SóProvas


ID
1537969
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas, relacionadas à Educação:

I- A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é obrigatória e gratuita.
II- O acesso ao ensino infantil (creche e pré-escola) constitui direito público subjetivo.
III- A educação básica, obrigatória e gratuita, compreende o ensino infantil (creche e pré- escola) e o ensino fundamental.
IV- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
V- Os Estados e os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADA. 

    ART. 208, CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...)

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade;



    II) ERRADA.

    ART. 208, CF/88.

    §1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.



    III) ERRADA.

    A educação básica, na verdade, compreende o ensino infantil, ensino fundamental e o ensino médio. (Está correta a assertiva quando expõe que a educação básica é obrigatória e gratuita, conforme se extrai do inciso I, do art. 208, da CF/88).



    IV) ERRADA.

    Conforme o art. 211, §2º, CF/88, os Municípios (e NÃO Estados, Distrito Federal e Municípios) atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL e NA EDUCAÇÃO INFANTIL.



    V) ERRADA.

    Nos termos do citado art. 211, §3º, os Estados e o Distrito Federal (e NÃO os Estados e Municípios) atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

  • Foi alterado pra D?

  • o gabarito está como A ainda, não entendi o erro da I e II

  • I- A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é obrigatória e gratuita. 

    >> CORRETO – fundamentos:

    ·  ART. 208, CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(...)

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade;

    ·  Art. 4º, da Lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao) II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    II- O acesso ao ensino infantil (creche e pré-escola) constitui direito público subjetivo. 

     > CORRETO:

    --Art. 208 da CF (lembrando, é claro, o que se viu acima, ou seja, que o ensino infantil em creches e pré-escolas é obrigatório):

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    Por lógica, tem-se o seguinte:

    - Premissa maior: o ensino obrigatório = gratuito

    - Premissa menor: ensino infantil = obrigatório

    - Conclusão: logo, ensino infantil é gratuito.

    --Art. 54 do ECA. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.


    III- A educação básica, obrigatória e gratuita, compreende o ensino infantil (creche e pré- escola) e o ensino fundamental. 

    > INCORRETA: faltou o “ensino médio”...

    * Art. 4, LDBN:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    * OBS: Art. 208 da CF. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)


    IV- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 

    > INCORRETA – Estados e DF, não, apenas os Municípios devem atuar prioritariamente na educação infantil:

    ·  Art. 211, §2º, CF/88, os Municípios atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL e NA EDUCAÇÃO INFANTIL.

    V- Os Estados e os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio. 

    > INCORRETA: os Municípios não devem atuar com prioridade no ensino médio, apenas Estados e o DF...

    ·  Art. 211, §3º, da CF: os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

    >> O gabarito só poderia ter sido o D. Questão absurda que deveria sofrer anulação.

  • O gabarito foi dado como letra "A" e, no meu ver, está corretíssimo. Muito simples, pois a assertiva "I" afirma ser obrigatório o ensino em creche e pré-escola, até o 5 anos. É óbvio que não é obrigatório! A única dúvida ficaria na assertiva "II", mas não há possibilidade de errar, pois não é concedida possibilidade de somente este item estar correto. As demais os colegas já analisaram.

  • A educação infantil, em creche e pré-escola, é gratuita. A educação infantil em creche não é obrigatória (ou seja, o pai não é obrigado a matricular o filho), ao contrário da pré-escola.

    Lei nº 9.394/96

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

    a) pré-escola;

    b) ensino fundamental;

    c) ensino médio;

    II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

    [...]

    Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

    Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

    Ou seja, dos 0 aos 3 anos, 11 meses e 29 dias de vida, o ensino infantil se dá em creche e não é obrigatório. Assim, os pais matriculam se quiserem ou precisarem. Dos 4 em diante, dá-se em pré-escola e a matrícula é obrigatória.

