SóProvas


ID
1538017
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

I- Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos ou individuais homogêneos.
II- O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais, devendo ser reunidas, para julgamento conjunto.
III- Em se tratando de direitos coletivos, a sentença proferida no mandado de segurança fará coisa julgada erga omnes.
IV- No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, somente em se tratando de direitos individuais homogêneos.
V- No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I) CORRETO.

    Art. 21. Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.


    ITEM II) INCORRETO Não induz litispendência.

    art. 22 , § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.


    ITEM III) INCORRETO. A sentença tem eficácia inter partes .

    Art. 22 Lei do Mandado de Segurança.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.


    ITEM IV) INCORRETO. A sentença tem eficácia inter partes seja a ação coletiva ou individual homogênea.

    Art. 22 Lei do Mandado de Segurança.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.


    ITEM V) INCORRETO. O prazo é de 72 horas.

    Art. 22, § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

  • Só um alerta no que tange aos direitos coletivos em sentido estrito o seu efeito é ULTRA PARTES e não inter partes!

  • Acréscimo de informação.

    Em relação à Ação Civil Pública, a liminar poderá ser concedida com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a Agravo. Art. 12 da lei 7347/1985


  • só encontrando o erro da V que já elemina todas as outras questões. letra C

  • Artur, obrigado por suas contribuições!

  • Há expressiva doutrina no sentido de que a sentença do Mandado de Segurança Coletiva produz efeitos erga omnes, pois para esta parcela doutrinária o MS Coletivo abrangeria, inclusive, a tutela dos Interesses Difusos.

  •  

    Não acho necessário colocar todas as respostas novamente, pois a explicação do colega Artur Favero foi bem completa!

     

    Quero apenas acrescentar um comentário.

     

    Nos termos da lei 12.016/2009, no seu artigo 22, §2º, no caso de MS coletivo impetrado contra PJ de direito público, é expressamente proibida a concessão de liminar inaudita altera parte.

     

     

     

  • A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 22, § 1º “ O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 22, §2º, “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.

    Portanto, está correto apenas o contido em: I.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Fora a excelente contribuição do colega Arthur Favero, é importante recordar também que no caso de associações, predomina nos Tribunais Superiores que o impetrante não age como substituto processual, mas como representante das partes, ainda que pela Lei do MS, a impetração do Writ independa de autorização expressa dos associados

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

     

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 22, § 1º “ O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.

     

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

     

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

     

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 22, §2º, “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.

     

    Portanto, está correto apenas o contido em: I.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • Apenas para aprofundar, parte da doutrina defende o cabimento de MS coletivo para a tutela de DIREITOS DIFUSOS.

     

    Entretanto, essa posição seria viável para a digressão em uma eventual fase subjetiva/discurssiva

  • questão desatualizada. STF julgou em 09/09/2021 a ADI 4296 que dentre outras decisões assentou a inconstitucionalidade do artigo 22, parágrafo 2º da lei 12016/2009 o que faz do item V errado.

  • Atualização: O plenário do STF declarou inconstitucional o §2º do art. 22 da LMS (ADI 4296), portanto, não é mais obrigatória a audiência prévia do representante judicial da PJ de direito público para fins de concessão de liminar no MS Coletivo.