Para responder esta questão
perfeito é o ensinamento de Fabio Ulhoa Coelho:
Vínculo. Para que o vínculo
juridicamente qualificado entre duas pessoas seja uma obrigação é necessário
que ostente, em primeiro lugar, a característica da patrimonialidade. Esta
marca é relacionada à mensurabilidade em dinheiro. Quando falta
patrimonialidade ao vínculo jurídico entre sujeitos de direito, não se
configura este como obrigação. É o caso do parentesco, por exemplo. O vínculo
entre pai e filho é juridicamente qualificado, une apenas sujeitos, gera
direitos e deveres, mas não tem a natureza de uma obrigação. E não a tem
exatamente por não apresentar esse vínculo a marca da patrimonialidade. O
direito do pai de orientar a educação do filho menor, assim como o do filho de
suceder o pai em caso de falecimento decorrem do vínculo de parentesco
existente entre eles. Esses direitos e os respectivos deveres não são passíveis
de quantificação monetária; sua constituição e execução não importam mutações
patrimoniais.
Além da patrimonialidade, todo vínculo que a obrigação
estabelece entre credor e devedor ostenta uma outra característica essencial:
trata-se de um vínculo de sujeição, de submissão. Na obrigação, o devedor fica
sujeito ao credor. Quer dizer, ele deve entregar ao credor a prestação objeto
da obrigação. Se não o fizer, tem o credor meios legítimos para forçar a
entrega da prestação ou, pelo menos, para obter uma adequada e completa
compensação pelo descumprimento da obrigação. Tais meios são os que o Estado
põe, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, à disposição dos sujeitos
de direito.
O vínculo obrigacional caracteriza- se pela patrimonialidade e
sujeição do devedor ao credor. Outros vínculos juridicamente qualificados, por
não apresentarem uma ou outra destas características, não podem ser
rigorosamente chamados de obrigação. É o caso, por exemplo, do vínculo de
parentesco.
"A patrimonialidade é característica essencial da prestação?
A doutrina clássica entende que a patrimonialidade é uma característica da relação obrigacional. Porém, o direito brasileiro (PONTES DE MIRANDA, PAULO LOBO, SILVIO VENOSA) traz hipóteses em que não há a característica da patrimonialidade.
Ex: o autor da herança, ao fazer o testamento, exigiu que seus descendentes o cremassem. Nesta prestação, não há qualquer patrimonialidade.
Portando, tradicionalmente, a patrimonialidade é característica do direito obrigacional, porém, existem algumas exceções.
O art. 398 do CC português prevê expressamente a prestação sem caráter obrigacional. Porém, no direito brasileiro a regra é a patrimonialidade''.