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Questões de Lei 8.560 de 1992 – Regulamentação da investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento


ID
880294
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o reconhecimento extrajudicial da paternidade:

I. É possível reconhecer filho na ata de casamento.

II. O oficial deverá remeter ao juiz certidão integral do registro de nascimento do menor apenas com a maternidade estabelecida, quando ela indicar o suposto pai.

III. O não comparecimento do suposto pai, devidamente notificado à audiência determinada judicialmente, enseja a presunção de reconhecimento da paternidade.

IV. Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

Alternativas
Comentários
  • I. Errada - Art. 3°. É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento. Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho. LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

    II. Correta - Art. 4º. O Oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu Juiz Corregedor Permanente, ou ao magistrado da respecliva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo (Art. 3o. O Oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo anexo a este Provimento, do qual constarão os dados fornecidos pela mãe (art. Io) ou pelo filho maior (art. 2o)) mencionado no prtigo anterior, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia ,(art. 3º, §§ 2º e 3º). PROVIMENTO N.° 16, CNJ, que dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

    III. Errada - Art. 4º, § 4º. Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. PROVIMENTO N.° 16, CNJ, que dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

    IV. Correta. Art. 7°.Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se

    fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

  • I: Errada - Art. 3°. É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

     

    Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho. 

    LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

     

     

    II: Correta - Art. 4º. O Oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu Juiz Corregedor Permanente, ou ao magistrado da respecliva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo mencionado no artigo anterior, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia ,(art. 3º, §§ 2º e 3º). PROVIMENTO N.° 16, CNJ.

     

     

     

    III. Errada - Art. 3º, § 4º. Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.  PROVIMENTO N.° 16, CNJ.

     

     

    IV. Correta - Art. 7°. Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.  

    LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

  • Acredito que a I esteja correta, já que é possível reconhecer filho em qualquer documento público, inclusive em audiência onde não seja a causa principal


ID
1538023
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Observe as seguintes proposições.

I- Constitui direito subjetivo da mãe, após o divórcio, a retificação do seu sobrenome no assento do nascimento dos filhos.
II- A lei do país do nascimento regula o nome da pessoa física.
III- Deverá constar do assento do nascimento a profissão dos pais.
IV- Não deverá constar do assento do nascimento o estado civil dos pais.

Agora, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • literalmente o disposto no art. 54, item 7, da Lei dos Registros Públicos – onde consta que o “assento do nascimento deverá conter os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal” 

  • Correto letra C - Apenas I, III e IV. Lei n. 6.015/73Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

    LINDB (Decreto-lei n. 4.657/42)Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.952 - MG (2011/0171393-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : JUREMA DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS ADVOGADO : DINALVES SILVA EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME. REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. 2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). 3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio. 4. Recurso especial provido. FEV/2015.

  • I - Correta, decisão do REsp1279952. II - Incorreta, não é a lei do lugar do nascimento, mas do domicílio, art. 7 da LINDB. III - Correta, art. 54 da Lei 6015. IV - Correta, não há esta exigência no art. 54 da Lei 6015.
  • Proposição IV 

    Lei 8.560/92 (Lei de investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento).

    Art. 5°. No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

    § 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

    § 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .


  • Ué... na minha certidão de nascimento não tem a profissão dos meus pais. :/

  • O fundamento legal da assertiva IV está na Lei 8.560/92, e não na 6.015/73!

    Percebam, no mais, que essas leis CONFLITAM em relação ao que se deve conter no assentamento.

    A mais ANTIGA diz que DEVERÁ conter:          - ORDEM de filiação 

                                                                               - LUGAR ONDE SE CASARAM

    A mais NOVA diz que NÃO DEVERÁ conter: - ORDEM de filiação

                                                                            - LUGAR ONDE SE CASARAM

    LEI Nº 8.560/92

    Art. 5° No registro de nascimento NÃO se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ORDEM em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao LUGAR E CARTÓRIO DE CASAMENTO dos pais e ao estado civil destes.

    Art. 6°, § 1° - NÃO DEVERÁ constar, em qualquer caso, O ESTADO CIVIL DOS PAIS e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

    LEI Nº 6.015/73

    Art. 54. O assento do nascimento DEVERÁ conter:  "6º) a ORDEM de filiação de outros irmãos..." "7º) ... a profissão dos pais, o LUGAR E CARTÓRIO ONDE SE  CASARAM, "     

  • A sua certidão era regida pelo Código Civil de 1916, por isso pode não constar a profissão.

