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ID
1538014
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

I- Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
II- Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
III- Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá recurso ordinário.
IV- O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não houver apreciado o mérito, ou a decisão concessiva não houver apreciado a pretensão em toda sua extensão.
V- O ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial somente será admitido mediante a concordância do impetrante, ouvido o Ministério Público.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • I- (Correto) Art. 1º, § 2o  da Lei 12016/09 "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."

    II- (Correto) Art. 4º da Lei 12016/09  "Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada." Neste caso, conforme inteligência do §2º deste artigo, o impetrante terá 5 dias úteis para apresentar o texto original da petição;


    III- (Incorreto) Art 10, § 1o  12016/09 "Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre." 

    IV- (Incorreto) Só poderá ser renovado se na decisão denegatória o mérito não foi apreciado, não há possibilidade se o mérito foi julgado, mesmo que não abranja toda sua extensão. Art. § 6o  Lei 12016/09 "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

    V- (Incorreto) Art 10, § 2o  12016/09  "O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial."

  • Fabricio Mereb, excelente comentário.

  • A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 1º, § 2º, da Lei, “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

    Assertiva II: está correta. Conforme Art. 4º, “Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada”.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 10, § 1º “Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 6º, § 6º “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 10, §2º, “O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial”.

    Portanto, está correto apenas o contido em: I e II.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Um colega comentou isso em outra questão aqui no QC e acho válido repassar.

     

    Nessas questões com várias assertivas (I, II, III...), às vezes é interessante começar a resolução pelo final, ou seja, analisando de baixo pra cima. Em muitos casos os examinadores colocam as asservertivas mais fáceis ou médias no final, porém, como chegamos nelas cansados (inclusive pelo decorrer da própria prova), acabamos errando por simples falta de atenção. É natural acabar direcionando uma atenção maior nas primeiras assertivas, por se tratar de ordem normal de leitura.

     

    Nesse caso, as assertivas III e V, s.j.m., eram as mais tranquilas, o que permitiria acertar a questão.

     

    Talvez seja somente "achismo" ou balela, mas, comigo, tem funcionado em diversas vezes.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 1º, § 2º, da Lei, “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

     

    Assertiva II: está correta. Conforme Art. 4º, “Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada”.

     

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 10, § 1º “Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre”.

     

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 6º, § 6º “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.

     

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 10, §2º, “O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial”.

     

    Portanto, está correto apenas o contido em: I e II.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • Interessante para complementar e aprofundar os estudos:

     

    SÚMULA 333 - STJ

    “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

  • Sobre a assertiva V, a doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

  • atualizando, a alternativa I encontra-se atualmente desatualizada.

    "Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado".

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1