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ID
1536502
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFSM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH procederá à reativação de leitos e serviços inativos por falta de pessoal e, para isso, disporá do prazo de até

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

    Art. 16.  A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal. 

  • GAB.C

    Art. 16.  A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal. 

  • Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para a reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.

    Fonte: Lei 12.550, de 15 de Dezembro de 2011.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.

    LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

  • Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.