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ID
1537978
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto do Idoso):

I- É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
II- A prioridade deve ser deferida de ofício pela autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
III- A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e privados de qualquer natureza, inclusive instituições financeiras, que devem garantir ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
IV- A prioridade não cessará com a morte do idoso beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
V- O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO FOI ANULADA PORQUE ERRARAM O NÚMERO DA LEI MENCIONADA NO ENUNCIADO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO IDOSO (10.741/2003). A LEI 10.257/2001 TRATA DA POLÍTICA URBANA.


    I (correta)

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.


    II (incorreta)

    Artigo 71, § 1o.O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

    Logo, o magistrado não defere a prioridade de ofício, devendo ser provocado.


    III (incorreta)

    Artigo 71, § 3o. A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

    § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

    O §3º não fala em empresas prestadoras de serviços privados de qualquer natureza.


    IV (correta)

    Artigo 71, § 2o. A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.


    V (correta)

    Art. 8o. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.


  • PRIORIDADE

    LEI 10741

            Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

            § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

            § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

  • Sobre a assertiva II:

     

    À época da aplicação da prova não estava em vigor novo CPC. Sua vigência deu fim a uma leve dúvida sobre a questão da necessidade do deferimento do benefício da tramitação prioritária aos idosos. Vejamos o novo dispositivo:

     

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

    § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    § 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.