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I) ERRADA.
ART. 208, CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade;
II) ERRADA.
ART. 208, CF/88.
§1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
III) ERRADA.
A educação básica, na verdade, compreende o ensino infantil, ensino fundamental e o ensino médio. (Está correta a assertiva quando expõe que a educação básica é obrigatória e gratuita, conforme se extrai do inciso I, do art. 208, da CF/88).
IV) ERRADA.
Conforme o art. 211, §2º, CF/88, os Municípios (e NÃO Estados, Distrito Federal e Municípios) atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL e NA EDUCAÇÃO INFANTIL.
V) ERRADA.
Nos termos do citado art. 211, §3º, os Estados e o Distrito Federal (e NÃO os Estados e Municípios) atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
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Foi alterado pra D?
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o gabarito está como A ainda, não entendi o erro da I e II
-
I- A educação infantil, em
creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é obrigatória e
gratuita.
>> CORRETO – fundamentos:
·
ART. 208, CF/88. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:(...)
IV - educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade;
·
Art. 4º, da Lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educacao) II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade; (Redação dada pela Lei nº
12.796, de 2013)
II- O acesso ao ensino infantil (creche e pré-escola) constitui direito
público subjetivo.
> CORRETO:
--Art. 208 da CF (lembrando, é claro, o que se viu acima, ou seja, que o
ensino infantil em creches e pré-escolas é obrigatório):
§ 1º O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Por lógica, tem-se o seguinte:
- Premissa maior: o ensino obrigatório = gratuito
- Premissa menor: ensino infantil = obrigatório
- Conclusão: logo, ensino infantil é gratuito.
--Art. 54 do ECA.
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
III- A educação básica, obrigatória e
gratuita, compreende o ensino infantil (creche e pré- escola) e o ensino
fundamental.
> INCORRETA: faltou o “ensino médio”...
* Art. 4, LDBN:
I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, organizada da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
* OBS: Art. 208 da CF. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos
os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
IV- Os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
> INCORRETA – Estados e DF, não, apenas os Municípios devem atuar prioritariamente
na educação infantil:
·
Art. 211, §2º, CF/88, os Municípios atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL
e NA EDUCAÇÃO INFANTIL.
V- Os Estados e os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
> INCORRETA: os Municípios não devem atuar com prioridade no ensino
médio, apenas Estados e o DF...
·
Art. 211, §3º, da CF: os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
>> O gabarito
só poderia ter sido o D. Questão absurda que deveria sofrer anulação.
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O gabarito foi dado como letra "A" e, no meu ver, está corretíssimo. Muito simples, pois a assertiva "I" afirma ser obrigatório o ensino em creche e pré-escola, até o 5 anos. É óbvio que não é obrigatório! A única dúvida ficaria na assertiva "II", mas não há possibilidade de errar, pois não é concedida possibilidade de somente este item estar correto. As demais os colegas já analisaram.
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A educação infantil, em creche e pré-escola, é gratuita. A educação infantil em creche não é obrigatória (ou seja, o pai não é obrigado a matricular o filho), ao contrário da pré-escola.
Lei nº 9.394/96
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
[...]
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Ou seja, dos 0 aos 3 anos, 11 meses e 29 dias de vida, o ensino infantil se dá em creche e não é obrigatório. Assim, os pais matriculam se quiserem ou precisarem. Dos 4 em diante, dá-se em pré-escola e a matrícula é obrigatória.
Se a questão se referir à letra da lei (Lei nº 9.394/96) e da Constituição, realmente o acesso à educação infantil na modalidade creche não obrigatório (Item I estaria errado) e não é direito subjetivo (Item II estaria errado). Assim, a resposta seria A, pois não haveria resposta certa. Contudo, STF e STJ entendem que o acesso à creche é direito subjetivo contra o qual, inclusive, não é oponível a reserva do possível.
Creio que a questão não tem reposta certa.
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Foi alterado para D. Acredito que a questão queira dizer que o Estado tem a obrigação de garantir o acesso ao ensino infantil, e não que os pais são obrigados a matricular seus filhos. Esta compreensão torna a questão correta, não? Seguimos...
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QUESTÃO
29 - recurso - alteração de gabarito: A ASSERTIVA “D” ESTÁ CORRETA, ISTO É, APENAS OS ITENS I E II SÃO CORRETOS,
NOS TERMOS DOS DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS ABAIXO CITADOS, pois a educação
obrigatória e gratuita engloba a educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças até 5 anos de idade, nos termos do art. 208, incisos I e IV, da
Constituição Federal. Ademais, a educação infantil (creche e pré-escola)
constitui direito público subjetivo, nos termos do art. 208, § 1º,
da Constituição Federal. Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ARTIGOS 54
E 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE
MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.1. O Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de
zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública.2. Compete à Administração Pública propiciar
às crianças de zero a seis anos acesso ao atendimento público educacional e a
freqüência em creches, de forma que, estando jungida ao princípio da
legalidade, é seu dever assegurar que tais serviços sejam prestados mediante
rede própria.3. "Consagrado por
um lado o dever do Estado, revela-se,
pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente,
em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado
constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo
certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na
esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo" (REsp n. 575.280-SP,
relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). (...)..(REsp 577.573/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/04/2007, DJe 06/11/2008) (grifos feitos).
Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
IV - educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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Penso que a questão deveria ter sido anulada.
Como já comentado, ao contrário da afirmação contida na assertiva I), a educação infantil não é "obrigatória". Portanto, apenas a assertiva II) estaria correta. Como não há alternativa correspondente, só restaria a anulação.
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A meu ver todas estão erradas, isso mostra que a banca não conseguiu interpretar o texto constitucional.
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Análise das assertivas:
Assertiva I- A educação infantil, em creche e
pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é obrigatória e gratuita.
