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ID
1538041
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O artigo 1244 do Código Civil reza que: “Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam a usucapião.” Assim, entre as alternativas apresentadas abaixo, marque aquela em que a usucapião poderá ser alegada:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    As demais encontram-se previstas na literalidade do CC/2002

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


  • Para completar o artigo colocado, pelo colega acima, o artigo 1244 e mais especifico, pois menciona que não ocorre a prescrição aquisitiva (usucapião), nas mesmas causas obstativas  da prescrição extintiva.

    CAPÍTULO II
    Da Aquisição da Propriedade Imóvel

     Seção I
    Da Usucapião

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • "Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel" (STJ, AgRg no Ag 731971/MS, Terceira Turma, Rel. Min.Sidnei Beneti, j. 23.09.08)

  • Acho equivocado o enunciado da questão afirmar que não é possível alegar a USUCAPIÃO, tendo em vista o artigo 1240-A, que inseriu a usucapião familiar no nosso Código Civil através da lei 12.424/2011, criou a possibilidade de um cônjuge usucapir do outro e pleitear o domínio integral do bem imóvel que compartilhavam, em caso de abandono do lar.

     

    O artigo 197, I, dispõe que não corre a prescrição.

     

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    Pois bem, segundo a doutrina, sob a ótica puramente pragmática, há distinção entre os institutos jurídicos da usucapião e da prescrição (aquisitiva).

     

    Neste sentido, Natal Nader ensina que:

    “Embora inegável a existência de pontos afins entre ambas, elas se distinguem em muitos outros, sendo que, no campo do direito positivo, o nosso Código Civil optou pela orientação do direito alemão, inserindo a prescrição extintiva na Parte Geral e a aquisitiva na Parte Especial no Livro II do Direito das Coisas.”

     

    E Caio Mário da Silva Pereira assevera:

    “A nosso ver, e considerada cientificamente a matéria, a posição correta do usucapião (ou da usucapião, como prefere o Código de 2002), denominado impropriamente prescrição aquisitiva (como referem Lafayette, Ruggiero e Maroi), é entre as diversas modalidades de aquisição da propriedade, e conforme prometemos no nº 120 supra (vol.I destas Instituições) aqui promovemos o seu desenvolvimento e determinação dogmática.”

     

     

    Desta forma, nos casos de prolongado abandono do lar familiar por um dos cônjuges é que a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm procurando consolidar o entendimento de ser possível, para aquele que restou exercendo a posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, excetuando-se, para tanto, nesse contexto, a aplicação do art. 197, inc. I, do CC, o qual, no plano literal, impedir-lhe-ia a aquisição em razão da pendência de causa obstativa da prescrição/usucapião - qual seja, o casamento.

     

    Tal raciocínio, outrossim, foi determinante para a promulgação da Lei n.12.424/2011- a qual, conquanto inaplicável, por requisitos temporais de vigência, traça-lhe importantes luzes interpretativas -, fazendo com que o cônjuge ou companheiro adquira, após 2 (dois) anos de posse ad usucapionem com fins de moradia, a propriedade exclusiva do imóvel abandonado pelo outro consorte.

     

    fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14868

     

  • Questão puramente de lógica! 

    Tirando a D, todas as outras assertivas estão no Código Civil como causas suspensivas da prescrição. Logo, se as causas suspensivas da prescrição podem também ser alegadas para o instituto da usucapião, apenas na letra D poderá haver a usucapião, já que as outras opções trazem causas em que não corre o prazo de contagem para usucapião.

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • A questão trata sobre usucapião.

    A) entre cônjuges na constância do casamento.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    A usucapião não poderá ser alegada entre os cônjuges, na constância do casamento.

    Incorreta letra “A”.

    B) entre tutelados e seus tutores, durante a tutela.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    A usucapião não poderá ser alegada entre tutelados e seus tutores, durante a tutela.

    Incorreta letra “B”.



    C) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    A usucapião não poderá ser alegada contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Incorreta letra “C”.

    D) contra os outros condôminos, uma vez cessado o estado de indivisão e comprovada a posse exclusiva da coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Poderá ser alegada a usucapião contra os outros condôminos, uma vez cessado o estado de indivisão e comprovada a posse exclusiva da coisa.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    A usucapião não poderá ser alegada contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Não corre prescrição aquisitiva:

    a) art. 197,I, CC

    b) art. 197, III, CC

    c) art. 198, III, CC

    d) correta

    e) art. 198, II, CC.

  • Há um equívoco na assertiva "A" que, a meu ver, permitiria a anulação da questão.

    A alternativa fala: "entre cônjuges na constância do casamento". Ocorre que o texto do Código Civil (art. 197, I) se refere a sociedade conjugal, que não é sinônimo de casamento.

    O casamento é o vínculo jurídico estabelecido entre os consortes com a celebração do matrimônio. Nele está contida a sociedade conjugal, que é o núcleo onde se estabelecem os direitos e obrigações decorrentes do vínculo.

    A diferença não é meramente acadêmica. A sociedade conjugal pode ser extinta (separação, p.e), e mesmo assim o casamento permanecer válido, impedindo inclusive a celebração de novas núpcias, mesmo as partes estando desobrigadas de cumprir os deveres inerentes, como a fidelidade.

    Portanto, não corre prescrição - mesmo a aquisitiva - durante a sociedade conjugal, mas é possível sim que ocorra durante o casamento, desde que as partes permaneçam casadas, mas a sociedade conjugal já não mais subsista.

  • Vejamos a seguinte questão de concurso do MPE-SE, ano 2010, Banca CESPE, que cobrou o tema de forma semelhante:

     

    (MPSE-2010-CESPE): Com relação à usucapião da propriedade imóvel, assinale a opção correta: Se determinado condomínio for pro indiviso e a posse recair sobre a integralidade do imóvel, é possível que um dos condôminos usucape contra os demais coproprietários.

     

    Abraços!

  • "Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel" (STJ, AgRg no Ag 731971/MS, Terceira Turma, Rel. Min.Sidnei Beneti, j. 23.09.08)