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GAB. "A".
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
(...)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
É também efeito secundário de natureza extrapenal e específico da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
Como se sabe, os efeitos da condenação decorrentes de um crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado podem ser estendidos às demais pessoas que se encontram em igual situação jurídica.
Com a reabilitação, o condenado pode voltar a exercer o poder familiar, a tutela ou a curatela em relação àqueles que não foram vítimas do delito doloso punido com reclusão, pois em relação ao ofendido a incapacidade é permanente, conforme determina o art. 93, parágrafo único, do Código Penal.
Em outras palavras, jamais poderá ser exercido novamente o poder familiar, tutela ou curatela em face da vítima do crime cuja condenação produziu o efeito previsto no art. 92, II, do Código Penal
FONTE: CLEBER MASSON.
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Engraçado que "Reabilitação" é mais um dos temas que o pessoal fala que nem cai mais... Tá aí, rs...
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Gab. A
como sabe-se o CP possui varios efeitos relacionados a pena, efeitos principais que sao comuns a propria pena, e secundarios, que podem ser gerais e especificos como tambem ha os extrapenais.
no caso, se trata de efeito secundario especifico, pois se o crime é doloso contra filho, a pessoa nem mesmo com a reabilitacao (que pe requerida apos 2 anos de cumprida a pena), retira tal efeito. No entanto, com relaçao aos demais filhos, com a reabilitacao a pessoa pode voltar a ter o poder familiar, jamais com a vitima.
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Não fera a CF? Ad eternum?
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“41.3.2.2.2.4. Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
É também efeito específico da condenação “a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado”.
Esse efeito não é automático, e para a sua imposição reclama três requisitos: (1) natureza do crime: somente os dolosos; (2) natureza da pena: reclusão; e (3) qualidade da vítima: filho, tutelado ou curatelado.
Presentes os requisitos, o juiz pode declarar na sentença esse efeito. Pouco importa a quantidade da pena, e ainda o regime prisional.
Sua aplicação não é obrigatória, e sua pertinência deve ser avaliada no caso concreto, notadamente quando o crime provoque a incompatibilidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela.
Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
Em relação à vítima do crime doloso e punido com[…]”
Trecho de: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.” iBooks.
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Gabarito: Alternativa "A"
Nem mesmo a reabilitação permitirá o retorno ao status quo em relação à vítima do crime doloso apenado com reclusão, nos termos do Código Penal.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
(...)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
Art. 93, parágrafo único, do CP - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
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A decisão do STF
proferida no HC 126292/SP acima explicado é vinculante?
Tecnicamente não. A decisão
foi tomada pelo Plenário da Corte em um habeas corpus, de forma que não goza de
efeito vinculante. No entanto, na prática, o entendimento será obrigatoriamente
adotado. Isso porque ainda que o TJ ou o TRF que condenarem o réu não impuserem
o início do cumprimento da pena, o Ministro Relator do recurso extraordinário
no STF irá fazê-lo. Dessa forma, na prática, mesmo os Tribunais que tinham
posicionamento em sentido contrário acabarão se curvando à posição do STF.
O entendimento acima
é aplicado aos processos que já estão em andamento, inclusive com condenações
proferidas?
SIM. Apesar de ter havido
uma brutal alteração da jurisprudência do STF, não houve modulação dos efeitos
(pelo menos até agora).
Dessa forma, o entendimento
proferido tem plena aplicabilidade considerando que, para o STF não existe
proibição de se aplicar nova jurisprudência a casos em andamento, mesmo que
mais prejudiciais ao réu, salvo se houve modulação dos efeitos.
Haverá vagas no
sistema prisional para todas essas pessoas?
Aí já não sei. Mas é uma preocupação
que deve ser estudada porque existe uma grande quantidade de recursos especial
e extraordinário contra acórdãos condenatórios de 2º grau pendentes de
julgamento. Em tese, todos esses condenados já poderão iniciar o cumprimento da
pena.
