Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei (alternativa "A");
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante (alternativa "B");
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade (alternativa "D");
IV – qualquer credor (alternativa C).
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.