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ID
153763
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Quanto à natureza jurídica do Tribunal de Contas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Poder Legislativo (letra c, errada), e sabe-se que órgão não possui personalidade jurídica (letra e, errada), sendo dotado de competências constitucionais relativas ao controle externo da Administração Pública, seus atos e manifestações tem natureza técnico-administrativa e não política (letra d, errada). Como órgão originário da Constituição, é classificado por Hely Lopes Meirelles como um órgão independente apresentando autonomia administrativa e financeira (letra b, errada). Só acertei que a letra a deveria ser a correta porque percebi q as outras opções estavam erradas, mas tenho que estudar mais sobre a capacidade processual ou postulatória dos Tribunais de Contas...
  • - LETRA A -

     

    Os órgãos, no geral, não têm personalidade jurídica. Entretanto, os autônomos (ministérios e secretarias) e independentes (previstos na CF) possuem a personalidade judiciária ou processual para, por exemplo, impetrar mandado de segurança.

     

    STJ - Súmula 525

    A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

     


    Avante!

     

  • GABARITO: A

     

    1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e o seu funcionamento, (...). [AgRg no REsp 700136]

     

    OBS:. Versando o mandado de segurança ausência de atribuição do Tribunal de Contas da União, cabível é a sustentação da tribuna pelo consultor jurídico do Órgão. [MS 25181]