Medida cautelar no
recurso especial ou recurso extraordinário ou HC
Vale ressaltar que o réu
condenado que interpuser recurso especial ou recurso extraordinário poderá
tentar evitar a execução provisória da pena. Para isso, deverá propor uma
medida cautelar pedindo que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, nos
termos do art. 1.029, § 5º do CPC 2015.
Outra opção é a defesa, após
interpor o RE ou REsp, impetrar habeas corpus pedindo que o STJ ou STF suspenda
o cumprimento da pena enquanto se aguarda o julgamento do recurso.
Importante esclarecer que a
concessão desta medida cautelar ou de liminar no HC só ocorrerá em casos
excepcionais, em que ficar evidentemente constatada alguma ilegalidade
flagrante ou injustiça praticada no acórdão condenatório.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Imagine que o réu,
após ser condenado pelo Tribunal em apelação, iniciou o cumprimento provisório
da pena (foi para a prisão). O STF, ao julgar o recurso extraordinário,
concorda com os argumentos da defesa e absolve o réu. Ele terá direito de ser
indenizado pelo período em que ficou preso indevidamente?
Segundo a jurisprudência
atual, a resposta é, em regra, não há direito à indenização.
Se formos aplicar, por
analogia, a jurisprudência atual sobre prisão preventiva, o que os Tribunais
afirmam é que se a pessoa foi presa preventivamente e depois, ao final, restou
absolvida, ela não terá direito, em regra, à indenização por danos morais,
salvo situações excepcionais. Confira:
(...) O dano moral
resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é
indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.
Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo
regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de
que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram
com abuso de autoridade. (...)
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp
182.241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/02/2014.
Agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares
determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu
pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.
1. O Tribunal de Justiça
concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram
demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da
responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal
e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram
regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não
caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.
Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. A jurisprudência da Corte
firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão
além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da
Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que
o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando
emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3.
Agravo regimental não provido.
STF. 1ª Turma. ARE 770931
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014.
CONTINUAÇAO...
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Em resumo, esta foi a
conclusão fixada pelo STF:
A execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência.
STF. Plenário. HC 126292/SP,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.
Para que seja
iniciado o cumprimento da pena é necessário que o réu tenha sido condenado em
1ª instância (pelo juiz) e esta sentença tenha sido confirmada pelo Tribunal
(2ª instância) ou ele poderá ser obrigado a cumprir a pena mesmo que o juiz o
tenha absolvido e o Tribunal reformado a sentença para condená-lo?
Para início do cumprimento
provisório da pena o que interessa é que exista um acórdão de 2º grau
condenando o réu, ainda que ele tenha sido absolvido pelo juiz em 1ª instância.
Dessa forma, imagine que
João foi absolvido em 1ª instância. O MP interpôs apelação e o Tribunal
reformou a sentença para o fim de condená-lo, isso significa que o réu terá que
iniciar o cumprimento da pena imediatamente, ainda que interponha recursos
especial e extraordinário.
A execução provisória pode
ser iniciada após o acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação,
não importando se a sentença foi absolutória ou condenatória.
Para o início da execução
provisória não se exige dupla condenação (1ª e 2ª instâncias), mas apenas que
exista condenação em apelação e a interposição de recursos sem efeito
suspensivo.
Embargos de
declaração
Se o réu, condenado em
apelação, opuser embargos de declaração, o início da execução provisória da
pena ficará adiado até o fim do julgamento dos embargos. Isso porque os embargos
de declaração possuem efeito suspensivo, ou seja, impedem que a decisão
embargada produza efeitos.
CONTINUAÇAO....
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LETRA A
CLÉBER MASSON:
Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é PERMANENTE. De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP, art. 93, parágrafo único).
No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é PROVISÓRIA, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.
