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ID
153775
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Em cumprimento à Constituição Federal, fixar o coeficiente do Fundo de Participação do Município (FPM) caberá ao:

Alternativas
Comentários
  • Art. 161, CF.
    Cabe à lei complementar:

    II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

    Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

  • Letra D.

     

    Art. 161. Cabe à lei complementar:

    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

    III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

    Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Gabarito: D.

     

    FONTE: Lima, Luiz Henrique. Controle externo.

    Cálculo dos Fundos de Participação (CF: art. 161, parágrafo único)
    Dispõe o parágrafo único do art. 161 da CF que o Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes à entrega dos recursos de que trata o art.159, cujas normas e critérios de rateio serão estabelecidos em Lei Complementar, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e entre municípios. Tais recursos são os que constituem: 
    - o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, 
    - o Fundo de Participação dos Municípios e 
    - os chamados Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. 

    Ademais, competência análoga foi conferida ao TCU em relação à participação dos estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, e da contribuição de intervenção no domínio econômico – Cide-combustíveis. 

  • Complementando:

    Segundo o doutrinador Luiz Henrique Lima, também se inclui na função normativa a competência do TCU de fixar os coeficientes de distribuição dos recursos dos fundos de participação dos estados e dos municípios (FPE e FPM) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI).

    Fonte: (PDF Estratégia)