civil, art. 206,
    § 32, in~i~o V, prescrição trienal. (Marinela, 2012).

    Lembrar, porém, que se o dano for causado por particular, a situação não é tão pacífica na jurisprudência como faz parecer tal trecho de Marinela. Veja info 813 DIZERODIREITO, STF (RE 669069/MG, 2016):

    A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional para o Estado pleitear o ressarcimento?  
    -->3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil); (POSIÇÃO ADOTADA NO JULGADO PELO STF)
    -->5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações  ajuizadas pela Fazenda Pública. (POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ)
     

  • Há bastante divergência quanto ao II nos comentários: Ao meu ver, o item está correto, pois mesmo não mencionando que a administração tenha deixado de fazer o dever dela ou que em outro caso tenha feito, porém incorretamente,  nos dois casos citados, ela deveria indenizar.