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ITEM I) CORRETO.
Art. 21. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado
de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta
Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou
categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para
efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação
específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
ITEM II) INCORRETO Não induz litispendência.
art. 22 , § 1o O mandado de segurança
coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer
a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
ITEM III) INCORRETO. A sentença tem eficácia inter partes .
Art. 22 Lei do Mandado de Segurança. No mandado de segurança coletivo, a sentença
fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos
pelo impetrante.
ITEM IV) INCORRETO. A sentença tem eficácia inter partes seja a ação coletiva ou individual homogênea.
Art. 22 Lei do Mandado de Segurança. No mandado de segurança coletivo, a sentença
fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos
pelo impetrante.
ITEM V) INCORRETO. O prazo é de 72 horas.
Art. 22, § 2o No mandado de segurança
coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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Só um alerta no que tange aos direitos coletivos em sentido estrito o seu efeito é ULTRA PARTES e não inter partes!
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Acréscimo de informação.
Em relação à Ação Civil Pública, a liminar poderá ser concedida com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a Agravo. Art. 12 da lei 7347/1985
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só encontrando o erro da V que já elemina todas as outras questões. letra C
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Artur, obrigado por suas contribuições!
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Há expressiva doutrina no sentido de que a sentença do Mandado de Segurança Coletiva produz efeitos erga omnes, pois para esta parcela doutrinária o MS Coletivo abrangeria, inclusive, a tutela dos Interesses Difusos.
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Não acho necessário colocar todas as respostas novamente, pois a explicação do colega Artur Favero foi bem completa!
Quero apenas acrescentar um comentário.
Nos termos da lei 12.016/2009, no seu artigo 22, §2º, no caso de MS coletivo impetrado contra PJ de direito público, é expressamente proibida a concessão de liminar inaudita altera parte.
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A
questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de
Segurança). Analisemos cada uma delas:
Assertiva
I: está correta. Conforme art. 21, Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de
segurança coletivo podem ser: I -
coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim
entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da
atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou
membros do impetrante.
Assertiva
II: está incorreta. Conforme art. 22, § 1º “ O mandado de segurança coletivo
não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a
desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.
Assertiva
III: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a
sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria
substituídos pelo impetrante”.
Assertiva
IV: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a
sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria
substituídos pelo impetrante”.
Assertiva
V: está incorreta. Conforme art. 22, §2º, “No mandado de segurança coletivo, a
liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da
pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72
(setenta e duas) horas”.
Portanto,
está correto apenas o contido em: I.
Gabarito do professor:
letra c.
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Fora a excelente contribuição do colega Arthur Favero, é importante recordar também que no caso de associações, predomina nos Tribunais Superiores que o impetrante não age como substituto processual, mas como representante das partes, ainda que pela Lei do MS, a impetração do Writ independa de autorização expressa dos associados
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Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:
A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:
Assertiva I: está correta. Conforme art. 21, Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 22, § 1º “ O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.
Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.
Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.
Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 22, §2º, “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.
Portanto, está correto apenas o contido em: I.
Gabarito do professor: letra c.
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Apenas para aprofundar, parte da doutrina defende o cabimento de MS coletivo para a tutela de DIREITOS DIFUSOS.
Entretanto, essa posição seria viável para a digressão em uma eventual fase subjetiva/discurssiva
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questão desatualizada. STF julgou em 09/09/2021 a ADI 4296 que dentre outras decisões assentou a inconstitucionalidade do artigo 22, parágrafo 2º da lei 12016/2009 o que faz do item V errado.
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Atualização: O plenário do STF declarou inconstitucional o §2º do art. 22 da LMS (ADI 4296), portanto, não é mais obrigatória a audiência prévia do representante judicial da PJ de direito público para fins de concessão de liminar no MS Coletivo.