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Lei 8080/90
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
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Questão desatualizada.
Com a edição da Lei nº 13.097/2015 a letra 'd' ficou correta. Vejamos:
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo Ministério da Saúde quanto às condições para seu funcionamento. ERRADO -> NÃO É SÓ O MINISTÉRIO DE SAÚDE, MAS SIM ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DO SUS.
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No caso de participação de capital estrangeiro, é obrigatória a autorização do Ministro de Estado da Saúde, submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados-> Hoje capital estrangeiro participa e não precisa de autorização.
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GAB A.
PORÉM, conforme informado pelos colegas está desatualizado. Hoje, a letra D, também procede.
Apenas um adendo. A informação prestada pelo Nikodemo está correta, apenas o número da lei que não. Esse artigo é da Lei 8080/90
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GABARITO A
Art 20. Os serviços privados de assistência a saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
No entanto por ser uma questão de 2013, está desatualizada, pois segundo o
art. 23 E permitida a participação direita ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capita estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos
I- doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de Financiamento e empréstimos.
(incluída pela lei n° 13.097, de 2015)
Ou seja em 2015 temos ess alteração nas empresas de capital estrangeiro, que fica de acordo com a alternativa '' D''