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Gabarito A.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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Erro na "d":
"Art. 63 do ECA. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;"
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Erro na "c":
ECA
"Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;"
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Erro na "e":
ECA
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
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Tchê, te cuida!!!!
CF
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
ECA
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
Atualização que posto hoje (02/02/17):
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
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A) Art. 54.
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
B) Não há essa previsão no ECA.
C) Art. 54. É
dever do Estado assegurar
à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola
às crianças
de zero a seis anos de idade.
Ou seja, não é discricionário.
D) Art. 63 do ECA. A formação
técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao
ensino regular.
E) Art. 56. Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos.
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A alternativa B exigiu conhecimento de jurisprudência.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEOREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - DIREITO DE PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA EM QUE CONCLUIU O ANO LETIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53 , INCISO V , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , E 208 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. "O ECA prevê o direito ao aluno de permanecer na instituição de ensino, isso porque, se acostumado com o ambiente, com os professores e com o programa escolar, têm laços de amizade, e daí não poder ser compelido a mudar de escola por um critério"objetivo"(local em que reside)." (TJPR - Mandado de Segurança nº 473.367-1 - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida - DJPR 23/05/2008
Esta
decisão chegou ao STF que manteve a decisão do tribunal a quo. (AI 832748 PR, Min. Dias
Toffoli, 17.02.14)
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Atenção, novidade legislativa:
ECA:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
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B)
A criança ou o adolescente não tem direito à rematrícula
na mesma escola em que terminou o ano letivo, se existir outra mais
próxima da sua residência.
A alternativa B está INCORRETA, conforme vêm decidindo nossos Tribunais:
MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEOREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - DIREITO DE PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA EM QUE CONCLUIU O ANO LETIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E 208, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. "O ECA prevê o direito ao aluno de permanecer na instituição de ensino, isso porque, se acostumado com o ambiente, com os professores e com o programa escolar, têm laços de amizade, e daí não poder ser compelido a mudar de escola por um critério"objetivo"(local em que reside)." (TJPR - Mandado de Segurança nº 473.367-1 - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida - DJPR 23/05/2008). 2. Segurança concedida.
(TJ-PR - MS: 5034413 PR 0503441-3, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 01/09/2009, 7ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 231)
MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEOREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - DIREITO DE PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA EM QUE CONCLUIU O ANO LETIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, INCISO V DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 208, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. "O ECA prevê o direito ao aluno de permanecer na instituição de ensino, isso porque, se acostumado com o ambiente, com os professores e com o programa escolar, têm laços de amizade, e daí não poder ser compelido a mudar de escola por um critério"objetivo"(local em que reside)." (TJPR - Mandado de Segurança nº 473.367-1 - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida - DJPR 23/05/2008). 2. Segurança concedida.
(TJ-PR - MS: 5034886 PR 0503488-6, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 7ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 7698)
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C)
A educação infantil de crianças até 6 anos de idade constitui
matéria sujeita ao juízo de discricionariedade do Poder Público.
A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, o Estado deve garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, não se tratando, portanto, de matéria sujeita ao juízo de discricionariedade do Poder Público:
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
59, de 2009) (Vide Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
de idade; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
V -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI -
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
59, de 2009)
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º
O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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D)
A garantia de formação técnico-profissional ao adolescente,
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor,
dispensa-o da frequência ao ensino regular.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 63, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90), a formação técnico-profissional do adolescente não o dispensa da frequência obrigatória ao ensino regular:
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
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E)
Para preservar a imagem da criança, os dirigentes de estabelecimento
de ensino fundamental poderão deixar de comunicar maus tratos sofridos
pelo seu aluno.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 56, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90), os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental têm o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos:
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de repetência.
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A)
É dever do Estado o de assegurar à criança e ao adolescente
atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 54, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a cinco anos de idade;
(Redação dada pela Lei nº
13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
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Resposta: ALTERNATIVA A
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ECA:
Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.