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Art. 161, CF.
Cabe à lei complementar:
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
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Letra D.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Gabarito: D.
FONTE: Lima, Luiz Henrique. Controle externo.
Cálculo dos Fundos de Participação (CF: art. 161, parágrafo único)
Dispõe o parágrafo único do art. 161 da CF que o Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes à entrega dos recursos de que trata o art.159, cujas normas e critérios de rateio serão estabelecidos em Lei Complementar, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e entre municípios. Tais recursos são os que constituem:
- o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal,
- o Fundo de Participação dos Municípios e
- os chamados Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Ademais, competência análoga foi conferida ao TCU em relação à participação dos estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, e da contribuição de intervenção no domínio econômico – Cide-combustíveis.
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Complementando:
Segundo o doutrinador Luiz Henrique Lima, também se inclui na função normativa a competência do TCU de fixar os coeficientes de distribuição dos recursos dos fundos de participação dos estados e dos municípios (FPE e FPM) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI).
Fonte: (PDF Estratégia)