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ID
1537915
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de o extraneus participar, mediante instigação e auxílio material, de um crime de peculato-apropriação praticado por seu irmão funcionário público:

Alternativas
Comentários
  • alt------D

    Pois.  Na condição de coautor ou partícipe vide art. 30 CP – Elementares do Crime (“...salvo quando elementar do crime”).

    Ser funcionário público (=que é uma condição pessoal) constitui condição elementar de todos os crimes funcionais.

    Desta forma comunica-se com as demais pessoas que não possuam essa qualidade crime funcional juntamente com um funcionário público.

    Exige-se, porém, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.

    Ex: funcionário público e não funcionário público furtam bem do Estado. Ambos respondem por peculato.FE EM DEUS....... 

  •   Circunstâncias incomunicáveis

        Art. 30 CP- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    A condição de funcionário público é pessoal, e EM REGRA, não comunicaria ao coautor / partícipe. Todavia, como esta condição se trata de elementar do tipo penal de peculato ela irá atingir não só o próprio funcionário, mas também o coautor ou partícipe.

  • D) Se for confirmado que o terceiro saiba da qualidade do autor do crime de funcionário público, o coautor responderá também por peculado-apropriação.

  • Para facilitar o estudo...

    1. Extranei

    Estranhos (no plural). Do latim extraneus, i.
    No direito, refere-se a um terceiro. Exemplo, nos crimes próprios de funcionários públicos, um outro partícipe, que não o seja, é denominado extraneus. Se for mais de um, serão extranei.

    No crime de peculato o funcionário que o comete é intraneus e o que, sem ser funcionário, o auxilia é extraneus. Se houver mais de um, serão extranei.


  • O particular é levado à condição de funcionário público quando pratica crime contra a administração pública em geral em concurso com pessoa servidora pública. É necessário porém que o particular saiba da condição de funcionário publico do agente.

  • ART.30/CP. NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

  • ALTERNATIVAS "D" e "E":


    O tipo penal é a soma do que segue:

    I) núcleo (verbo);

    II) elementos: a) objetivos/descritivos; b) subjetivos; c) normativos; d) modais: não aceitos de forma unânime pela doutrina;

    III) circunstâncias: somente para figuras qualificadas ou privilegiadas.


    FONTE: Cleber Masson, 2014, v. 01, 317-319.

  • O irmão sabia da circunstância de funcionário público - elementar do crime + conhecimento - particular também pode responder por crime praticado por funcionário público contra a administração pública, em concurso. 

  • Resumindo a questão entre elementares e circunstâncias: se retirar a elementar "funcionário público" o tipo do art. 312, peculato passa a ser "apropriação indébita", art. 169, CP. Portanto, tudo o que é periférico, gravita em torno do tipo, é circunstância. Enquanto elementar é essencial à configuração do tipo. E, concluindo, o art. 30, CP encerra quaisquer possíveis dúvidas sobre se seria circunstância ou elementar, afinal não se comunicam as circunstâncias ou condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Bons estudos!

  • MT BOA QUESTÃO, para responde-lá precisa conhecer bem as Elementares e Circunstâncias do Crime.

  • Gabarito: Letra D

    Trata-se de crime de concurso necessário, pois reclama a presença de ao menos 2 pessoas: o particular e o funcionário público. Há a necessidade de imputação do peculato a todos os sujeitos que de qualquer modo concorram para o crime, sejam eles funcionários públicos ("intraneus") ou particulares ("extraneus"). Apesar de a qualidade de funcionário público ter natureza pessoal, comunica-se a todos os agentes, por se tratar de elementar do delito (CP, art. 30).

    Observação: caso a atitude do funcionário público ocorra de forma culposa (negligência, imperícia), haverá peculato culposo para o funcionário público (CP, art. 312, par. 2) e furto para o particular (CP, art. 155), não havendo neste caso concurso de pessoas.
    Exemplo: funcionário público esquece de trancar a porta e particular entra e subtrai bens.


    Fonte:(Adaptado de: Direito Penal Esquematizado - parte especial - Vol. 3 - 2 edição - Cleber Masson - pág. 590).

  • QUESTÃO BEM ELABORADA

  • Perfeita Questão

  • extraneus= REFERE-SE A UM TERCEIRO. "ESTRANHO" , "TERCEIRO".