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ID
1538044
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São pessoas legitimadas a promover a ação de anulação do ato jurídico, com exceção do:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. O cônjuge tem legitimidade para propor anulação.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

    rt. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • apenas complementando...

    .

    sobre o item A, é possível, sem a autorização do cônjuge, portanto, a doação de bens próprios (art. 1659 do CC); a doação remuneratória (art. 540 do CC); doação aos filhos do casal quando casarem ou quando estabelecerem economia própria, lembrando que tais doações importam em adiantamento da legítima e devem retornar em colação (art. 2002 do CC)

    .

    sobre o item B, a fiança prestada sem o consentimento do cônjuge implica a ineficácia total da garantia (Súm. 332/STJ).

  • Salvo melhor juízo, essa questão está equivocada porque seu enunciado dispõe sobre "legitimidade para ação", enquanto as respostas tratam do direito material regulamentado na legislação civil.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA - A doação remuneratória é aquela em que, sob aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele. Na verdade, não é uma doação, é uma remuneração por prestação de serviços. Podemos citar como exemplo o pai que dá um carro ao médico que salvou a vida do filho. Não tem efetivo caráter de liberalidade. Entretanto, se o valor da recompensa superar o valor do benefício recebido, caracteriza-se a liberdade.

    Art. 540 . A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Fonte: Site Jusbrasil


  • LETRA B CORRETA 

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • Ivo está correto. Para quem gosta de polemizar:


    CC "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação"


    Ok, o CC,art.1647,IV diz que o cônjuge (salvo em separação absoluta) está proibido de fazer doação não-remuneratória de bens comuns. Entretanto, isso não significa que ele está liberado para fazer QUAISQUER doações remuneratórias de bens comuns.


    Exemplo: se o cônjuge pega um bem comum para fazer uma doação remuneratória a alguém que espontaneamente consertou um bem particular desse cônjuge (bem este que não faz parte da comunhão e que, por exemplo, não seja usado em benefício do casal). É óbvio que o cônjuge prejudicado tem legitimidade para pleitear a anulação. A alternativa A é muito genérica ao falar meramente em "doação remuneratória de bem comum feita pelo outro" e está equivocada.


    CC, relativamente à comunhão parcial: "Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns."

  • São pessoas legitimadas a promover a ação de anulação do ato jurídico, com exceção do: 

    A) cônjuge, não casado no regime da separação absoluta, por doação remuneratória de bem comum feita pelo outro. 

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    São pessoas legitimadas a promover a ação de anulação do ato jurídico, com exceção do cônjuge, não casado no regime da separação absoluta, por doação não remuneratória de bem comum feita pelo outro. 

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.


    B) cônjuge, não casado no regime da separação absoluta, em razão de aval ou fiança prestado pelo outro. 

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Correta letra “B".


    C) cônjuge, que tenha se negado à coabitação, na hipótese de casamento realizado pelo mandatário, sem que ele soubesse da revogação do mandato. 

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    Correta letra “C".


    D) herdeiro, por erro substancial na designação do legatário ou da coisa legada na disposição testamentária. 

    Código Civil:

    Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

    Correta letra “D".


    E) neto de filho pré-morto, no caso de compra e venda realizada pelo avô a um de seus filhos vivos, sem o seu consentimento. 

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Correta letra “E".

    GABARITO: ALTERNATIVA A.
  • Discordo do Ivo, pois embora o enunciado da questão fale de legitimidade para ação anulatória, é de se entender que é uma legitimidade que terá como pano de fundo alguma das relações jurídicas travadas nas alternativas A, B, C, D e E, não havendo, portanto, nenhum equívoco.

     

  • INFORMATIVO 604 DO STJ

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta). Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário. Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil. Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC. Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

  • Alternativa correta: "A"

     

    Distição entre doação condicional, modal e remuneratória:

     

    A doação condicional é, em linhas gerais, aquela que depende, para ser eficaz, de acontecimento futuro e incerto.

     

    Na doação modal, o doador impõe ao donatário encargos ou obrigações.

     

    Já na doação remuneratória, em sentido próprio, o doador a faz para recompensar serviços prestados a ele, que não podem ser cobrados. Em acepção mais ampla, abrange, porém, a que se faz em consideração dos méritos do donatário, ou como reconhecimento a atos, gestos e atitudes suas. A doação remuneratória não deixa de ser liberalidade, visto como não há obrigação de pagar os serviços, o doador pratica o ato sob impulso generoso, com a intenção de gratificar.

    (ORLANDO GOMES in "Contratos", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 216)

     

    Bons estudos a todos!!

  • Lembrando que: A doação remuneratória perde o caráter de liberalidade, se não exceder o valor do serviço prestado.

  • A alternativa A que é o gabarito apenas suprimiu a palavra "não" que consta do inciso IV do art. 1.647, onde se lê:

    IV - fazer doação, NÃO sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Texto da questão: "cônjuge, não casado no regime da separação absoluta, por doação remuneratória de bem comum feita pelo outro."

  • CONFORME ART 1647 DO CÓDIGO CIVIL, "RESSALVADO O DISPOSTO NO ART 1648 ,NENHUM DOS CONJUGES PODERÁ SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO , EXCETO NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA:

    IV - FAZER DOAÇÃO , NÃO SENDO REMUNERATÓRIA , DE BENS COMUNS , OU DOS QUE POSSAM INTEGRAR FUTURA MEAÇÃO."

  • SOBRE O AVAL E OUTORGA UXÓRIA:

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta).

    Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário.

    Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

    Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.

    Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

    Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1526560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1633399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Pelo art. 1647, IV do CC, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Logo, os bens particulares que o cônjuge possuir podem ser doados, pois a outorga conjugal é necessária para a doação de bens comuns de qualquer natureza, sejam móveis ou imóveis, o que tende a proteger da meação do outro consorte.

    A norma dispensa a outorga na doação remuneratória, que não constitui uma liberalidade propriamente dita, mas mero ato de remuneração por uma prestação de serviços (art. 540, CC). Cite-se, por exemplo, a doação de um veículo ao médico que salvou a vida do filho do doador.

    FONTE: EDUARDO BELISÁRIO.

  • doação remuneratória INDEPENDE de outorga conjugal.

    doação NÃO remuneratória DEPENDE de outorga conjugal.