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ID
1538002
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

I- Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, cabe privativamente ao Ministério Público assumir a titularidade ativa da ação.
II- É facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
III- Os órgãos públicos legitimados poderão instaurar inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
IV- A multa cominada liminarmente será exigível do réu desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
V- A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Item II Art. 5º § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Item V Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    Item I Art. 5º § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Item IV Art. 12 § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


    Item III Art. 5º § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
  • Na verdade, acho que o erro na III está no seguinte:

    "Art. 8º da LACP. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis."
  • Prezado Phelipe.

    Preste bem a atenção no que dispõe o enunciado : III- Os órgãos públicos legitimados poderão instaurar inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. 

    O trecho grifado está incorreto, tendo em vista que o Ministério Público é o único órgão legitimado a instaurar e presidir o Inquérito Civil Público, logo, a assertiva está incorreta, o restante do complemento está de acordo com o Art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85.

    Espero ter ajudado.

  • Não dá para concordar com esse item IV

  • Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
  • A multa cominada liminarmente só será EXIGÍVEL do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será DEVIDA desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Essa questão está DESATUALIZADA!

    O Item I, hoje, estaria correto, pois o STF, em sede de repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, a associação, autora da ACP, é representante processual dos seus associados e não substituta processual. Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo. Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação? SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa. (Fonte: Dizer o Direito).

  • Quanto à lei 7.347/85, devemos julgar os itens seguintes:

    I - INCORRETO. Neste caso, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa da ação. Art. 5º, §3º.
    II - CORRETO. Art. 5º, §2º.
    III - INCORRETO. Estas ações são permitidas apenas ao Ministério Público. Art. 8º, §1º.
    IV - INCORRETO. A multa cominada liminarmente ao réu só será exigida a partir do trânsito em julgado da decisão favorável ao autor. Ela será devida desde o dia que se houver configurado o descumprimento. Art. 12, §2º.
    V - CORRETO. Art. 3º, "caput".

    Portanto, somente as alternativas II e V estão corretas. 

    Gabarito do professor: letra B.


  • Diego Branco.

     

    Sua interpretação além de equivocada, pode levar os nossos colegas a erro. A questão estava errada em 2015 como está errada hoje. O Ministério Público não está legitimado PRIVATIVAMENTE a assumir a titularidade da ação, se assim o fosse, os demais legitimados não poderiam assumir a titularidade o que além de ser errado, afronta os dispositivos da Lei nº 7.347/85

  • Apenas para acrescentar : em relação aos prazos de requisição de certidões ..., cuidado para não confundir lei de Ação Civil Pública com o Estatuto do idoso, vejam :

     

    "Art. 8º da LACP. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.


    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis."

     

     

    Estatuto do idoso

    Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

     Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

  • Diego Branco, como o Tiago Costa colocou:

    Item I Art. 5º § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Entendo que mesmo com essa jurisprudência a questão não está desatualizada pois cobra a letra da lei, além de que o erro no item I é falar que cabe PRIVATIVAMENTE ao Ministério Público, quando na verdade qualquer outro legitimado também pode.

  • Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, cabe privativamente ao Ministério Público assumir a titularidade ativa da ação. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei 7.347/85, Art. 5º §3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

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    É facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a Lei 7.347/85, Art. 5º §2º, é facultado ao poder público e outras associações legitimadas a habilitar-se como litisconsortes (interesse na mesma ação) de qualquer das partes.

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    Os órgãos públicos legitimados poderão instaurar inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Resposta: Errado.

     

    Comentário: os órgãos públicos legitimados poderão promover ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (Lei 7.347/85, Art. 5º, §6º). No caso da instauração de inquérito civil, requisição de certidão, informação, exames ou perícias a qualquer ente público ou privado no prazo de 10 dias úteis caberá ao MP tal medida (Lei 7.347/85, Art. 8º, §1º).

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    A multa cominada liminarmente será exigível do réu desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei 7.347/85, Art. 12, §2º, para haver a multa será necessário o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

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    A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazerResposta: Certo.

     

    Comentário: A Lei nº 7.347/85, Art. 3º, diz que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • O IC é facultativo, de titularidade exclusiva do Ministério Público, e tem como objetivo angariar provas e elementos de convicção para o exercício da ação.

    É procedimento investigativo pois objetiva reunir elementos de convicção para desencadear eventual ação coletiva; é procedimento administrativo, porque realizado no âmbito do Ministério Público; detém caráter informativo por visar elementos de convicção; é público, porque a ele não se aplica sigilo; é facultativo, tendo em vista que não obrigatório para ajuizamento da demanda coletiva; é inquisitivo porque não aplicável o princípio do contraditório.

    E a DP pode instaurar IC? Não há menção expressa no art. 4º, VII e VIII ao inquérito civil como instrumento da tutela coletiva disponível à Defensoria Pública. O art. 8º da Lei da ACP e o art. 129, III atribuem o inquérito civil ao Ministério Público. Destaco que no âmbito da Defensoria Pública defende-se que inobstante a ausência de previsão de legitimidade para o inquérito civil, nada impede que a Defensoria Pública possa instaurar procedimentos instrutórios com a finalidade de arrecadar elementos que possam instruir ações coletivas. 

  • Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.