  • Percebam que a questão quer analisar sobretudo o conhecimento do candidato sobre o LINDB - pois eliminando a assertiva II (a única que trata desta lei) sobram apenas as alternativas C) e E), sendo que a C) considera todos corretos, menos a II, e a E) considera todos falsos. Sendo assim, caso o candidato soubesse a assertiva II e apenas mais uma das outras três, poderia responder a questão.

  • Sobre o item I:

    É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, se um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015.
  • I- Constitui direito subjetivo da mãe, após o divórcio, a retificação do seu sobrenome no assento do nascimento dos filhos. 

    Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe.

    É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

    A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).

    Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.270.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015. Informativo 555. (Fonte – www.dizerodireito.com.br).

    Correta proposição I.



    II- A lei do país do nascimento regula o nome da pessoa física. 

    LINDB:

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o nome.

    Incorreta proposição II.



    III- Deverá constar do assento do nascimento a profissão dos pais. 

    Lei nº 6.015/1973:

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

     7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casa.

    Deverá constar do assento do nascimento a profissão dos pais.

    Correta proposição III.


    IV- Não deverá constar do assento do nascimento o estado civil dos pais. 

    Lei nº 6.015/1973:

     Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo e a cor do registrando;
    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 
    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
    9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.

    Não há no artigo 54 da Lei de Registros Públicos a exigência de constar no assento do nascimento o estado civil dos pais.

    Correta proposição IV.


    Agora, aponte a alternativa correta: 

    A) Apenas as proposições II e IV são verdadeiras. Incorreta letra “A”.
    B) Apenas as proposições I, II e III são verdadeiras. Incorreta letra “B”.
    C) Apenas as proposições I, III e IV são verdadeiras. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
    D) Todas as proposições são verdadeiras. Incorreta letra “D”.
    E) Todas as proposições são falsas. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • I- Constitui direito subjetivo da mãe, após o divórcio, a retificação do seu sobrenome no assento do nascimento dos filhos. 

    CERTO

    "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME. REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. (...) (REsp 1279952/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)

     

    II- A lei do país do nascimento regula o nome da pessoa física. 

    ERRADO

    LINDB. Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.


    III- Deverá constar do assento do nascimento a profissão dos pais. 

    CERTO

    Lei  6015. Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:       (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando;     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)

    10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)


    IV- Não deverá constar do assento do nascimento o estado civil dos pais. 

    CERTO. vide item anterior

  • Atenção. Assento de nascimento e a certidão de nascimento são coisas diferentes...

    O assento de nascimento é feito no livro civil de registro de nascimentos. Esse livro fica no cartório e contém todas aquelas informações.

    A certidão de nascimento tem seu conteúdo extraído do assento de nascimento e não necessariamente vai conter todas aquelas informações.


ID
1925800
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, previsto na Lei n. 8.560/92 (Investigação de Paternidade), o Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída, sendo esta diligência sempre realizada em segredo de justiça.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    LEI 8.560/92

     

    Art. 2° [...]

     

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

     

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

  • É certo que o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.560/92, que dispõe sobre a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, dispõe que "o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída", a diligência, porém, somente será realizada em segredo de justiça quando o juiz entender necessário, conforme dispõe o §2º do mencionado dispositivo legal.

    Afirmativa incorreta.
  • ERRADO 

    LEI 8.560

    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

  • Marquei ERRADO por conta do qualquer caso, mas a verdade é que nem sempre terá segredo de justiça.

  • É certo que o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.560/92, que dispõe sobre a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, dispõe que "o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída", a diligência, porém, somente será realizada em segredo de justiça quando o juiz entender necessário, conforme dispõe o §2º do mencionado dispositivo legal.

    Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Eu errei porque achei muito estranho uma ação de investigação de paternidade, ainda que oficiosa, tramitar sem segredo de justiça, tendo em vista o que dispõe o CPC/15.

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

     

  •  O segredo de justiça que a questão aponta é da diligência (se o juiz enteder necessário) e não do processo. A banca quis confundir o candidato, que sabe que esse tipo de ação corre em segredo de justiça.

  • Não é sempre em segredo de justiça, mas sim, quando o Juiz achar necessário.

  • Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

    § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

    § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2°. § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.


