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ID
1536526
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFSM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Sobre o funcionamento dos serviços privados de assistência à saúde, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8080/90

    Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde,  serão observados os princípios  éticos  e  as  normas  expedidas  pelo  órgão  de  direção  do  Sistema  Único  de  Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.



  • Questão desatualizada.


    Com a edição da Lei nº 13.097/2015 a letra 'd' ficou correta. Vejamos:

    Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

  • Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo Ministério da Saúde quanto às condições para seu funcionamento. ERRADO -> NÃO É SÓ O MINISTÉRIO DE SAÚDE, MAS SIM ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DO SUS.

  • No caso de participação de capital estrangeiro, é obrigatória a autorização do Ministro de Estado da Saúde, submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados-> Hoje capital estrangeiro participa e não precisa de autorização.

  • GAB A.

    PORÉM, conforme informado pelos colegas está desatualizado. Hoje, a letra D, também procede.

    Apenas um adendo. A informação prestada pelo Nikodemo está correta, apenas o número da lei que não. Esse artigo é da Lei 8080/90

  • GABARITO A

    Art 20. Os serviços privados de assistência a saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

     No entanto por ser uma questão de 2013, está desatualizada, pois segundo o

    art. 23  E permitida a participação direita ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capita estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos

    I- doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de Financiamento e empréstimos.

    (incluída pela lei n° 13.097, de 2015)

    Ou seja em 2015 temos ess alteração nas empresas de capital estrangeiro, que fica de acordo com a alternativa '' D''