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ID
1536709
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a jurisprudência dominante do STF a respeito do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e da intertemporalidade das leis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B"

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348.078 - MG (2010/0158500-1)
    RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
    "(...) A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXVI, dispôs expressamente que à lei não será permitido prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, preservando-se, assim, a segurança das relações jurídicas. Tendo o alvará de construção sido concedido de acordo com as normas vigentes à época, alteração legislativa posterior não tem o condão de eivá-lo com o vício da ilegalidade. Cediço é que o fato de a norma municipal apresentar natureza de ordem pública não autoriza a conclusão de que ela pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas, sob pena de mácula ao princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Ressalta-se, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da segurança jurídica se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. [Adin 493, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143, p. 724 (746)]".

  • Na minha humilde opinião, a letra D também está correta. Veja o que acabou de decidir o STF:


    "A Lei 9.069/95 (Lei do Plano Real) estabeleceu, em seu art. 21, que os índices de correção monetária previstos nos contratos de locação comercial que já existiam antes mesmo da sua vigência deveriam ser alterados. Essa medida não violou direito adquirido nem ato jurídico perfeito. Segundo a jurisprudência do STF, nas situações de natureza contratual, a lei nova pode incidir imediatamente sobre as cláusulas presentes no contrato, desde que as normas legais sejam de natureza cogente, ou seja, aquelas cujo conteúdo foge do domínio da vontade dos contratantes. Assim, se estivermos diante de um contrato de trato sucessivo e execução diferida, se surgir uma lei nova que determine, de forma cogente, sua aplicação imediata, os contratantes não podem invocar direito adquirido ou ato jurídico perfeito com o objetivo de manter o teor das cláusulas na forma como originalmente foram previstas no contrato." STF. Plenário. RE 212609/SP, RE 215016/SP, RE 211304/RJ, RE 222140/SP e RE 268652/RJ, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgados em 29/4/2015 #Informativo783.

  • A) AGRAG n.º 135.632/RS e art. 6º, §2º, LINDB; B) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348.078 - MG; C) RE 108042 PR; D) info 783, STF; E) (ADI MC 605/DF.

  • LETRA D.

    Retroatividade máxima da lei: a retroatividade que atinge o direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos;
    Retroatividade média da lei: a que faz com que a lei nova alcance os fatos pendentes, os direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular;Retroatividade mínima: a que se configura quando a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que ela entrou em vigor. - Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, Saraiva pág. 83.Como, na questão, a lei nova atingiu os efeitos futuros do ato realizado anteriormente a ela, tem retroatividade mínima.
  • Bruno Santos,

    Acredito que o informativo 783 menciona a possibilidade da lei nova retroagir - no caso de contratos de execução diferida. Isso tá certo. Mas o que a alternativa D tá dizendo é que não se considera retroativa a lei que apenas alcança efeitos futuros de contratos celebrados antes da sua vigência e isso está errado, pois veja oq já disse o STF no  RTJ, 143:724, 1993, ADIn 493-DF, rel. Min. Moreira Alves. : “Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.  Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos – apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal – de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificação na causa, o que é vedado constitucionalmente".

    Logo, em que pese o STF admitir tal retroatividade, a alternativa está errada por simplesmente dizer que tal modalidade de lei (a que alcança efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela não se considera retroativa, quando na verdade é (retroatividade mínima).

    Diante de tais fatos, a alternativa B é a que se apresenta como correta, de acordo com a segunda parte do informativo que citei acima.

    Bons estudos!

  • Caro Rodrigues. Até para suscitar a discussão, pelo que vi do informativo 783, o que a lei mencionada pelo Bruno atingiu foram apenas as prestações futuras que venceriam, não havendo qualquer disposição que alteraria os atos já praticados. Uma lei nova, de uma forma ou de outra vai causar uma modificação em uma situação jurídica anterior, o que não implica em dizer que a mesma é retroativa. Inclusive, é assim que há a diferenciação entre aplicação IMEDIATA da aplicação retroativa. Acabei ficando na dúvida também, pensando que a alternativa D poderia estar correta. Me corrijam se estou equivocado, mas acho que é assim que o informativo está interpretado pelo site dizer o direito. Conforme o Márcio André Lopes Cavalcante ressalta:

    (...) Haveria aplicação retroativa se a Lei incidisse sobre fatos ocorridos no passado (ex: se ela alterasse as parcelas que já foram pagas antes de sua vigência). A aplicação retroativa da Lei é inconstitucional, salvo se dela não resultar violação a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

    Por outro lado, aplicação imediata é aquela que se dá sobre fatos presentes, atuais, não sobre fatos passados. Em princípio, não há vedação alguma a essa incidência, respeitada, evidentemente, a cláusula constitucional do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. O art. 21 da Lei n. 9.069/95 determinou a aplicação imediata de suas regras de conversão aos contratos em curso. Não houve aplicação retroativa, considerando que as parcelas já pagas não foram alteradas, somente as que venceram a partir de sua vigência.