ID
3026443
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n. 8.560/1992, que regula a averiguação oficiosa da paternidade, conferiu legitimidade processual ativa ao Ministério Público para a proposição da ação de investigação de paternidade e ampliou as maneiras de reconhecimento espontâneo da perfilhação do pai.

Alternativas
Comentários
  • § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Abraços

  • Lei n. 8.560/1992 - Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

    .

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    .

    Art.2 (...) § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

  • ATENÇÃO: NOVOS ARTIGOS NA LEI

    Art. 2-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.          

     § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.                      

    § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.           


ID
3642250
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da Lei n. 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D

    Apreciando-se o conjunto probatório

    Abraços

  • A - Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    B - Art. 2° - § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

    C - Art. 2° - § 5 Nas hipóteses previstas no § 4 deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

    D - Art. 2-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.                

    Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.                 

  • Jurisprudência atual e relevante acerca do assunto:

    A ação rescisória de sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face dos HERDEIROS, e não do espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

    O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia. STJ. 2ª Seção. Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2020 (Info 673).

    E para complementar.. Temos a seguinte novidade legislativa: Lei 14.138/2021

    Art. 1º. O art. 2º-A da Lei 8.560/92, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como §1º:

    “Art. 2º-A ..........................................................................................................

    § 1º ....................................................................................................................

    §2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” (NR)


ID
5478514
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em ação de investigação de paternidade, a recusa do réu, indigitado pai, em submeter-se ao exame de DNA

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D (WTF?!)

    No dia prova, fui sorridente na letra E. Quando saiu o gabarito eu olhei, olhei de novo, fui conferir se o número do gabarito tava correto e, sinceramente, não entendi foi nada.

  • GABARITO: D

    Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum [RELATIVA] de paternidade”

  • Gabarito Oficial: D

    Gabarito de quem não passou: E

    xx

    Comentário Dizer o Direito:

    Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    (...)

    O que acontece, então, nessas situações? Qual é a solução prevista pelo ordenamento jurídico?

    Haverá uma presunção relativa de que o réu, que se recusou a fazer o DNA, é realmente o pai do autor. O STJ editou uma súmula espelhando essa conclusão:

    Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

     

    Essa solução jurídica encontra-se prevista no art. 231 do Código Civil e no § 1º do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92:

    CC/2002

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

     

    Lei nº 8.560/92

    Art. 2º-(...) § 1º A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

    (...)

    Importante registrar duas últimas observações sobre o tema:

     

    1) A presunção decorrente da recusa é relativa e, portanto, deverá ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no processo. Assim, é possível, em tese, que, mesmo com a recusa e a presunção firmada, o juiz julgue o pedido improcedente, se o restante do conjunto probatório refutar a presunção e indicar que as alegações do autor não são verdadeiras.

    (...)

  • Fundação Copia e Cola forçou demais a barra aqui, não tem como compatibilizar o art. 231 com a Súmula 301, como assim " sem outra consequência legal no processo"?!!! isso é loucura!!!

    De fato pode-se questionar a alternativa E, em razão da "inversão do ônus da prova", mas dar como certa a C, valha-me Deus!!!

  • O gabarito preliminar consta que a resposta é a letra "d", mas provavelmente será mudada para a letra "e" no gabarito definitivo, pois esse é o entendimento do STF (HC 71.373/RS) e da Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

  • Embora eu tenha errado na primeira tentativa, concordo com o gabarito.

    impede-o de aproveitar de sua recusa, sem outra consequência legal no processo. > a primeira parte da resposta está de acordo com o art. 231/CC; a segunda parte está tacitamente de acordo com a lei, pois, de fato, não há nenhum consequência concreta derivada dessa recusa, havendo, contudo, conforme o §1º do art. 2-A da L8560, a apreciação da paternidade presumida em conjunto com o contexto probatório.

    determina presunção relativa de paternidade, invertendo-se o ônus da prova. > a primeira parte da resposta está de acordo com o §1º do art. 2-A da L8560; a segunda parte, porém, com uma consequência legal - contudo, inexistente legalmente - de inversão do ônus da prova.

  • Em ação de investigação de paternidade, recusando-se o suposto pai a submeter-se a exame de DNA, não poderá aproveitar-se da recusa, mas não corre contra ele presunção absoluta de paternidade. (certa) FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto

  • O que fazer quando não se pode aplicar a presunção de paternidade nem a Súmula 301 do STJ?

