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GAB. "B".
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Objetividade jurídica
O bem jurídico penalmente tutelado é a dignidade sexual da pessoa menor de 14 anos, bem como o direito ao desenvolvimento sexual sadio, equilibrado e compatível com sua idade.
Objeto material
É a pessoa menor de 14 anos de idade que suporta a conduta criminosa.
FONTE: CLEBER MASSON.
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INFORMATIVO 555 DO STJ (03/02/2015)
Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima.
A experiência sexual anterior não desnatura/descaracteriza o crime sexual praticado contra menor de 14 anos.
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Art.
226. A pena é aumentada:(Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I
– de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
(Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)
II
– de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro
título tem autoridade sobre ela; (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
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A E está correta:
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
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gabarito: B (falsa)
Complementando a resposta dos colegas:
a) CORRETA.
O crime de estupro de vulnerável está previsto no art. 217-A do CP, que estabelece:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos.
§ 1o Incorre na mesma pena
quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência.
A jurisprudência majoritária do STF e do STJ assentou-se no sentido de que a aquiescência do adolescente ou o fato de já ter mantido relações sexuais não tem relevância jurídico-penal, sendo absoluta a presunção de violência quando a vítima não for maior de 14 anos de idade. Nesse sentido, exemplificativamente: "O posicionamento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se
em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que, no julgamento do
EREsp 1.152.864/SC, pela Terceira Seção, pacificou o entendimento no sentido de
que a presunção de violência em casos de estupro cuja vítima é menor de 14
(quatorze) anos é absoluta". (STJ; AgRg no REsp 1429103 SC; Julgamento: 05/06/2014)
Vale lembrar que a lei nº 12.015/2009 incluiu no rol de crimes hediondos (lei nº 8.072/1990) o crime de estupro de vulnerável, conforme art. 1º, inc. VI.
c) CORRETA.
O estupro está previsto no art. 213, cujo caput estabelece: Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...)
A violação sexual mediante fraude está prevista no art. 215, cujo caput estabelece: Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015), sobre a violação sexual mediante fraude: "Conduta: pune-se o estelionato sexual, caso em que o agente, sem usar de qualquer espécie de violência ou grave ameaça, emprega fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima".
d) CORRETA.
Conforme o Capítulo IV (Disposições Gerais) do Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual):
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2
(duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta,
tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
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A súmula 500 do STJ é a chave para responder à questão. Tal súmula traz a seguinte redação: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA (corrupção de menores) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Daí, a assertiva B está equivocada, pois traz a seguinte parte final: "desde que não experiente em questões sexuais e ainda não corrompido", que contraria a súmula 500 do STJ. Portanto, leitura de súmula, nos dia de hoje, é imprescindível para se ter êxito nas provas.
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Amigos,
Cuidado com uma pegadinha: há dois crimes chamados "corrupção de menores". Um deles está previsto no art. 218 do CP, e visa à proteção da dignidade sexual do vulnerável (menor de 14 anos) e seu desenvolvimento saudável. O outro encontra-se previsto no art. 244-B do ECA, e tem por objetivo proteger o desenvolvimento moral do menor de 18 anos. Assim, a Súmula 500 do STJ refere-se ao crime de corrupção de menores previsto do ECA e não àquele do CP.
ECA
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.
CP
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).
SÚMULA 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
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Em minha humilde opinião, não há que se suscitar na questão em comento a Súmula 500 do STJ, haja vista a mesma estar tratando do disposto no art. 244-B do "ECA" e a questão acima, como apresentado em seu cabeçalho, fala em "relação aos crimes contra a dignidade sexual", onde a assertiva "b" é o item a ser marcado, pois, conforme o art. 218 do CP, configura-se o crime de corrupção de menores a conduta de "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem".
Sucesso a todos.
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ACRESCENTANDO: "AGENTE QUE PRATICA DELITOS DA LEI DE DROGAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE RESPONDE TAMBÉM POR CORRUPÇÃO DE MENORES? Recentemente o STJ disse que:
• Réu praticou arts. 33, 34, 35, 36 ou 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD
• Réu praticou outro crime que não seja dos arts. 33 a 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006
STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595)."
FONTE: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/agente-que-pratica-delitos-da-lei-de.html)
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a) Para caracterização do crime de estupro de vulnerável não se exige que o agente empregue violência, grave ameaça ou fraude, bastando que se consume um dos atos sexuais com a pessoa vulnerável. DESATUALIZADA!
Uma decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico do agressor com a vítima.No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.No recurso em habeas corpus interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.
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Lembrar que a Lei 13.718/2018 promoveu a alteração nos crimes sexuais e, dentre elas, passou a prever expressamente que " As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime".
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GABARITO: B
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
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Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III -
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
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Em relação à assertiva B, considerada falsa pela banca, temos posição doutrinária (minoritária) entendendo pela necessidade de se provar que o menor não era corrompido. É a posição de Rogério Greco: "(...) se a vítima já se encontrava corrompida, sendo, outrossim, voltada à pratica de infrações penais, também não se poderá cogitar do reconhecimento do delito em estudo, podendo-se levar a efeito o raciocínio relativo ao crime impossível, em virtude da absoluta impropriedade do objeto." (Curso de Direito Penal, v3, 15ed, p. 110)
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Código Penal:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 224 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
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aí vc quase erra pq não leu direito....