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ID
1536748
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Priscila possui crédito vencido contra Marcela. Depois de reiteradas cobranças extrajudiciais, Priscila informou a Marcela que iria ajuizar ação de cobrança visando ao pagamento de seu crédito. Marcela, então, iniciou a prática de sucessivos atos de dilapidação patrimonial, tendo doado bens para frustrar futura execução de eventual sentença condenatória que viesse a ser proferida na ação de Priscila, ainda pendente de ajuizamento.

Nessa situação hipotética, o instituto jurídico mais apto a tutelar o interesse de Priscila de garantir a utilidade de sua futura ação de cobrança é o(a)

Alternativas
Comentários
  • D) Art. 813. O arresto tem lugar: [...] III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

  • Art. 813. O arresto tem lugar: II - quando o devedor, que TEM domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;


    O arresto tem cabimento como forma de apreender bens com o intuito de assegurar futura execução para pagamento de QUANTIA. Ao final da ação principal, se a credora tiver seu pedido julgado procedente, os bens até então arrestados serão levados para o processo principal e CONVERTIDOS EM PENHORA.


    É possível que a parte tenha prova de seu direito, demonstrando o fumus boni iuris, mas não consiga deixar evidente o periculum in mora por meio de prova documental, razão pela qual, a fim de esclarecer o direito da requerente e então decidir acerca de seu pedido liminar, o juiz designe uma sessão para que a requerente, acompanhada por seu procurador, seja ouvida, bem como apresente eventual prova testemunhal (ou outra que entender pertinente), SEM a presença da parte requerida. À essa sessão dá-se o nome de justificação prévia.

    EXCEÇÃO: em duas ocasiões pode o juiz conceder a liminar de plano, sem necessidade de justificação prévia: se o CREDOR prestar caução (garantindo o ressarcimento de algum dano que o devedor possa vir a sofrer se o processo principal for julgado improcedente) ou quando a medida cautelar é requerida pela fazenda pública.

  • NCPC

     

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

    Seção II
    Da Citação do Devedor e do Arresto

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Questão parece ter sido feita com base no CPC de 1973.

    O atual CPC de 2015 extinguiu as ações cautelares. A medida correta a ser solicitada seria uma tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    a) cautelar inominada preparatória, dada a falta de cautelar em espécie apta a resguardar o interesse de Priscila.

    Não existe mais cautelar inominada, que era prevista no CPC/73.

    b) pedido incidental de providência cautelar, formulado na ação de cobrança, com vistas ao sequestro de todos os bens de Marcela.

    No caso do enunciado, para o pedido ter efetividade deve ser realizado liminarmente, e não durante (incidental) o processo.

    c) pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, formulado na ação de cobrança.

    Antecipar os efeitos da tutela satisfativa da ação de cobrança seria pagar a dívida. Não é correto, portanto, sob pena de prejuízo da parte requerida.

    d) cautelar preparatória de arresto de bens suficientes ao adimplemento do crédito.

    Não existe mais cautelar preparatória de arresto. Contudo, é possível fazer um pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto de bens em caráter antecedente.

    e) pedido incidental de providência cautelar, formulado na ação de cobrança, com vistas ao arrolamento de bens de Marcela.

    Veja comentário sobre o item "b".