ART. 1° DO REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RJ DIZ: AO
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM- RJ
Apreciar as Contas do Governo do Município, prestadas anualmente pelo Prefeito,
elaborando e emitindo parecer prévio em até sessenta dias úteis a contar de seu recebimento, nos
SESSENTA DIAS ÚTEIS DO SEU RECEBIMENTO É O QUE DIZ A LEI!
Atual gabarito: Letra "e"
LEI COMPLEMENTAR Nº 82*, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, que regula a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro).
Art. 3° Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, órgão constitucional de controle externo, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, elaborando e emitindo parecer prévio em até sessenta dias ÚTEIS a contar de seu recebimento.