    O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia. STJ. 2ª Seção. Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2020 (Info 673).

    *Obs: o STJ não deu exemplos de quais seriam essas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que deveriam ser adotadas. O Tribunal determinou “a reabertura e exaurimento da fase instrutória para apuração da alegada fraude ocorrida no primeiro exame de DNA e para que se esgotem as possibilidades de realização de novo exame de DNA”.

    #Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. OBS: Em regra, a Súmula 301 do STJ aplica-se também para a situação na qual o sucessor do suposto pai (já falecido) se recusa a fazer o DNA. A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os herdeiros consanguíneos que opõem injusta recusa à realização do exame. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1201311/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/08/2016. Cuidado, porque há quem entende de forma diversa, afirmando que somente contra o suposto pai (interpretação restritiva).

  • O GABARITO FOI MANTIDO, resposta da banca:

    E) A alternativa ‘determina presunção relativa de paternidade, invertendo-se o ônus da prova.’ é incorreta, porque a despeito da orientação jurisprudencial sumulada, inexiste campo para a inversão do ônus da prova, consoante se vê do apanhado jurisprudencial de Theotonio Negrão: Apesar de a Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai’ (STJ 3a T. Resp 692.242, Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.05, DJU 12.9.05). No mesmo sentido: STJ 4a T., Rep 1.068.836, Min. Honildo Castro, j. 18.3.10, DJ 19.4.10)’. Em suma, a recusa deve estar desacompanhada de outros elementos. Aliás, esta é a dicção da Lei no 8560, de 29.12.92: ‘A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório’ (art. 2º, A, §u) – g.n. Ora, se o CPC dispensa de prova o fato em favor do qual milita presunção de veracidade (art. 374, IV) é incompatível com essa regra a exigência de apreciação do ‘contexto probatório’.

    A) A alternativa ‘não lhe traz consequência alguma, porque não é obrigado a fazer prova contra si.’ é incorreta, pois a lei estabelece a consequência de não poder ‘aproveitar-se da recusa’.

  • Resposta da FCC aos recursos:

    "No concurso regido pelo Edital no 01/2021 de Abertura de Inscrições, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. Trata-se de recurso interposto da questão, suscitando inexatidão da resposta dada como certa, buscando sua anulação. A questão impugnada é do seguinte teor: ‘Em ação de investigação de paternidade, a recusa do réu, indigitado pai, em submeter-se ao exame de DNA. A Alternativa ‘determina a presunção absoluta de paternidade;’ é incorreta, porque a presunção absoluta não admite prova em sentido contrário, não sendo esta a hipótese (STJ – 4a T. – Resp. 409.285 – Min. Aldir Passarinho Jr. – j. 7.5.2002 – DJU 26.8.02). A alternativa ‘B’ é a correta, pois está de acordo com o texto do artigo 231 do CC: ‘Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa’. Não há outra consequência emanada de lei, sem prejuízo de o Juiz livremente poder avaliar a prova. A alternativa ‘determina presunção relativa de paternidade, invertendo-se o ônus da prova.’ é incorreta, porque a despeito da orientação jurisprudencial sumulada, inexiste campo para a inversão do ônus da prova, consoante se vê do apanhado jurisprudencial de Theotonio Negrão: Apesar de a Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai’ (STJ 3a T. Resp 692.242, Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.05, DJU 12.9.05). No mesmo sentido: STJ 4a T., Rep 1.068.836, Min. Honildo Castro, j. 18.3.10, DJ 19.4.10)’. Em suma, a recusa deve estar desacompanhada de outros elementos. Aliás, esta é a dicção da Lei no 8560, de 29.12.92: ‘A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório’ (art. 2º, A, §u) – g.n. Ora, se o CPC dispensa de prova o fato em favor do qual milita presunção de veracidade (art. 374, IV) é incompatível com essa regra a exigência de apreciação do ‘contexto probatório’. A alternativa ‘não lhe traz consequência alguma, porque não é obrigado a fazer prova contra si.’ é incorreta, pois a lei estabelece a consequência de não poder ‘aproveitar-se da recusa’. A alternativa ‘autoriza o julgamento de procedência do pedido, por ser esta a única prova pertinente’ é incorreta porque o sistema processual não alberga prova tarifada, ao contrário, de todos os meios admissíveis de prova pode valer-se a parte (art. 369 do CPC). Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE."