Classificação do controle (Quanto à origem):
O controle exercido por um Poder sobre ele mesmo (dentro de um mesmo Poder) é classificado como controle interno. Assim, o órgão/agente controlador integra o mesmo Poder do órgão /agente controlado. Esse tipo de controle pode se referir tanto ao sistema de controle interno previsto no art. 74 da CF/88, quanto aos controles administrativos (controle hierárquico, por exemplo). Como exemplo de controle interno, temos a atuação da Controladoria-Geral da União に CGU, que é órgão integrante da estrutura do Poder Executivo e possui atribuição de controlar a atuação dos órgãos/entidades desse mesmo Poder, na esfera federal.
Por outro lado, quando o controle é exercido por um Poder sobre outro
(Poderes distintos), temos o exercício do controle externo. Assim, o
órgão/agente controlador integra Poder distinto do órgão/agente controlado.
Como exemplo de controle externo podemos citar a anulação, por decisão
judicial, de um ato do Poder Executivo, ou o julgamento, pelo Congresso Nacional,
das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Observe que,
apesar de ambas as hipóteses serem classificadas como controle externo quanto
à origem ou posição do órgão controlador, a CF se refere ao controle legislativo
(segundo exemplo), com o auxílio dos Tribunais de Contas (art. 70 a 75 da CF).
A pergunta se refere ao CONTROLE EXTERNO. Não há hierarquia entre poderes (princípio da separação dos poderes). Nesse caso, a câmara dos Vereadores (poder legislativo) exerce controle sobre outro Poder (Executivo), portanto externo.
Controle interno seria o próprio poder Poder executivo atuando, por meio de seus órgãos (como a Controladoria-Geral do Município), com o AUXÍLIO dos Tribunais de Contas.
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