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literalmente o disposto no art. 54, item 7, da Lei dos Registros Públicos – onde consta que o “assento do nascimento deverá conter os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal”
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Correto letra C - Apenas I, III e IV. Lei n. 6.015/73Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
LINDB (Decreto-lei n. 4.657/42)Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.952 - MG
(2011/0171393-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE :
JUREMA DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS ADVOGADO : DINALVES SILVA EMENTA RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME. REGISTRO DE NASCIMENTO
DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É
direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento
de seus filhos após divórcio. 2. A averbação do patronímico no registro de
nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da
simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em
decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado
(art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). 3. Em razão do princípio da
segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então
praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos,
procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.
4. Recurso especial provido. FEV/2015.
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I - Correta, decisão do REsp1279952. II - Incorreta, não é a lei do lugar do nascimento, mas do domicílio, art. 7 da LINDB. III - Correta, art. 54 da Lei 6015. IV - Correta, não há esta exigência no art. 54 da Lei 6015.
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Proposição IV
Lei 8.560/92 (Lei de investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento).
Art. 5°. No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .
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Ué... na minha certidão de nascimento não tem a profissão dos meus pais. :/
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O fundamento legal da assertiva IV está na Lei 8.560/92, e não na 6.015/73!
Percebam, no mais, que essas leis CONFLITAM em relação ao que se deve conter no assentamento.
A mais ANTIGA diz que DEVERÁ conter: - ORDEM de filiação
- LUGAR ONDE SE CASARAM
A mais NOVA diz que NÃO DEVERÁ conter: - ORDEM de filiação
- LUGAR ONDE SE CASARAM
LEI Nº 8.560/92
Art. 5° No registro de nascimento NÃO se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ORDEM em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao LUGAR E CARTÓRIO DE CASAMENTO dos pais e ao estado civil destes.
Art. 6°, § 1° - NÃO DEVERÁ constar, em qualquer caso, O ESTADO CIVIL DOS PAIS e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
LEI Nº 6.015/73
Art. 54. O assento do nascimento DEVERÁ conter: "6º) a ORDEM de filiação de outros irmãos..." "7º) ... a profissão dos pais, o LUGAR E CARTÓRIO ONDE SE CASARAM, "
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A sua certidão era regida pelo Código Civil de 1916, por isso pode não constar a profissão.
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Percebam que a questão quer analisar sobretudo o conhecimento do candidato sobre o LINDB - pois eliminando a assertiva II (a única que trata desta lei) sobram apenas as alternativas C) e E), sendo que a C) considera todos corretos, menos a II, e a E) considera todos falsos. Sendo assim, caso o candidato soubesse a assertiva II e apenas mais uma das outras três, poderia responder a questão.
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Sobre o item I:
É admissível a averbação, no registro de nascimento
do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do
divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que
ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. A averbação do patronímico
no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do
princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual
seja, em decorrência do divórcio, se um dos genitores deixa de utilizar o nome
de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). Em razão do
princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos
jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos
assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida
após o divórcio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015.
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I- Constitui
direito subjetivo da mãe, após o divórcio, a retificação do seu sobrenome no
assento do nascimento dos filhos.
Se a
genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o
registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o
nome atual da mãe.
É direito
subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus
filhos após divórcio.
A averbação
do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento
atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese
inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de
utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).
Em razão do
princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos
jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos
assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida
após o divórcio.
STJ. 3ª
Turma. REsp 1.270.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
3/2/2015. Informativo 555. (Fonte – www.dizerodireito.com.br).
Correta
proposição I.
II- A lei do país do nascimento regula o nome da pessoa física.
LINDB:
Art. 7o A
lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o
fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o nome.
Incorreta proposição II.
III- Deverá constar do assento do nascimento a profissão dos pais.
Lei nº
6.015/1973:
Art. 54. O assento do
nascimento deverá conter:
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e
cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos
completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casa.
Deverá constar do
assento do nascimento a profissão dos pais.
Correta proposição
III.
IV- Não deverá constar do assento do nascimento o estado civil dos pais.
Lei nº
6.015/1973:
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível
determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo e a cor do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver
acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato
ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome
que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão
dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do
registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a
residência do casal.
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência
das duas testemunhas do assento.
Não há no artigo 54 da Lei
de Registros Públicos a exigência de constar no assento do nascimento o estado
civil dos pais.
Correta proposição IV.
Agora,
aponte a alternativa correta:
A) Apenas as proposições II e IV são verdadeiras. Incorreta letra “A”.
B) Apenas as proposições I, II e III são verdadeiras. Incorreta letra “B”.
C) Apenas as proposições I, III e IV são verdadeiras. Correta letra
“C”. Gabarito da questão.
D) Todas as proposições são verdadeiras. Incorreta letra “D”.
E) Todas as proposições são falsas. Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
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I- Constitui direito subjetivo da mãe, após o divórcio, a retificação do seu sobrenome no assento do nascimento dos filhos.
CERTO
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME. REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. (...) (REsp 1279952/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
II- A lei do país do nascimento regula o nome da pessoa física.
ERRADO
LINDB. Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
III- Deverá constar do assento do nascimento a profissão dos pais.
CERTO
Lei 6015. Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
IV- Não deverá constar do assento do nascimento o estado civil dos pais.
CERTO. vide item anterior
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Atenção. Assento de nascimento e a certidão de nascimento são coisas diferentes...
O assento de nascimento é feito no livro civil de registro de nascimentos. Esse livro fica no cartório e contém todas aquelas informações.
A certidão de nascimento tem seu conteúdo extraído do assento de nascimento e não necessariamente vai conter todas aquelas informações.