    Segundo a jurisprudência do STF, nas situações de natureza contratual, a lei nova pode incidir imediatamente sobre as cláusulas presentes no contrato desde que as normas legais sejam de natureza cogente, ou seja, aquelas cujo conteúdo foge do domínio da vontade dos contratantes. Assim, se estivermos diante de um contrato de trato sucessivo e execução diferida, se surgir uma lei nova que determine, de forma cogente, sua aplicação imediata, os contratantes não podem invocar direito adquirido ou ato jurídico perfeito com o objetivo de manter o teor das cláusulas na forma como originalmente foram previstas no contrato.

    Considerando que as normas em questão, constantes do art. 21 da Lei n. 9.069/95, editadas no âmbito da implantação de novo sistema monetário (Plano Real) têm natureza institucional ou estatutária (são cogentes), não há inconstitucionalidade em sua aplicação imediata, podendo, portanto, disciplinar as cláusulas de correção monetária presentes nos contratos em curso quando a lei entrou em vigor. Isso não se confunde com aplicação retroativa. Esse é o entendimento consolidado no STF. (...)*

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-783-stf.pdf


  • a) A Carta Política apresenta a definição precisa de direito adquirido, conceituação que não representa matéria de caráter meramente legal. INCORRETA

    O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. (AGRAG n.º 135.632/RS)

     

    b) A garantia constitucional de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada se aplica a qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. CORRETA

    Ressalta-se, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da segurança jurídica se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348.078 - MG)

     

    c) A CF protege a coisa julgada material contida na sentença de mérito, que define a lide, alcançando-se, nessa proteção constitucional, também, a preclusão ocasionada por despacho de mero expediente. INCORRETA

    Não há como reconhecer a violação à coisa julgada em que se funda o RE: assentado que se tratava de despacho de mero expediente, esse ato não transitou em julgado; e se não transitou em julgado, não há falar em contrariedade ao art. 153, § 3º, da Carta de 1969. Mas ainda que fosse susceptível de recurso a decisão questionada, por certo que ela não constituía sentença de mérito: e a coisa julgada que a Constituição protege é a material - que define a lide - não a mera preclusão. (RE 108042 PR)

     

    d) Não se considera retroativa a lei que apenas alcança efeitos futuros de contratos celebrados antes da sua vigência. INCORRETA

    Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.

    (ADI 493/DF, Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 25/06/1992, Tribunal Pleno, DJ 04-09-1992, P. 14089, RTJ 143/724)

     

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro lei de efeitos retroativos, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro assentou como postulado absoluto, constitucional e inderrogável, o princípio da irretroatividade das leis. INCORRETA

    O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição a pessoa.  Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. (ADI 605 MC / DF - DISTRITO FEDERAL)

     

  • por ser tema correlato: o que é Retroatividade inautêntica (ou retrospectividade)?
    O Min. Luiz Fux sustentou que, como a inelegibilidade do art. 22, XIV, da LC 64/90 não se constitui em sanção, a ampliação do prazo nele previsto (de 3 para 8 anos) pela Lei da Ficha Limpa não representa ofensa à retroatividade máxima.
    Para o STF, aplicar a Lei da Ficha Limpa para fatos ocorridos antes da sua vigência não configura uma autêntica (uma verdadeira) retroatividade. Isso é aquilo que se pode chamar de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade)
    A retroatividade autêntica é vedada pela CF. O texto constitucional não proíbe, contudo, a retrospectividade.
    A retrospectividade é parecida, mas não idêntica à retroatividade mínima.

    Retroatividade mínima: a nova lei altera as consequências jurídicas de fatos ocorridos antes da sua edição.

    Retrospectividade: a nova lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente.


    Nas palavras do Min. Fux:
    “A aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/10 a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo – condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo – estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Portanto, ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade (...)
    Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem.”

     

    para mais informações: INFORMATIVO 892 STF, site DIZER O DIREITO

  • Questão complexa!

     

    O Brasil adotou a retroatividade mínima como regra

  • A) INCORRETA. A Carta Política apresenta a definição precisa de direito adquirido, conceituação que não representa matéria de caráter meramente legal.

