SóProvas


ID
1538059
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito à educação da criança e do adolescente, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.


    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.


  • Erro na "d": 

     "Art. 63 do ECA. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

      I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;"

  • Erro na "c":


    ECA

    "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;"

  • Erro na "e":

    ECA

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;


  • Tchê, te cuida!!!!

     

    CF

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    ECA

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    Atualização que posto hoje (02/02/17):

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

     

  • A) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;


    B) Não há essa previsão no ECA.


    C) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

    Ou seja, não é discricionário.


    D) Art. 63 do ECA. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

      I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular.


    E) Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos.


  • A alternativa B exigiu conhecimento de jurisprudência.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEOREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - DIREITO DE PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA EM QUE CONCLUIU O ANO LETIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53 , INCISO V , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , E 208 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. "O ECA prevê o direito ao aluno de permanecer na instituição de ensino, isso porque, se acostumado com o ambiente, com os professores e com o programa escolar, têm laços de amizade, e daí não poder ser compelido a mudar de escola por um critério"objetivo"(local em que reside)." (TJPR - Mandado de Segurança nº 473.367-1 - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida - DJPR 23/05/2008

    Esta decisão chegou ao STF que manteve a decisão do tribunal a quo. (AI 832748 PR, Min. Dias Toffoli, 17.02.14)


  • Atenção, novidade legislativa:

    ECA:

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

  • B) A criança ou o adolescente não tem direito à rematrícula na mesma escola em que terminou o ano letivo, se existir outra mais próxima da sua residência.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme vêm decidindo nossos Tribunais:

    MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEOREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - DIREITO DE PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA EM QUE CONCLUIU O ANO LETIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E 208, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. "O ECA prevê o direito ao aluno de permanecer na instituição de ensino, isso porque, se acostumado com o ambiente, com os professores e com o programa escolar, têm laços de amizade, e daí não poder ser compelido a mudar de escola por um critério"objetivo"(local em que reside)." (TJPR - Mandado de Segurança nº 473.367-1 - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida - DJPR 23/05/2008). 2. Segurança concedida.
    (TJ-PR - MS: 5034413 PR 0503441-3, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 01/09/2009, 7ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 231)

    MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEOREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - DIREITO DE PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA EM QUE CONCLUIU O ANO LETIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, INCISO V DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 208, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. "O ECA prevê o direito ao aluno de permanecer na instituição de ensino, isso porque, se acostumado com o ambiente, com os professores e com o programa escolar, têm laços de amizade, e daí não poder ser compelido a mudar de escola por um critério"objetivo"(local em que reside)." (TJPR - Mandado de Segurança nº 473.367-1 - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida - DJPR 23/05/2008). 2. Segurança concedida.
    (TJ-PR - MS: 5034886 PR 0503488-6, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 7ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 7698)
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    C) A educação infantil de crianças até 6 anos de idade constitui matéria sujeita ao juízo de discricionariedade do Poder Público.

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, o Estado deve garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, não se tratando, portanto, de matéria sujeita ao juízo de discricionariedade do Poder Público:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

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    D) A garantia de formação técnico-profissional ao adolescente, segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, dispensa-o da frequência ao ensino regular.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 63, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90), a formação técnico-profissional do adolescente não o dispensa da frequência obrigatória ao ensino regular:

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

            I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

            II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

            III - horário especial para o exercício das atividades.

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    E) Para preservar a imagem da criança, os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental poderão deixar de comunicar maus tratos sofridos pelo seu aluno.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 56, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90), os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental têm o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos:

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

            I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

            II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

            III - elevados níveis de repetência.

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    A) É dever do Estado o de assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 54, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

            I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

            II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

            III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

            V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

            VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

            VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

            § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

            § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

            § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

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    Resposta: ALTERNATIVA A
  • ECA:

    Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

    Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.