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Gabarito Letra A
CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME:
FATO TÍPICO
- Conduta
humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.
- Resultado:
Consequência (só para crime material)
- Nexo
Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material e Art.13).
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Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;
1 Formal: Lesão à lei.
2 Material: Relevante lesão ao bem jurídico protegido.
3 Direta, no caso de lesão direta a lei (por exemplo, matar alguém); ou
Indireta, no caso de ofender indiretamente a lei.
bons estudos
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"Fato típico, portanto, pode ser conceituado como ação ou omissão humana, antissocial que, norteada pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado, que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. Do seu conceito extraímos seus elementos: conduta, nexo causal, resultado, tipicidade".
Manual de Direito Penal - Parte Geral (2014) - Rogério Sanches
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OBS: Tipicidade de que se trata na questão é a Tipicidade Conglobante.
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Segundo a doutrina moderna os elementos da tipicidade são: nexo causal; resultado; tipicidade formal; e tipicidade material - que é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Cumpre ressaltar que o princípio da insignificância exclui a tipicidade material, assim, apesar de haver tipicidade formal, não haverá tipicidade penal - é causa de excludente da tipicidade, portanto.
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Bom, se levarmos em consideração a Tipicidade Conglobante, proposta por Zaffaroni, então a tipicidade abarcará a antijuridicidade, o que não invalida o gabarito.
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Duas questões sobre os comentários anteriores: 1) o Renato apontou que o elemento do fato típico "resultado" seria só para os crimes materiais. Não é bem verdade. É que resultado "jurídico" (ofensa ao bem jurídico tutelado) existe em todo e qualquer crime, e o resultado natural (modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos) pode ser verificado tanto nos crimes materiais (o a modificação no mundo exterior é imprescindível para a consumação) como nos crimes formais (onde a modificação no mundo exterior pode ocorrer, mas não é imprescindível para a consumação); 2) a fabiana, por sua vez, parece ter feito certa confusão visto que misturou os elementos do fato típico e da tipicidade (resultado e nexo não são elementos da tipicidade e sim do fato típico). Portanto, fico com os comentários da PRISCILLA Alves e do Renato Faust, conjugando os dois, a resposta fica excelente.
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É concurso de MP mesmo?
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Questão do MP? Certeza?!
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O Chistiano e o Pedro devem ser promotores ou, pelo menos, devem ter passado nesse concurso, já que está "muito fácil". Vai lá fazer o concurso para vocês verem. Acham que vai ser molezinha? Todo concurso tem questões fáceis. Qual a novidade? Quero ver acertar uma questão difícil, pois para passar nesse concurso, isso é necessário.
Em vez de vir com esse tipo de comentário, traga algo que agrege conhecimento para as pessoas que ainda não acham essa questão fácil.
Quanto a questão, de forma direta, veja o comentário do Renato, o qual sempre traz grande ajuda com sua participação (se quiser se aprofundar, veja uma doutrina, por exemplo, Cleber Masson).
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Muito bem observado, Harvey Specter!!! Fiquei com dúvida nisso.
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Mnemônico do conceito de crime (Fato Típico, Ilícito e Culpável):
CONERETI LEEE IMPOEX
FATO TÍPICO:
CO nduta
NE xo de Causalidade
RE sultado Naturalístico
TI picidade
ILÍCITO:
L egítima Defesa
E strito Cumprimento do Dever Legal
E xercício Regular de Direito
E stado de Necessidade
CULPÁVEL:
IM putabilidade
PO têncial Consciência da Ilicitude
EX igibilidade de Conduta Diversa
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(crime material): o art. i21 do CP (matar alguém) exige
que o agente pratique uma conduta de forma livre (ex.: facada,
enforcamento) e cause o resultado naturalístico (morte).
Assim, nos crimes materiais, o FATO TÍPICO é formado por quatro
elementos: a) conduta; b) resultado; c) nexo causal; e d) tipicidade.
Já nos crimes formais e de mera conduta, o FATO TÍPICO é composto
por dois elemento.s: a) conduta; e b) tipicidade.
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CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME:
FATO TÍPICO
- Conduta humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.
- Resultado: Consequência (só para crime material)
- Nexo Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material e Art.13).
- Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;
1 Formal: Lesão à lei.
2 Material: Relevante lesão ao bem jurídico protegido.
3 Direta, no caso de lesão direta a lei (por exemplo, matar alguém); ou Indireta, no caso de ofender indiretamente a lei.
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Na dúvida sobre o último elemento, vale lembrar do princípio da insignificância que busca atingir a tipicidade material.
Caso acolhida, ocorre a atipicidade material do fato. Assim, vê-se que é elemento do fato típico :)
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O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
• CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
• NEXO DE CAUSALIDADE;
• RESULTADO;
• ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
• TIPICIDADE
A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma penal incriminadora (fazer ou não fazer alguma coisa), e está
necessariamente presente em todo e qualquer crime.
O elemento subjetivo (que pode ser o dolo ou a culpa) também são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada
"responsabilidade objetiva", de forma que o agente, além de realizar a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo)
ou ao menos com inobservância de um dever de cuidado (culpa em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre
a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e
o nexo de causalidade é o vínculo que relaciona a conduta ao resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos crimes ditos "formais" e nos "de mera conduta", eis que nesses o resultado é irrelevante para a consumação do crime (na verdade, nos crimes de mera conduta, sequer há um resultado físico para a conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.
"O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."
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essa questão era só pra "aquecer".
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O fato típico pode ser conceituado como ação ou omissão humana, antissocial que, norteada pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. Do seu conceito extraímos seus elementos: CONDUTA, NEXO CAUSAL, RESULTADO e TIPICIDADE.
MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha
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Gabarito - A
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O Fato Típico é CReNTi: Conduta, Resultado, Nexo, Tipicidade.
Pra cima!
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a) Conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade.
Fato típico - Aquilo que o agente fez ou deixou de fazer está descrito na lei penal como crime ou contravenção sobre ameaça de ser punido. São elementos do Fato típico:
- Conduta (Ação ou omissão) Dolo ou culpa. É vontade.
- Resultado (Consequências jurídicas) Consumado ou tentado.
- Nexo causal ou relação de causalidade (Equivalência dos antecedentes causais/ conditio sine qua non) Relação entre a conduta e o resultado.
- Tipicidade.