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A - Correta. De fato, o efeito extrapenal específico (ou "pena acessória") consistente na incapacidade para o exercício do poder familiar é permanente (art. 93, parágrafo único, do CP).
B - Incorreta. A reabilitação alcança apenas a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 93, par. ún., CP).
C - Incorreta. Em qualquer hipótese, a reabilitação não alcança a incapacidade para o exercício do poder familiar.
D - Incorreta. A incapacidade para o exercício do poder familiar é efeito da condenação nos crimes doloso sujeitos à pena de reclusão (art. 92, II, CP).
E - Incorreta. Idem.
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Fiquei em dúvida em relação ao "sempre" na letra A. Pois pensei nas distintas situações de crimes punidos com reclusão e detenção.
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Ok, pela letra do CP, alternativa A....mas será que é constitucional essa disposição? Não fere a impossibilidade de pena de caráter perpétuo?
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Em relação ao filho/filha VÍTIMA do crime, é sempre permanente.
Já quanto aos DEMAIS filhos, que não foram vítimas do crime, pode haver a reabilitação.
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Detalhe: Crime de Maus Tratos Simples não comporta perda do pátrio poder, haja vista ser punido apenas com detenção...
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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A 'incapacidade para o exercício do pátrio poder' está prevista no artigo 92 do Código penal, e para que este efeito seja decretado é necessário que o crime seja doloso. Se imaginarmos uma situação onde o pai tenta dolosamente matar seu filho, é natural concluir que a perda do patrio poder deve ser permante.
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Não é mais utilizada a expressão Pátrio Poder, mas sim Poder Famíliar, o que gera igualdade de gênero (homem/mulher).
A lei vigente estabelece igualdade de direitos e deveres para homens e mulheres. O pátrio poder, no qual o homem detinha o posto de chefe da família, portando, senhor das decisões familiares, é coisa do passado. A Constituição Federal e o novo Código Civil de 2002 estabelecem que os pais, sem distinção, são titulares do Poder Familiar. Dessa forma, cabe ao casal, entre outras coisas, a responsabilidade de criar, educar, guardar, manter e representar os filhos. Havendo divergência entre o casal quanto às decisões relativas aos filhos, deve a parte interessada recorrer à Justiça.
https://www.jurisway.org.br/v2/drops1.asp?iddrops=86
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Faz sentido o agente que comete crime doloso + reclusão contra filho (a), tutelado (a) e curatelado (a) perder o poder familiar para sempre, pois o poder famíliar visa exatamente a proteção dos direitos dos filhos, tutelados e curatelados (art. 92, II, do CP). Neste sentido, o pai, a mãe, o curador, a curadora, o tutor e a tutora não podem exercer o poder familiar nos casos de crimes dolosos apenados com pena de reclução (art. 93, paragráfo único do CP).
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Houve alteração legislativa do dispositivo em comento. No meu entendimento a questão não chega a estar incorreta, mas passa a estar incompleta e, portanto, desatualizada.
Segundo a redação dada ao art. 92 na reforma da Parte Geral em 1984, este efeito podia incidir apenas nos crimes cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.715/2018 ampliaram-se as possibilidades de perda, pois inserem-se entre as vítimas que atraem o mesmo efeito a pessoa igualmente titular do poder familiar e outros descendentes além do filho.
Atenção para a nova redação do artigo 92 do CP:
Código Penal
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
(...)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/comentarios-lei-137152018-que-ampliou.html
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Os colegas colocaram que segundo Masson "No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é PROVISÓRIA".
Desconheço tal entendimento, até onde sei é o contrário:
"Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito." (Masson, Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 798).
Quem entende que a incapacidade é provisória com relação aos outros filhos é Nucci:
"O pai agride um de seus seis filhos; condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela." (Nucci, Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 554)
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Gui CB, dizer que a incapacidade é provisória em relação aos demais filhos não significa que ela não será decretada, mas que, após reabilitação, o pai/mãe poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação a estes.
