Gabarito Letra A
A) CERTO: Art.
131. São pessoalmente responsáveis:
III - o
espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão
B) Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação
C) Art.
131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação
D) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação
bons estudos
Para créditos tributários devidos até:
Antes da abertura da sucessão (morte):
De cujus - contribuinte
Espólio - responsável
Sucessores e conjuge meeiro - responsável
;:
Após abertura da sucessão (morte) e durante a partilha ou adjudicação:
Espólio - contribuinte
Sucessores e conjuge meeiro - responsável
Após partilha ou adjudicação:
Sucessores e conjuge meeiro - contribuinte.
Importante ficar atento à esse tipo de questão. Já vi bancas exigirem a letra da lei e outras uma interpretação mais ampla.
Embora o Art. 131. traga em seu inciso III a responsabilidade do "espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.", esta afirmativa acaba permitindo duas interpretações. Como poderia o Espólio ser responsável por tributos de uma data anterior à morte do sujeito? Se a pessoa ainda está viva, não existe espólio. O espólio, portanto, será sim responsável por obrigações tributárias anteriores à morte, porém, passará a ser, apenas no momento que o indíviduo morre (desde a data da abertura da sucessão).
Período anterior à morte:
Contribuinte: Indivíduo ainda vivo
Responsável: Não há
Desde a abertura da sucessão para obrigações anteriores à morte:
Responsável - Espólio
Obrigações desde a abertura da sucessão até a partilha ou adjudicação:
Contribuinte: Espólio
Após a partilha ou adjudicação para obrigações anteriores:
Reponsável: Sucessores e cônjugue meeiro
Obrigações após a partilha ou adjudicação:
Contribuinte: Sucessores e cônjugue meeiro
Responsável: Não há
Contribuinte: de cujus Contribuinte: espólio Contribuinte: cônjuge meeiro
Responsável: espólio Responsável: meeiro e herdeiros e herdeiros
__________OT1________________|____________OT2______________________|_________OT3___________________
MORTE PARTILHA
Obrigação Tributária 1: De cujus será contribuinte / Espólio será responsável (após a morte) / Sucessores e cônjugue meeiro serão responsáveis (após a partilha)
Obrigação Tributária 2: Espólio será contribuinte / Sucessores e cônjugue meeiro serão responsáveis (após a partilha)
Obrigação Tributária 3: Sucessores e cônjugue meeiro seráo contribuintes