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Com o advento da CF/88, o princípio da unidade orçamentária não mais significa que o orçamento será elaborado em um documento único.
Atualmente, entendimento doutrinário afirma que o princípio ainda vige, consoante nos aponta José Afonso da Silva, em vez da unidade formal, ou seja, um único documento de previsão de receitas e despesas de todos os órgãos, postula-se a existência de uma unidade relativa ao sistema de planejamento/programa, ou seja, a necessidade de que todos os órgãos se fundamentem em uma única política orçamentária, sejam estruturados uniformemente e se ajustem a um método único.
Senão vejamos:
CF/88 - Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
[...]
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Não entendi o erro da assertiva "d". O princípio da unidade está sim previsto expressamente na constituição federal, e é uma maneira de conferir maior eficácia ao orçamento, já que prevê a elaboração dos diversos orçamentos (fiscal, investimento e da seguridade social) em um único documento. Questão passível de ser anulada.
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O comentário do Raul explica perfeitamente a sua dúvida Pedro.
Segundo a doutrina majoritária, esse princípio, tal como concebido originariamente (orçamento em um único documento) foi um dos mais violados na prática legislativa. Isso porque a evolução das atividades estatais, o surgimento de orçamentos paralelos e a diversidade de linhas de ação dentro do orçamento geral sempre constituíram óbices ao caráter formal que se pretendia impor ao princípio. O orçamento moderno, todavia, não o desobedece; apenas emprega-lhe a verdadeira essência do que se denominou caráter de unidade. Tal assertiva baseia-se no fato de que a forma multidocumental como se apresenta o orçamento em nada prejudica-lhe a unicidade, visto que tal característica está ligada à necessidade de que os orçamentos dos órgãos do setor público se fundamentem e tenham sua estrutura baseada em uma única política orçamentária, isto é, em uma hierarquização de objetivos que lhe informem a elaboração, ainda que isso implique em diversidade documental (formal).
Aliás, tal entendimento foi perfeitamente consagrado pelo legislador constitucional, que, no art. 165, § 5º da Lei Maior, determina a inclusão, na lei orçamentária anual, de três orçamentos: (a) orçamento anual; (b) orçamento de investimentos e (c) orçamento da seguridade social.
Assim, o princípio da unidade deve ser entendido não como a imposição de um único documento orçamentário, mas sim como resultado direto de uma mesma política de ação, que vise aos mesmos objetivos, dentro de cada esfera da federação.
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Pelo princípio da proibição de estorno de verbas, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (CF, art.167, VI). Por categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas.
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O Princípio da Unidade Orçamentária não está expresso na Constituição, mas sim no art.2º da Lei nº 4.320/64:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
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Juliana F, seu comentário está equivocado.
Seção II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
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XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual (PPA), o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e as propostas de orçamento (LOA) previstos nesta Constituição.
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materia controversa. Ha quem entenda que os 3 orcamentos da LOA pertencem ao Pm da unidade em seu contorno moderno. outros entendem que pertencem ao P. da universalidade.
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Alguém sabe quais são os princípios Orçamentários previstos na CF?