As atribuições da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania estão elencadas no artigo 32, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
“a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça;
e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial;
f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições;
g) registros públicos;
h) desapropriações;
i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;
j) intervenção federal;
l) uso dos símbolos nacionais;
m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;
n) transferência temporária da sede do Governo;
o) anistia;
p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas;
q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral”.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/ccjc/conheca
ALESC-SC:
Descrição: Art. 72. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Constituição e Justiça, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:
I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental ou de técnica legislativa de projetos ou emendas sujeitos à apreciação do Plenário da Assembléia;
II - admissibilidade de medida provisória e de proposta de emenda à Constituição;
III - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta pelo Presidente da Assembléia, pelo Plenário, por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV - assuntos atinentes aos princípios fundamentais do Estado, sua organização, organização dos Poderes e funções essenciais da Justiça;
V - matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, processual e notarial;
VI - registros públicos;
VII - desapropriações;
VIII - intervenção municipal;
IX - criação de novos municípios, incorporação, subdivisão, anexação e desmembramento de áreas de municípios;
X - transferência temporária da sede do Governo;
XI - licença para incorporação de Deputado às Forças Armadas;
XII - organização judiciária;
XIII - pedido de licença do Governador e do Vice-Governador para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se do Estado ou do País;
XIV - licença para processar Deputado criminalmente;
XV - regularidade processual na tramitação das proposições deliberadas pela Assembléia, propondo a forma de saneamento de toda e qualquer imperfeição, e sobre a observância dos mandamentos constitucionais e regimentais;
XVI - proposta de nulidade de proposição irremediavelmente viciada, constitucional ou regimentalmente, antes de elaborar sua redação final; e
XVII - redação final das proposições, exceto das proposições que alterem a Lei do orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, cuja
competência é da Comissão de Finanças e Tributação; e
XVIII - deliberar sobre as limitações do poder de veto do Poder Executivo, restituindo a ele o veto por extravasar o limite constitucional.
Resolução DP nº 081/2002, de 23 de dezembro de 2002.