    A nossa Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso XXXVI, a garantia de proteção aos direitos adquiridos, todavia, não apresenta uma definição para tal, representando matéria de caráter meramente legal (AGRAG n.º 135.632/RS, Relator: Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 03.09.1999, p. 27).

    B) CORRETA. A garantia constitucional de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada se aplica a qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.

    Conforme decisão do STF em Agravo de Instrumento nº 1.348.078 - MG, o princípio da segurança jurídica se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. 

    C) INCORRETA. A CF protege a coisa julgada material contida na sentença de mérito, que define a lide, alcançando-se, nessa proteção constitucional, também, a preclusão ocasionada por despacho de mero expediente. 

    (...) não há como reconhecer a violação à coisa julgada em que se funda o RE: assentado que se tratava de despacho de mero expediente, esse ato não transitou em julgado; e se não transitou em julgado, não há falar em contrariedade ao art. 153, § 3º, da Carta de 1969. Mas ainda que fosse susceptível de recurso a decisão questionada, por certo que ela não constituía sentença de mérito: e a coisa julgada que a Constituição protege é a material - que define a lide - não a mera preclusão. (STF - RE: 108042 PR, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 24/04/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 07-08-1998 PP-00040 EMENT VOL-01917-03 PP-00541)

    D) INCORRETA. Não se considera retroativa a lei que apenas alcança efeitos futuros de contratos celebrados antes da sua vigência.

    (...) se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado . - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. (STF - ADI: 493 DF, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/06/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724).

    E) INCORRETA. Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro lei de efeitos retroativos, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro assentou como postulado absoluto, constitucional e inderrogável, o princípio da irretroatividade das leis

    (...) o princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao "status libertatis" da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao "status subjectionais" do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, "a") e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). - Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. (ADI 605 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 PP-02897 EMENT VOL-01694-02 PP-00252)


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Assinalei a assertiva "D" e não a "B", pois fundamentei meu raciocínio tendo por base o famoso jargão "não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico". Assim, a parte da assertiva "B" que generaliza tudo me fez dá-la por errado.... paciência!

  • Gab.: B

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348.078 - MG (2010/0158500-1)

    Agrava-se de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 535, II, do CPC, 9º, III, e 10º da Lei n. 6.938/1981, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:"DIREITO URBANÍSITCO. USO E OCUPAÇÃO SOLO. CONCESSÃO ALVARÁ DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXVI, dispôs expressamente que à lei não será permitido prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, preservando-se, assim, a segurança das relações jurídicas. Tendo o alvará de construção sido concedido de acordo com as normas vigentes à época, alteração legislativa posterior não tem o condão de eivá-lo com o vício da ilegalidade. Cediço é que o fato de a norma municipal apresentar natureza de ordem pública não autoriza a conclusão de que ela pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas, sob pena de mácula ao princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Ressalta-se, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da segurança jurídica se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. [Adin 493, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143, p. 724 (746)]"(fl. 701).

    (STJ - Ag: 1348078, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Publicação: DJ 17/12/2010)

  • oh louco ....

  • Oi, Deus... Sou eu de novo!

  • GAB: B, POR ELIMINAÇÃO

  • Retroatividade Máxima ("Restitutória")--> atinge atos já consumados, como o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e, até mesmo, a coisa julgada (não à toa: "máxima")

    Retroatividade Média --> a nova lei alcança os fatos pendentes, direitos já existentes, mas ainda não integrados ao patrimônio do titular (v.g. novas taxas de juros que se aplicarão às dívidas VENCIDAS, mas ainda não pagas)

    Retroatividade Mínima ("Temperada"; "Mitigada") --> a lei nova alcançará apenas os efeitos futuros dos atos anteriores, a se ultimarem agora na vigência desta nova lei (v.g. novas taxas de juros que se aplicarão às dívidas VINCENDAS) [doutrina afirma ser esta a regra no BR no que tange às normas constitucionais originárias]

    "Não se considera retroativa a lei que apenas alcança efeitos futuros de contratos celebrados antes da sua vigência." ERRADO. Como se vê, considera-se retroatividade mínima.

  • GABARITO: B

    Conforme decisão do STF em Agravo de Instrumento nº 1.348.078 - MG, o princípio da segurança jurídica se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. 

  • Eliminei a D e E pelos meus conhecimentos em direito civil, uma vez que é adotada a teoria da retroatividade mínima, em que pesem divergências, essa é a posição dominante. Essa teoria (efeitos futuros dos atos passados) é aplicável tanto no âmbito da leis como de nova constituição.

  • alcançar efeitos futuros de atos passados: RETROATIVIDADE MÍNIMA.