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ID
153805
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caracterizam o vínculo obrigacional:

Alternativas
Comentários
  • letra C
    Características do objeto (sob pena de nulidade da obrigação):

    · possibilidade
    · liceidade
    · determinabilidade
    · patrimonialidade

    patrimonialidade do objeto: ainda quando o interesse do credor seja apatrimonial, a prestação é suscetível de avaliação em dinheiro.

    c) VÍNCULO JURÍDICO**

    Teoria unitária - estabelece uma sujeição de vontade de pessoa a pessoa. Traduz o poder que o sujeito ativo tem de impor ao outro uma ação positiva ou negativa dentro de dois limites: a seriedade da prestação e a liberdade individual.

    Teoria dualista – modernamente os autores decompõem o vínculo jurídico nas noções de débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung) que estariam implícitos na obrigação.
    Débito – dever jurídico que impõe ao devedor a prestação
    responsabilidade – faculdade que o sujeito ativo tem de reclamar a prestação, de assegurar o pagamento da obrigação.

    Críticas à teoria dualista:
    Como a obrigação muitas vezes se executa espontaneamente, não há o segundo elemento.

    Resposta a essa crítica: a responsabilidade é estado potencial e tem dupla função: preventiva (coerção) e garantia da prestação.
    retirado do site estudos jurídicos
  • Me perdoem a minha atecnicidade, mas respondi a questão com base na idéia que obrigação é o liame, de caráter transitório, que une credor ao devedor de forma a comprometer este à prestar, negativa ou positivamente, àquele coisa, sendo garantida esta pelo patrimônio daquele.

    Com um pouco de sensibilidade percebemos a sujeição do devedor ao credor e a questão patrimonial.
  • Para responder esta questão perfeito é o ensinamento de Fabio Ulhoa Coelho:

    Vínculo. Para que o vínculo juridicamente qualificado entre duas pessoas seja uma obrigação é necessário que ostente, em primeiro lugar, a característica da patrimonialidade. Esta marca é relacionada à mensurabilidade em dinheiro. Quando falta patrimonialidade ao vínculo jurídico entre sujeitos de direito, não se configura este como obrigação. É o caso do parentesco, por exemplo. O vínculo entre pai e filho é juridicamente qualificado, une apenas sujeitos, gera direitos e deveres, mas não tem a natureza de uma obrigação. E não a tem exatamente por não apresentar esse vínculo a marca da patrimonialidade. O direito do pai de orientar a educação do filho menor, assim como o do filho de suceder o pai em caso de falecimento decorrem do vínculo de parentesco existente entre eles. Esses direitos e os respectivos deveres não são passíveis de quantificação monetária; sua constituição e execução não importam mutações patrimoniais. 

    Além da patrimonialidade, todo vínculo que a obrigação estabelece entre credor e devedor ostenta uma outra característica essencial: trata-se de um vínculo de sujeição, de submissão. Na obrigação, o devedor fica sujeito ao credor. Quer dizer, ele deve entregar ao credor a prestação objeto da obrigação. Se não o fizer, tem o credor meios legítimos para forçar a entrega da prestação ou, pelo menos, para obter uma adequada e completa compensação pelo descumprimento da obrigação. Tais meios são os que o Estado põe, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, à disposição dos sujeitos de direito. 

    O vínculo obrigacional caracteriza- se pela patrimonialidade e sujeição do devedor ao credor. Outros vínculos juridicamente qualificados, por não apresentarem uma ou outra destas características, não podem ser rigorosamente chamados de obrigação. É o caso, por exemplo, do vínculo de parentesco.

  • Gente isso só tem na doutrina ?
  • "A patrimonialidade é característica essencial da prestação?

     

    A doutrina clássica entende que a patrimonialidade é uma característica da relação obrigacional. Porém, o direito brasileiro (PONTES DE MIRANDA, PAULO LOBO, SILVIO VENOSA) traz hipóteses em que não há a característica da patrimonialidade.

     

    Ex: o autor da herança, ao fazer o testamento, exigiu que seus descendentes o cremassem. Nesta prestação, não há qualquer patrimonialidade.

     

    Portando, tradicionalmente, a patrimonialidade é característica do direito obrigacional, porém, existem algumas exceções.

     

    O art. 398 do CC português prevê expressamente a prestação sem caráter obrigacional. Porém, no direito brasileiro a regra é a patrimonialidade''.