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ID
1537258
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 243. O mandado de busca deverá:

      I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

      II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

      III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

      § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

      § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • A) Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    B) Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


    C) Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.


    D) Art. 243. O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;


     

  • OBS: CONFISSÃO CPP                          X                          CONFISSÃO CPC(NOVO)

    èDIVISÍVEL E REVOGÁVEL                                            è INDIVISÍVEL E IRREVOGÁVEL

    (NOVO CPC)

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista nocaputé exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  •         CAPÍTULO IV

            DA CONFISSÃO

     

            Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

            Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

            Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

            Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • A) Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO PODENDO FUNDAMENTAR SUA DECISÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.



    B) Art. 200. A confissão será DIVISÍVEL e RETRATÁVEL, SEM PREJUÍZO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, fundado no exame das provas em conjunto.



    C) Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
    Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.



    D) ART. 243. O MANDADO DE BUSCA DEVERÁ:
    I - indicar, O MAIS PRECISAMENTE POSSÍVEL, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • 6. Estado das pessoas

    Em relação ao estado das pessoas, o parágrafo único do art. 155 do CPP determina que se deve observar as restrições estabelecidas na lei civil. Nessas hipóteses a intenção é encontrar, com exclusividade, no campo cível, a prova competente, prevalecendo sobre eventual prova criminal produzida em sentido contrário. Assim por exemplo, a existência da violência presumida nos crimes contra a liberdade sexual (art. 224, a, CP), deve ser demonstrada com a juntada da certidão de nascimento da vítima. Também através de tal documento será reduzida ou aumentada a pena (arts. 65, I e 61, II, h, ambos do CP), ou o prazo prescricional em favor do menor de 21 ([7]) ou maior de 70 anos. Também a morte, fator extintivo da punibilidade do réu (art. 107, I, CP), somente pode ser demonstrada por meio da respectiva certidão de óbito (art. 62, CPP) ([8]). E assim, inúmeras outras hipóteses espalhadas na legislação, nas quais a prova civil é indispensável, jamais sendo superada pela prova penal, mesmo ante eventual confissão do réu ou depoimento veraz da vítima ou testemunha.

    Esta restrição, para alguns, mostra-se arbitrária, ferindo, inclusive, a garantia da ampla defesa. Não nos parece. Temos, no caso, a previsão do princípio da especialidade, sobrepondo-se à penal, a prova civil, produzida na seara própria.

    Fonte: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814601/artigo-155-do-codigo-de-processo-penal-breves-comentarios

  • Confissão

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    O que é a confissão qualificada?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª Posição (MAJORITÁRIA): NÃO. Posição do STF e STJ.

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    POSIÇÃO MAJORITÁRIA no STJ é no sentido de que a confissão qualificada (aquela em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes) NÃO PODE ensejar a atenuante do art. 65, III, d, do CP (HC 175.233/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013).

    2ª Posição (MINORITÁRIA): SIM. Posição Da 6ª Turma STJ

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante genérica prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

  • Quanto a letra A - art. 155, parágrafo único, CPP - Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.