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                                	a) Ressalvados os casos previstos em lei, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais. 	b) No âmbito federal, a lei complementarque instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de custeio e de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos demais programas de duração continuada ou não. (art. 165, § 1.º, da CF);
 	c) O Poder Executivo publicará, até sessenta dias 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
 	d) No âmbito municipal, a lei orçamentária anual compreenderá somenteo orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta,não incluindo a administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Município. Compreenderá, ainda, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social;
 	e) A lei orçamentária anual não poderá conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,  não se incluindo nessa proibição a autorização de contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 	  	  
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                                Quanto ao erro da letra C:
 
 CF, Art. 165, §3º - O Poder Executivo publicará,  até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
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                                O erro da letra B: 
 
 b) No âmbito federal, a lei complementar que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital (CUSTEIO NÃO!) e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos demais programas de duração continuada ou não. (art. 165, § 1.º, da CF);
 
 Letra da Lei. 
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                                Art. 164. CF/88
 
 § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. RESPOSTA: ALTERNATIVA A
 
 
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                                A título de complementação:    Art. 164. CF/88 § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.   ''As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República.'' [STF.ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.] = ADI 3.075, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014.    
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                                Gabarito: A   Art. 163 § 3º CF/88 - Questão copiou-colou. Letra de Lei pura