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item IV incorreto - fundamentação:
Concurso em crime culposo
A doutrina alemã não admite o concurso em crime culposo sob o fundamento de que qualquer contribuição na causa produtora de um resultado não desejado caracteriza, em si mesmo, a autoria. Apregoa a doutrina alemã, sob a influencia dos ensinamentos de Welzel e Jescheck entre outros, que quando ocorre a cooperação imprudente de vários autores, a contribuição de cada um deve ser avaliada separadamente, pois cada um será autor acessório. [19] Este posicionamento da doutrina alemã se dá em razão de que o direito Germânico adotou a teoria do domínio do fato e, por obra do óbvio, nos crimes negligentes, não se têm o domínio do fato.
Há muito se pacificou na doutrina brasileira a possibilidade de concurso em crime culposo, ficando rechaçado, contudo, a participação. No concurso em crime culposo não existe o nexo subjetivo no “querer” a realização do resultado que por negligencia se sobressai; existe, contudo o vinculo subjetivo e voluntário no “querer” realizar a conduta conjuntamente. Os co-autores, agindo sem o dever objetivo de cuidado, mesmo sem querer, da causa ao resultado.
O concurso de agentes no crime culposo difere literalmente daquele do ilícito doloso, pois se funda apenas na colaboração da causa e não do resultado que sobrevém involuntariamente. Daí a conclusão de que todo aquele que causa culposamente o resultado é seu autor, não se podendo falar, portanto, na participação em crime culposo.
Conforme se pode observar, no delito negligente, os agentes cooperam na causa, sempre, com uma conduta típica em razão da inobservância do dever de cuidado objetivo, logo, só podem ser coautores, porque a conduta do partícipe se caracteriza por ser, em si mesma, penalmente irrelevante.
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Item errado: IV
Fundamentação:
Para Rogério Sanches (2014, p. 342) "a doutrina nacional admite a coautoria nos crimes culposos, desde que dois ou mais indivíduos, agindo vinculados subjetivamente, atuem de forme negligente, imprudente ou imperita. No caso, o liame subjetivo não envolve, obviamente, o resultado, não querido, mas a própria conduta. A inobservância do dever de cuidado é substrato da coautoria, rechaçando-se a participação, isto é, qualquer ato de que possa derivar o resultado involuntário é considerado ato de autor."
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Para Raúl Zaffaroni, o fato do
art.29 estabelecer que “quem de qualquer modo concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade“, não pode ser
entendido que todos os que concorrem para o crime são autores, e sim, que todos
os que concorrem têm, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor.
Com efeito, essa afirmação do
Mestre Argentino encontra guarida na primeira parte do § 2º do mesmo
dispositivo onde está asseverado que “Se algum dos concorrentes quis participar
de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste”.
Ora, se num concurso de pessoas o
próprio código prevê a possibilidade de algum dos concorrentes ter querido
participar de um crime menos grave do que o que efetivamente foi praticado
pelos demais, está claro que não se pode admitir de forma simplista que adotou
a teoria monista.
Parece-nos que, neste aspecto, a
razão está com Cezar Roberto Bitencourt, para quem a reforma penal de 1984 “adotou,
como regra, a teoria monista, determinando que todos os integrantes de uma
infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime e, como exceção, a
concepção dualista, mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes,
permitindo uma efetiva dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e
eficácia causal da conduta de cada partícipe, na mediada da culpabilidade
perfeitamente individualizada. Na verdade, continua o mestre, os parágrafos
do art. 29 aproximaram a teoria monista da teoria dualística ao determinar a
punibilidade diferenciada da participação”.
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Só para acrescentar, o exemplo de Cursinho para o caso de coautoria em crime culposo é o seguinte: dois operadores de obra, do alto do prédio, lançam na rua uma tábua de construção, sem observarem o dever de cuidado objetivo, e ela atinge e mata um pedestre.
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Comentário do Item II
O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedente da Corte.
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Nos crimes de omissão própria, há divergência doutrinária, uma corrente diz que é possível co-autoria, e outra corrente diz que não é possível,pois cada agente seria responsável por um crime autônomo. A participação não é possível em nenhuma hipótese. Nos crimes de omissão imprópria é possível a co-autoria, mas não é possível a participação. Nos crimes culposos é possível a participação, mas não é possível a co-autoria.Nos crimes próprios admite-se co-autoria e participação, nos crimes de mão-própria admite-se a participação, mas não admite-se a co-autoria.