    Se a questão se referir à letra da lei (Lei nº 9.394/96) e da Constituição, realmente o acesso à educação infantil na modalidade creche não obrigatório (Item I estaria errado) e não é direito subjetivo (Item II estaria errado). Assim, a resposta seria A, pois não haveria resposta certa. Contudo, STF e STJ entendem que o acesso à creche é direito subjetivo contra o qual, inclusive, não é oponível a reserva do possível.

    Creio que a questão não tem reposta certa.



  • Foi alterado para D. Acredito que a questão queira dizer que o Estado tem a obrigação de garantir o acesso ao ensino infantil, e não que os pais são obrigados a matricular seus filhos. Esta compreensão torna a questão correta, não? Seguimos...

  • QUESTÃO 29 - recurso - alteração de gabarito: A ASSERTIVA “D” ESTÁ CORRETA, ISTO É, APENAS OS ITENS I E II SÃO CORRETOS, NOS TERMOS DOS DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS ABAIXO CITADOS, pois a educação obrigatória e gratuita engloba a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade, nos termos do art. 208, incisos I e IV, da Constituição Federal. Ademais, a educação infantil (creche e pré-escola) constitui direito público subjetivo, nos termos do art. 208, § 1º, da Constituição Federal. Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ARTIGOS 54 E 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública.2. Compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso ao atendimento público educacional e a freqüência em creches, de forma que, estando jungida ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que tais serviços sejam prestados mediante rede própria.3. "Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se,  pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo" (REsp n. 575.280-SP, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). (...)..(REsp 577.573/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 06/11/2008) (grifos feitos).

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.


  • Penso que a  questão deveria ter sido anulada.
    Como já comentado, ao contrário da afirmação contida na assertiva  I), a  educação infantil não é "obrigatória". Portanto, apenas a assertiva II) estaria correta. Como não há alternativa correspondente, só restaria a anulação.

  • A meu ver todas estão erradas, isso mostra que a banca não conseguiu interpretar o texto constitucional. 
  • Análise das assertivas:

    Assertiva I- A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é obrigatória e gratuita.

    A assertiva está correta. Conforme interpretação combinada entre o artigo 208, IV da CF/88 e o artigo 4º da Lei 9.394. Nesse sentido:

    Art. 208, CF/88 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    Art. 4º. Lei 9.394 O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.

    Assertiva II- O acesso ao ensino infantil (creche e pré-escola) constitui direito público subjetivo.

    A assertiva está correta, conforme Art. 208, § 1º, CF/88 – “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.

    Assertiva III- A educação básica, obrigatória e gratuita, compreende o ensino infantil (creche e pré-escola) e o ensino fundamental.

    A assertiva está incorreta. A educação básica, obrigatória e gratuita, compreende, também, o ensino médio.

    Conforme art. 4º da Lei 9.394, “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; pela Lei nº 12.796, de 2013); c) ensino médio (Destaque do professor).

    Assertiva IV- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    A assertiva está incorreta. Apenas os municípios devem atuar prioritariamente na educação infantil.

    Nesse sentido, conforme artigo 211, §2º - “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.

    Assertiva V- Os Estados e os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    A assertiva está incorreta. Os Estados e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio. Nesse sentido:

    Art. 211, § 3º, CF/88 – “Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio”.

    Portanto, apenas as assertivas I e II estão corretas. O gabarito é a letra “d”.


  • Caso o Município não ofereça vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?

    SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.

    A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). 

    Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. 

    Existem várias decisões do STF nesse sentido, como é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 826).

  • O gabarito correto seria a letra "A" (São todas incorretas)

     

    Pois na letra "D" contam as alternativas I e II que também estão incorretas pelos seguintes motivos:

     

    I- A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é obrigatória e gratuita.

    A educação infantil somente é obrigatória a partir dos 4 anos de idade, na pré-escola. Ou seja, isso não inclui a creche, que vai dos 0 aos 3 anos.

     

    Art. 208 da CF:

    O DEVER DO ESTADO com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

     

    II- O acesso ao ensino infantil (creche e pré-escola) constitui direito público subjetivo.

