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Correta letra B.
Ver art. 94, § 3° da LRE.
Ver REsp n° 203.791/MG.
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a) - Errada. O prazo é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 c/c 98 da Lei n. 11.101/2005 (LRF)
b) - Correta. Art. 94, inc. I da LRF
c) - A insolvência pode ser real ou presumida. Será real qualdo verificada a partir do balanço concreto entre ativos e passivos. Será presumida quando a lei dispor, exemplo: quando se observar que todos os bens da empresa já estiverem penhorados e outras execuções, ou onerados todos os bens; qdo o devedor sem domicício certo, ausentar ou alienar os bens que possui, qdo o devedor tenta contrair dívidas extraordinárias...
d) - As sociedades em conta de participação não incidem em falência, nem podem requerer recuperação judicial, não possuem personalidade jurídica e o contrato social produz efeitos apenas entre os sócios, conforme art. 993 CC/02, logo não estão sujeitas às disposições da Lei 11.101/05.
e) da decisão que decreta falência cabe Agravo. Da decisão que julga IMPROCEDENTE o pedido de falência é que cabe apelação (art. 100 LRF).
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Protestos para fins falimentares
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Decisão que DECRETA a FALÊNCIA - AGRAVO.
Decisão de IMPROCEDÊNCIA do pedido de FALÊNCIA - APELAÇÃO
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Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica
Gabarito B