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Sobre o item III, o qual da trata da autoria mediata, tem-se que, à luz do artigo 22 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do coagido diante da coação moral irresistível. Ao contrário, tratando-se de autoria imediata, o coagido terá sua conduta excluída (fato atípico).
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I- Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária. No artigo 29 do Código Penal filiou-se à teoria unitária ou monista. Todos os que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime.
II- O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas, adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à teoria unitária.
EXCEPCIONALMENTE, contudo, o Código Penal abre espaço para
a TEORIA PLURALISTA, PLURALÍSTICA, DA CUMPLICIDADE DO
CRIME DISTINTO ou AUTONOMIA DA CUMPLICIDADE, pela qual se separam as
condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um
mesmo resultado.
III- A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade.
Trata-se de espécie de autoria em que alguém, o "sujeito de trás" se utiliza para, para a execução da infração pena, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa.
IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta. A doutrina e a jurisprudência admitem a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. Para tanto, ainda, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes.
V- Os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato.
São
requisitos para o concurso de pessoas:
i.
Pluralidade
de agentes
ii.
Relevância
causal das várias condutas
iii.
Liame
subjetivo entre os agentes.
iv.
Identidade
de infração penal
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A exceção à teoria monista recebe vários rótulos: Desvio subjetivo de condutas, cooperação dolosamente distinta, participação em crime menos grave, etc. Alguns crimes que trazem a referida exceção: 124 e 126. 317 e 333. 318 e 334. 342 e 343.
319-A e 349-A
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PRIL:
Pluralidade de condutas;
Relevância causal de cada uma das ações;
Identidade de infração penal;
Liame subjetivo entre os agentes.
... aprendi assim...
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Juliana, segundo Rogerio Sanches, a pluralidade deve ser de agentes e de conduta.
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Quanto ao item III, está correto, mas não completo. A autoria mediata não se restringe à hipótese de o executor agir sem culpabilidade. Também pode agir sem tipicidade (ex.: erro de tipo inevitável provocado por terceiro), como também sem ilicitude ("ação justificada do executor").
Mister frisar que a hipótese de coação FÍSICA irresistível não há que se falar em autoria mediata e sim em autoria imediata (responsabilidade do coator), visto que a vítima não pratica conduta penalmente relevante.
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REUNINDO OS COMENTÁRIOS:
I- Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária. [Está perfeita a assertiva. O CP adotou tal teoria que afirma que a várias condutas praticadas pelos agentes são consideradas um único fato e, consequentemente, uma única conduta]. II- O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas, adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à teoria unitária. [Assertiva também correta, pois o CP apesar de ter adotada a teoria monista ou unitária, adotou em alguns casos a teoria pluralista. Vejam bem, há casos que as varias condutas dos agentes apesar de também consideradas um único fato, haverão dois crimes. É o caso do chamado crime de concurso que pode ser visualizado no aborto com ajuda de terceiro].
III- A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade [ Assertiva também correta, mas o tema é divergente na doutrina. P. ex. Inimputável. "A" insta "B" inimputável a matar "C". O fato praticado por "B" é típico e Ilícito, mas não é culpável. Levando em conta a teoria da acessoriedade limitada (Típico+ilícito) a conduta de "A" enquadra-se como de um partícipe. Levando em conta a teoria da acessoriedade máxima (típico+ilícito+culpável), a conduta de "A" será impunível, pois não há culpabilidade. Contudo, adotam como autoria mediata, pois o inimputável não tem a capacidade de entender o caráter ilícito do fato].
IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta [ Nos crimes culposos é amplamente admitida, tanto na doutrina, como na jurisprudência a coautoria nos crimes culposos, pois os agentes apesar de não concorrerem no resultado involuntários, concorrem na conduta ao não observarem o dever objetivo de cuidado. Não é admitida a participação, pois quem instiga ou induz será considerado coautor e não partícipe, pois ambos não observam o dever o objetivo].
V- Os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato [Os requisitos são: Pluralidade de agentes e condutas + Relevância causal e jurídica de cada uma das condutas + Vínculo subjetivo entre os agentes + identidade de infrações penais/de fatos].
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I- CORRETA: "Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária".
Em linhas gerais, a teoria monista, adotada como regra pelo Código Penal, visa enquadrar o autor e partícipe no mesmo fato criminoso.