    Mais uma vez, a creche não é ensino obrigatório, portanto não constitui direito público subjetivo.

     

    Art. 208 da CF:

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

  • Educação Básica:
    -obrigatória e gratuita
    -direito público subjetivo
    -dos 4 aos 17 anos de idade
    -Compreende: ensino infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental e ensino médio.
    ---Ensino Infantil:
    ----------------------Garantido às crianças até 5 anos
    ---Competências:
    ----------------------Aos Municípios cabe prioritariamente o ensino infantil e fundamental.
    ----------------------Aos Estados e DF cabe o ensino fundamental e médio.

  • Essa questão no gabarito preliminar foi dado como correta a letra "A", porém houve alteração para a letra "D", baseado-se em jurisprudências.

  • Alteraram o gabarito para letra "d", com base na Jurisprudência do STF:

    A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até cinco anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] = RE 956.475, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 12-5-2016, DJE de 17-5-2016 = RE 464.143 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010 (grifo nosso)

     

    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional. [RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.] = AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009

  • A questão é nula.

    Apenas a assertiva II está correta.

    A educação infantil (creche e pré-escola; até 05 anos de idade) é um direito público subjetivo, mas não é de frequencia obrigatória (art. 208, CF), ao contrário do que diz a assertiva I.

    Abs.

  • A banca fez uma salada nessa questão, que chega a ser revoltante. Foi nítida a mistura dos conceitos entre ensino obrigatório e o dever do Estado em fornecer o ensino ao cidadão.

    A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é clara ao dispor que a educação obrigatória é aquela que compreende:

    a) pré-escola;

    b) ensino fundamental;

    c) ensino médio;

    A educação infantil compreende a CRECHE e a PRÉ-ESCOLA, mas somente esta é de frequência obrigatória. O Estado é obrigado a fornecer as duas de forma gratuita e universal, mas isso não significa dizer que os pais são obrigados a matricular seus filhos em creche. Houve uma mistura total dos conceitos, uma verdadeira salada, e em total arbitrariedade não houve a anulação da questão, mas uma alteração de gabarito que só gerou ainda mais insegurança! 

  • A  questão correta é a A sem dúvida

  • I - educação BÁSICA obrigatória (infantil [creche ñ, pré sim] + fundamental + médio) GRATUITA dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos (fundamental + médio)de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    CRECHE NÃO É OBRIGATÓRIA, EMBORA SEJA EDUCAÇÃO BÁSICA

    O OBRIGATORIEDADE É A PARTIR DO 4 ANOS = PRÉ-ESCOLA.

  • Resposta: d. A banca alterou a alternativa indicada como correta. O gabarito original constava a alternativa “a”. A alteração me pareceu equivocada, pois a creche – que atende crianças de até 03 anos de idade, de acordo com o art. 30, I, da LDB – não faz parte da “educação básica obrigatória” que começa aos 04 anos (CF, art. 208, I). Os pais não são obrigados a matricular seus filhos antes dos 04 anos (LDB, art. 6º). Não se deve confundir obrigatoriedade (sentido de dever de matrícula), com direito subjetivo. Os pais têm direito a exigir do poder público vagas em creches, conforme farta jurisprudência nesse sentido, mas não são obrigados a isso. Provavelmente, a banca alterou o gabarito para dizer que o Estado tem a obrigação de garantir o acesso ao ensino infantil, e não que os pais são obrigados a matricular seus filhos nas creches. Vida que segue.

  • EDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA - 4 AOS 17 ANOS.

    CRECHE (0-3 ANOS) NÃO É OBRIGATÓRIA!

    Só a afirmação II está correta.

  • Município ---> prioritariamente em ensino infantil e fundamental

    Estados ---> prioritariamente em ensino fundamental e médio

    Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

    Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

  • Qual norma obriga os pais a colocarem filhos em creche?

  • Então o pai é obrigado a matricular as crianças menores de quatro anos em creches?