A assertiva está correta. Conforme
interpretação combinada entre o artigo 208, IV da CF/88 e o artigo 4º da Lei
9.394. Nesse sentido:
Art. 208, CF/88 O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em
creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 4º. Lei 9.394 O dever do Estado com
educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: II - educação
infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
Assertiva II- O acesso ao ensino infantil
(creche e pré-escola) constitui direito público subjetivo.
A assertiva está correta, conforme Art.
208, § 1º, CF/88 – “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo”.
Assertiva III- A educação básica, obrigatória
e gratuita, compreende o ensino infantil (creche e pré-escola) e o ensino
fundamental.
A assertiva está incorreta. A educação
básica, obrigatória e gratuita, compreende, também, o ensino médio.
Conforme art. 4º da Lei 9.394, “O dever do
Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I -
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; pela
Lei nº 12.796, de 2013); c) ensino médio
(Destaque do professor).
Assertiva IV- Os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
A assertiva está incorreta. Apenas os
municípios devem atuar prioritariamente na educação infantil.
Nesse sentido, conforme artigo 211, §2º - “Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil”.
Assertiva V- Os Estados e os Municípios devem
atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio.
A assertiva está incorreta. Os Estados
e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e
médio. Nesse sentido:
Art. 211, § 3º, CF/88 – “Os Estados e o
Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio”.
Portanto, apenas as assertivas I e II estão
corretas. O gabarito é a letra “d”.
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Caso o Município não ofereça vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?
SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.
Existem várias decisões do STF nesse sentido, como é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 826).
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O gabarito correto seria a letra "A" (São todas incorretas)
Pois na letra "D" contam as alternativas I e II que também estão incorretas pelos seguintes motivos:
I- A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é obrigatória e gratuita.
A educação infantil somente é obrigatória a partir dos 4 anos de idade, na pré-escola. Ou seja, isso não inclui a creche, que vai dos 0 aos 3 anos.
Art. 208 da CF:
O DEVER DO ESTADO com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II- O acesso ao ensino infantil (creche e pré-escola) constitui direito público subjetivo.
Mais uma vez, a creche não é ensino obrigatório, portanto não constitui direito público subjetivo.
Art. 208 da CF:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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Educação Básica:
-obrigatória e gratuita
-direito público subjetivo
-dos 4 aos 17 anos de idade
-Compreende: ensino infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental e ensino médio.
---Ensino Infantil:
----------------------Garantido às crianças até 5 anos
---Competências:
----------------------Aos Municípios cabe prioritariamente o ensino infantil e fundamental.
----------------------Aos Estados e DF cabe o ensino fundamental e médio.
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Essa questão no gabarito preliminar foi dado como correta a letra "A", porém houve alteração para a letra "D", baseado-se em jurisprudências.
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Alteraram o gabarito para letra "d", com base na Jurisprudência do STF:
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até cinco anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] = RE 956.475, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 12-5-2016, DJE de 17-5-2016 = RE 464.143 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010 (grifo nosso)
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional. [RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.] = AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009
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A questão é nula.
Apenas a assertiva II está correta.
A educação infantil (creche e pré-escola; até 05 anos de idade) é um direito público subjetivo, mas não é de frequencia obrigatória (art. 208, CF), ao contrário do que diz a assertiva I.
Abs.
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A banca fez uma salada nessa questão, que chega a ser revoltante. Foi nítida a mistura dos conceitos entre ensino obrigatório e o dever do Estado em fornecer o ensino ao cidadão.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é clara ao dispor que a educação obrigatória é aquela que compreende:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
A educação infantil compreende a CRECHE e a PRÉ-ESCOLA, mas somente esta é de frequência obrigatória. O Estado é obrigado a fornecer as duas de forma gratuita e universal, mas isso não significa dizer que os pais são obrigados a matricular seus filhos em creche. Houve uma mistura total dos conceitos, uma verdadeira salada, e em total arbitrariedade não houve a anulação da questão, mas uma alteração de gabarito que só gerou ainda mais insegurança!
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A questão correta é a A sem dúvida
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I - educação BÁSICA obrigatória (infantil [creche ñ, pré sim] + fundamental + médio) e GRATUITA dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos (fundamental + médio)de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
CRECHE NÃO É OBRIGATÓRIA, EMBORA SEJA EDUCAÇÃO BÁSICA
O OBRIGATORIEDADE É A PARTIR DO 4 ANOS = PRÉ-ESCOLA.
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Resposta: d. A banca alterou a alternativa indicada como correta. O gabarito original constava a alternativa “a”. A alteração me pareceu equivocada, pois a creche – que atende crianças de até 03 anos de idade, de acordo com o art. 30, I, da LDB – não faz parte da “educação básica obrigatória” que começa aos 04 anos (CF, art. 208, I). Os pais não são obrigados a matricular seus filhos antes dos 04 anos (LDB, art. 6º). Não se deve confundir obrigatoriedade (sentido de dever de matrícula), com direito subjetivo. Os pais têm direito a exigir do poder público vagas em creches, conforme farta jurisprudência nesse sentido, mas não são obrigados a isso. Provavelmente, a banca alterou o gabarito para dizer que o Estado tem a obrigação de garantir o acesso ao ensino infantil, e não que os pais são obrigados a matricular seus filhos nas creches. Vida que segue.
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EDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA - 4 AOS 17 ANOS.
CRECHE (0-3 ANOS) NÃO É OBRIGATÓRIA!
Só a afirmação II está correta.
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Município ---> prioritariamente em ensino infantil e fundamental
Estados ---> prioritariamente em ensino fundamental e médio
Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
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Qual norma obriga os pais a colocarem filhos em creche?
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Então o pai é obrigado a matricular as crianças menores de quatro anos em creches?