II-
CORRETA: "O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas,
adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à
teoria unitária".
De fato, o Código Penal adotou, excepcionalmente, a teoria pluralista
Como exemplo, temos:
Artigos 124 e 126 do CP (trata de maneira diversa o aborto praticado pela gestante e o aborto praticado pelo terceiro COM consentimento da mesma).
Artigos 317 e 333 do CP (Trata de maneira diversa o corrupto e o corruptor - Corrupção passiva e ativa, respectivamente)
Artigos 318, 334 e 334-A (Trata de maneira diversa quem facilita o contrabando e o descaminho das respectivas figuras criminosas autônomas).
III- CORRETA: "A chamada autoria mediata se dá nos casos em
que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age
sem culpabilidade".
A teoria do domínio do fato se divide em: Autoria propriamente dita, autoria intelectual e autoria mediata. Nesta última, o autor se vale de pessoa interposta que é um mero instrumento seu.
IV- INCORRETA: "A doutrina e a jurisprudência não
aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse
caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas
pessoas na prática da conduta".
Conforme os colegas já salientaram anteriormente, a doutrina admite a coautoria nos crimes culposos, mas não a participação.
V- CORRETA: "Os requisitos do concurso
de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância
causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e
identidade de fato".
É necessário ter muito cuidado com esse tipo de assertiva, pois as bancas examinadoras costumam inserir, incorretamente, que o prévio ajuste e/ou a pluralidade de infrações são requisitos do concurso de agentes.
Bons estudos!
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AUTORIA MEDIATA: (cinco hipóteses no código penal)
1 - inimputabilidade penal (art. 62, III)
2 - coação moral irresistível (art. 22)
3 - Obediência hierárquica (art. 22)
4 - Erro de tipo escusável provocado por terceiro (art. 20, §2º)
5 - Erro de proibição provocado por terceiro (art. 21, caput)
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A assertiva V fala em pluraridade de condutas, mas não seria pluraridade de agentes, fiquei nessa duvida e errei a questao.
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IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta.
Participação em crime culposo – Controvertido. STJ entende que não cabe participação em crime culposo. Doutrina se divide: parte entende que cabe participação culposa em crime culposo, outra parte entende que não cabe participação nenhuma (nem culposa nem dolosa) em crime culposo. UNANIMIDADE: não cabe participação dolosa em crime culposo.
Coautoria em crime culposo – Doutrina ligeiramente majoritária entende não ser cabível coautoria em crimes culposos.
Logo, a possibilidade vai depender da modalidade de concurso de agentes- pessoas e também da posição adotada.
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Entendo que é uma questão passível de anulação ante à imprecisão gramatical.
A assertiva III dá a entender que SOMENTE ocorre autoria mediata no caso de uso de inimputável, o que não é verdade.
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Considerando a Teoria do Domínio do Fato, não dá para afirmar que autoria mediata ocorre no caso em que o agente se vale de outro "sem culpabilidade". Nos casos de organizações criminosas, por exemplo, em que existe divisão de tarefas, seria impossível punir o chefe do tráfico como autor não fosse a teoria do domínio do fato. E o "vapor", que está lá na ponta da cadeia criminosa, efetivamente executando os verbos do artigo 33, certamente tem culpabilidade! Logo, temos um caso de autoria mediata em que a pessoa interposta tem culpabilidade. Mas, enfim, para passar em concurso você às vezes precisa emburrecer...fazer o quê...
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http://www.pauloqueiroz.net/autoria-mediata-por-dominio-de-aparato-organizado-de-poder/
Sugiro que quem quiser se aprofundar leia esse texto. Ele trata de espécie de autoria mediata em quem não há terceiro não culpável.
