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Alternativa D
As demais encontram-se previstas na literalidade do CC/2002
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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Para completar o artigo colocado, pelo colega acima, o artigo 1244 e mais especifico, pois menciona que não ocorre a prescrição aquisitiva (usucapião), nas mesmas causas obstativas da prescrição extintiva.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca
das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também
se aplicam à usucapião.
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"Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel" (STJ, AgRg no Ag 731971/MS, Terceira Turma, Rel. Min.Sidnei Beneti, j. 23.09.08)
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Acho equivocado o enunciado da questão afirmar que não é possível alegar a USUCAPIÃO, tendo em vista o artigo 1240-A, que inseriu a usucapião familiar no nosso Código Civil através da lei 12.424/2011, criou a possibilidade de um cônjuge usucapir do outro e pleitear o domínio integral do bem imóvel que compartilhavam, em caso de abandono do lar.
O artigo 197, I, dispõe que não corre a prescrição.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Pois bem, segundo a doutrina, sob a ótica puramente pragmática, há distinção entre os institutos jurídicos da usucapião e da prescrição (aquisitiva).
Neste sentido, Natal Nader ensina que:
“Embora inegável a existência de pontos afins entre ambas, elas se distinguem em muitos outros, sendo que, no campo do direito positivo, o nosso Código Civil optou pela orientação do direito alemão, inserindo a prescrição extintiva na Parte Geral e a aquisitiva na Parte Especial no Livro II do Direito das Coisas.”
E Caio Mário da Silva Pereira assevera:
“A nosso ver, e considerada cientificamente a matéria, a posição correta do usucapião (ou da usucapião, como prefere o Código de 2002), denominado impropriamente prescrição aquisitiva (como referem Lafayette, Ruggiero e Maroi), é entre as diversas modalidades de aquisição da propriedade, e conforme prometemos no nº 120 supra (vol.I destas Instituições) aqui promovemos o seu desenvolvimento e determinação dogmática.”
Desta forma, nos casos de prolongado abandono do lar familiar por um dos cônjuges é que a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm procurando consolidar o entendimento de ser possível, para aquele que restou exercendo a posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, excetuando-se, para tanto, nesse contexto, a aplicação do art. 197, inc. I, do CC, o qual, no plano literal, impedir-lhe-ia a aquisição em razão da pendência de causa obstativa da prescrição/usucapião - qual seja, o casamento.
Tal raciocínio, outrossim, foi determinante para a promulgação da Lei n.12.424/2011- a qual, conquanto inaplicável, por requisitos temporais de vigência, traça-lhe importantes luzes interpretativas -, fazendo com que o cônjuge ou companheiro adquira, após 2 (dois) anos de posse ad usucapionem com fins de moradia, a propriedade exclusiva do imóvel abandonado pelo outro consorte.
fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14868
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Questão puramente de lógica!
Tirando a D, todas as outras assertivas estão no Código Civil como causas suspensivas da prescrição. Logo, se as causas suspensivas da prescrição podem também ser alegadas para o instituto da usucapião, apenas na letra D poderá haver a usucapião, já que as outras opções trazem causas em que não corre o prazo de contagem para usucapião.
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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A questão trata sobre usucapião.
A) entre cônjuges na constância do casamento.
Código Civil:
Art. 197.
Não corre a prescrição:
I
- entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
A usucapião não poderá ser
alegada entre os cônjuges, na constância do casamento.
Incorreta letra “A”.
B) entre tutelados e seus
tutores, durante a tutela.
Código Civil:
Art.
197. Não corre a prescrição:
III
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela
ou curatela.
A usucapião
não poderá ser alegada entre tutelados e seus tutores, durante a tutela.
Incorreta letra “B”.
C) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Código Civil:
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
III - contra os que se acharem servindo nas
Forças Armadas, em tempo de guerra.
A usucapião não poderá ser
alegada contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
Incorreta letra “C”.
D) contra os outros condôminos, uma vez cessado o estado de indivisão e
comprovada a posse exclusiva da coisa.
Código Civil:
Art. 1.244.
Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que
obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Poderá ser alegada a usucapião
contra os outros condôminos, uma vez cessado o estado de indivisão e comprovada
a posse exclusiva da coisa.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados e dos
Municípios.
Código Civil:
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
II
- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
A usucapião não poderá ser
alegada contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou
dos Municípios.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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Não corre prescrição aquisitiva:
a) art. 197,I, CC
b) art. 197, III, CC
c) art. 198, III, CC
d) correta
e) art. 198, II, CC.
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Há um equívoco na assertiva "A" que, a meu ver, permitiria a anulação da questão.
A alternativa fala: "entre cônjuges na constância do casamento". Ocorre que o texto do Código Civil (art. 197, I) se refere a sociedade conjugal, que não é sinônimo de casamento.
O casamento é o vínculo jurídico estabelecido entre os consortes com a celebração do matrimônio. Nele está contida a sociedade conjugal, que é o núcleo onde se estabelecem os direitos e obrigações decorrentes do vínculo.
A diferença não é meramente acadêmica. A sociedade conjugal pode ser extinta (separação, p.e), e mesmo assim o casamento permanecer válido, impedindo inclusive a celebração de novas núpcias, mesmo as partes estando desobrigadas de cumprir os deveres inerentes, como a fidelidade.
Portanto, não corre prescrição - mesmo a aquisitiva - durante a sociedade conjugal, mas é possível sim que ocorra durante o casamento, desde que as partes permaneçam casadas, mas a sociedade conjugal já não mais subsista.
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Vejamos a seguinte questão de concurso do MPE-SE, ano 2010, Banca CESPE, que cobrou o tema de forma semelhante:
(MPSE-2010-CESPE): Com relação à usucapião da propriedade imóvel, assinale a opção correta: Se determinado condomínio for pro indiviso e a posse recair sobre a integralidade do imóvel, é possível que um dos condôminos usucape contra os demais coproprietários.
Abraços!
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"Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel" (STJ, AgRg no Ag 731971/MS, Terceira Turma, Rel. Min.Sidnei Beneti, j. 23.09.08)