Em relação à vítima, diz-se (maioria da doutrina) que a incapacidade é permanente, pois nem mesmo a reabilitação tornará o genitor apto a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.
No mais, não vejo motivo para se dizer que a questão se tornou desatualizada com a entrada em vigor da lei nº 13.715/2018.
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Alternativa correta: A.
Essa perda é temporária? Depois de o agente ter cumprido a pena e conseguido a reabilitação, é possível que ele retome o poder familiar?
NÃO. A reabilitação, em regra, extingue (apaga) os efeitos secundários extrapenais específicos da sentença condenatória.
O caso da perda do poder familiar, contudo, é uma exceção. Assim, a pessoa perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar mesmo que cumpra toda a pena e passe pelo processo de reabilitação. Em outras palavras, essa perda do poder familiar é permanente. Isso está previsto na parte final do parágrafo único do art. 93 do Código Penal: Art. 93 (...) Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
A doutrina faz a seguinte distinção:
• em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. Assim, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP).
• em relação aos outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade seria provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.
Nesse sentido: Masson, ob. cit.
Fonte:
https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/comentarios-lei-137152018-que-ampliou.html
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alteração legislativa 2018
92, CP - são também efeitos da condenação:
II- a incapacidade para o execício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
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Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?
NÃO.
• Regra: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.
• Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi...
- por crime doloso
- sujeito à pena de reclusão
- praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (ex: homem que pratica crime contra a mãe do seu filho)
- praticado contra filho ou filha; ou
- praticado contra outro descendente (ex: agente pratica o crime contra seu neto).
Fonte: Dizer o Direito
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É o "mais protetivo" para a criança / vítima.
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Questão que, na minha opinião, está equivocada ou induz a erro,.
Não será SEMPRE permanente, mas, apenas, quando ocorrer crime com pena de RECLUSÃO. Se houver pena de DETENÇÃO não consta na lei que o poder familiar será extinto.
Ao que me parece é caso, portanto, de se aplicar o CC, que fala em suspensão.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
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Código Penal:
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
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INCAPACIDADE EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, DA TUTELA OU DA CURATELA. CRIME DOLOSO COM PENA DE RECLUSÃO CONTRA OUTREM IGUALMENTE POSSUIDOR DO PODER FAMILIAR, OU CONTRA FILHO/DESCENDENTE, TUTELADO OU CURATELADO. EFEITO SECUNDÁRIO EXTRAPENAL ESPECÍFICO PERMANENTE QUANTO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PERDA A OUTROS FILHOS, TUTELADOS OU CURATELADOS, MAS, QUANTO A ESTES, É POSSÍVEL, EM TESE, A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO NA SITUAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EVENTUAL AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/PERDA DO PODER FAMILIAR DECRETADA PELO JUÍZO CÍVEL. COMETIMENTO DE CRIME CULPOSO OU DOLOSO SUJEITO À PENA DE DETENÇÃO. POSSIBILIDADE PERDA/SUSPENSÃO PODER FAMILIAR, CASO VERIFICADA QUALQUER OUTRA HIPÓTESE PREVISTA NO CC OU NO ECA QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA.
CP, arts. 92, II, e 93, parte final;
CC, arts. 1.637 e 1638;
ECA, arts. 22 a 24.
OBS: embora as previsões de perda do poder familiar previstas no CP, no CC e no ECA, relacionadas ao cometimento de infração penal, estejam condicionadas à prática de crime doloso sujeito à pena de reclusão, fato é que, se, no mesmo contexto fático, seja cometido crime culposo ou doloso sujeito à pena de detenção, é igualmente possível a perda ou suspensão do poder familiar, caso presente(s) outra(s) situação(ões) relacionada(s) ou não com a delinquência que igualmente justifiquem tais consequências.
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LETRA A
Em relação a vítima nunca mais volta!
Quanto aos demais, pode voltar após a reabilitação.