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I- Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária. (CORRETA, tendo em vista que o CP quis abranger a conduta tanto do coautor com a do participe, respondendo ambos pelo mesmo crime, outrossim, foi adotada a teoroia dualista no que tange as figuras do participe e do autor, tendo em vista, que ambos tem funcoes distintas)
II- O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas, adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à teoria unitária. (CORRETA, exemplo classico o arti 317 e 333 CP)
III- A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade. (CORRETA, a autoria mediata, ocorre quando o autor imputavel se vale de uma pessoa inimputavel para a pratica do crime, ou seja, pessoa carente de culpabilidade)
IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta. (FALSO, criime culposo admite COAUTORIA)
V- Os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato. (CORRETO)
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Luiz Junior, no concurso de pessoas haverá necessariamente pluralidade de condutas. Perceba: A e B se unem para matar C. Se chegar na hora de matar, A realizar atos executórios e B nada fizer, apenas A haverá praticado homicídio, haverá uma única conduta e não haverá concurso de pessoas. Se o combinado incial se realizar, necessariamente A terá realizado uma conduta e B realizado também uma conduta (pluralidade de condutas). É a mesma infração (homicídio), mas haverá necessariamente mais de uma conduta, pois embora pratiquem o mesmo crime, cada pessoa no concurso de pessoas haverá praticado uma conduta. Por isso é errado quando a banca diz que é requisito do concurso de pessoas a pluralidade de infrações, mas é correto quando diz ser requisito a pluralidade de condutas.
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I- Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária.
II- O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas, adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à teoria unitária. [Ex: ABORTO]
III- A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade.
IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta. [Somente coautoria]
V- Os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato.
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Se a pessoa gravar essa questão, acerta quase todas as outras do tema
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I- Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária. -> ALTERNATIVA CORRETA, o Código Penal adotou a teoria monista ou unitária, haja vista que no concurso de pessoas todos que concorrem para a prática delituosa - autor, coautor, partícipe - responderão pelo mesmo crime.
II- O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas, adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à teoria unitária. -> ALTERNATIVA CORRETA, o Código, em que pese ter adotado a teoria monista ou unitária, em algumas situações excepciona essa teoria, são as denominadas "exceções pluralísticas", que ocorrem quando dois ou mais agentes buscam o mesmo resultado, entretanto incorrem em tipos penais distintos. Exemplo: mulher grávida que procura médico para fazer aborto. A mulher responderá pelo tipo penal do artigo 124 do Código Penal e o médico pelo artigo 126.
III- A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade. -> ALTERNATIVA CORRETA, a autoria mediata ocorre quando o agente se vale de pessoa sem culpabilidade para praticar o delito. Exemplo: agente se vale de menor de 18 anos para matar terceiro.
IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta. -> ALTERNATIVA INCORRETA, admite-se participação culposa em crime culposo.
V- Os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato. --> ALTERNATIVA CORRETA!
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Ótima questão para revisar!
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Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
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Revisão top por essa questão!
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A ERREI
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Pluralística é sinônimo de dualista? Pensei que tivesse diferença. Mas percebi que algumas bancas adotam como sinônimo. Alguém pode me dar uma luz?
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Em relação ao item III, o fato de o agente agir sem culpabilidade não significa dizer que se trata de autoria mediata. Para ser autoria mediata, o autor imediato não deve ter discernimento do que está fazendo, utilizando-se, por exemplo, um deficiente mental como se instrumento fosse do autor mediato. Tal premissa é tão evidente que quando um menor, apesar de inimputável no que se refere ao aspecto biológico, participa do crime, permite a configuração do concurso de agentes.
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REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS: PRIVE
pluralidade de agentes/condutas;
relevância causal da conduta;
identidade de infrações;
vínculo subjetivo;
existência de fato punível.
Crime omissivo: Cabe participação, mas não coautoria;
Crime culposo: Cabe coautoria, mas não participação;
Crime de mão própria: Cabe participação, mas não coautoria.
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Concurso de pessoas
Teoria monista ou unitária
(Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
•Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas
a) Pluralidade de agentes e de condutas
A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
b) Relevância causal de cada condutas
É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)
c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)
É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.
d) Identidade de infração penal para todos os agentes
Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
Autoria mediata
(autor mediato)
•Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime
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É possível coautoria em crime culposo
participação não
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A doutrina e a jurisprudência não aceitam a tentativa mas aceitam a coautoria nos crimes culposos
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GAB: A
É possível concurso de pessoas em crimes culposos?
1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA. Ex.: o passageiro, quando induz o motorista a dirigir em alta velocidade, está sendo tão negligente quanto o motorista. Logo, o motorista será coautor. (BITTENCOURT, WELZEL, ZAFFARONI, DAMÁSIO, DELMANTO, DOTTI, FRAGOSO)
2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)
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nos crimes culposos, embora o resultado seja involuntário, a conduta é voluntária, cabendo coautoria.
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Existe coautoria nos crimes culposos, o que não existe é a PARTICIPAÇÃO
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no caso de coação física irresistível a pessoa instrumento age sem culpabilidade? que piada...