SóProvas


ID
1538062
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Aponte a alternativa que contém afirmação incorreta sobre a autorização para viagens de crianças e adolescentes:

Alternativas
Comentários
  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • A letra "A" está correta também. Não consta na lei nenhuma restrição quanto ao adolescente viajar sozinho no território nacional.

  • A letra d está errada por força da Resolução 131 do CNJ...não bastasse a jurisprudência querer virar lei, agora resolução do CNJ amplia hipóteses de exceção....No ECA só há duas, mas o CNJ criou essa terceira...se os pais venderam o filho pra um terceiro, tá livre a saída do país...
  • Alguém conseguiu detectar o erro na letra A?

  • João Lucas! O art. 83, que veda a viagem para fora da comarca, só fala de criança. Os adolescentes estão liberados para viajar desacompanhados e sem autorização! O art. 84 menciona criança e adolescente. A letra A está correta.


    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.


    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.



  • O erro da letra b é afirmar que a autorização do outro genitor deve ser perante a Polícia Federal. Só precisa de autorização expressa através de documento com firma reconhecida! As demais assertivas não mencionam Polícia Federal!


    A questao pede a incorreta!

  • Amigos, e a letra D, está certa por quê?

    Pela lei, a viagem ao exterior só não dependerá de autorização judicial quando a criança ou o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Portanto, me parece que para viajar acompanhado de "terceiros maiores e capazes" a lei não dispensou a autorização judicial. Logo, a alternativa também estaria incorreta.

  • Somando aos comentários dos colegas...

     A alternativa C) trata-se de infração administrativa prevista no art. 251 do ECA, vejamos:

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • Caro Bruno, como já salientou o colega Frederico Fernandes,  a letra "D" está correta em face da Resolução n. 131, do CNJ, que assim dispõe: 

    "Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.: 

    Desta feita, apesar de temerária tal providência é o que autoriza a aludida Resolução., Bons estudos! 

  • adolescentes podem viajar no país sem autorização,

    nos outros casos autorização reconhecida em firma 

  • VIAGEM LOCAL CRIANÇA / ADOLESCENTE:

    REGRA: 

    . CRIANÇA não pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais / responsável (adolescente pode).

    EXCEÇÕES:

    Poderá viajar se:

    . Obtiver autorização judicial (válida por 2 anos).

    . Independentemente de autorização:

      . Comarca contígua, mesma unidade da federação ou região 

        metropolitana. 

      . Acompanhada de ascendente / colateral (até 3º grau) com 

        comprovação documental. 

      . Pessoa expressamente autorizada pelos pais / responsável.

    VIAGEM AO EXTERIOR CRIANÇA / ADOLESCENTE:

    . Acompanhada por ambos os pais: não há necessidade de

      autorização.

    . Acompanhada por um dos pais: apenas com autorização 

      expressa do outro ascendente, com firma reconhecida. 

    . Acompanhada de estrangeiro  residente ou domiciliado no

      exterior: apenas com autorização judicial. 

  • Letra A está equivocada, como que o adolescente pode viajar sozinho e livremente por todo território nacional sem autorização, se é o que nos diz o Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • A proibição de viajar desacompanhada prevista no art. 83 se restringe à criança, não abarcando os adolescentes.

  • Inicialmente, é importante destacar que deve ser assinalada a alternativa INCORRETA.

    Os dispositivos legais que cuidam da autorização para viajar são os artigos 83 a 85 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Feitos esses destaques, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme podemos depreender dos artigos 83 a 85 do ECA (acima transcritos), sendo necessária autorização apenas para viagem do adolescente ao exterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 84 do ECA.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 251 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


    A alternativa D está CORRETA. Conforme lecionam Rossato, Lépore e Cunha, nos termos da redação do ECA, crianças e adolescentes só poderão viajar ao exterior acompanhadas dos pais (de ambos, ou de um deles acompanhando e outro autorizando expressamente por documento com firma reconhecida) ou com autorização judicial. Em outras palavras: segundo o texto dos arts. 83 a 85 do Estatuto, infante só viaja para o exterior se os dois pais acompanharem (ou um acompanhar e o outro autorizar expressamente) ou se houver autorização judicial.
    Entretanto, na prática se tem admitido que criança viaje sozinha para o exterior mediante autorização de ambos os pais com reconhecimento de firma, ou seja, independentemente de autorização judicial. Se o infante estiver acompanhado de somente um dos pais, vale a mesma regra, ou seja, o outro precisa autorizar com reconhecimento de firma. Vale ressaltar que, se a criança ou o adolescente estiver sob guarda, o guardião por prazo indeterminado ou mesmo o tutor poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, como se pais fossem.
    Essa é a atual orientação da Resolução 131 do CNJ (http://www.cnj.jus.br/images/resolucoes/resolucao_...).  
    Segundo tal regulamentação, o documento deverá ser elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe. Além disso, o documento deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis (que tenham guarda legal ou tutela).

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 84, inciso II, do ECA (acima transcrito).

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 84, inciso II, do ECA (acima transcrito), pois a autorização do pai ou da mãe que não estiver acompanhando a criança ou o adolescente deve ser dada por meio de documento com firma reconhecida (e não mediante autorização expressa perante a Polícia Federal).

    Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • GABARITO - LETRA B

     

    Restrições:

     

    Viagem Nacional: criança.

    Viagem Internacional: criança e adolescente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA A - Correto. Tratando-se de território nacional, o adolescente pode viajar para onde quiser desacompanhado. O ECA não traz nenhuma restrição para ele nesse sentido. 

     

    LETRA B - ERRADA - Tratando-se de viagem internacional, a regra é a necessidade de autorização judicial para a criança e para o adolescente. Exceções: a) Quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsável; b) Quando estiverem na companhia de 1 dos pais, tendo o outro autorizado expressamente por documento com firma reconhecida. Veja que não há necessidade de autorização perante a Polícia Federal. Basta que um dos pais escreva a autorização e depois reconheça a firma em cartório. 

     

    LETRA C - Correto - A criança não pode, salvo as exceções legais, realizar viagens nacionais desacompanhada. A transportadora que permite isso cometerá o ato infracional previsto no art. 251 do ECA. 

     

    LETRA D - Correto - possibilidade permitida de acordo com o art. 1º da Resolução 131 do CNJ. 

     

    LETRA E - Correto - redação do art. 84, II, do ECA. 

  • Vejam o resumo da Letícia V.  

  • Quadro resumo sobre autorização de viagem no Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/comentarios-lei-137262018-lei-da.html.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Onde se lia "criança" no art. 83 do ECA, leia-se "menor de 16 anos". Logo, a alternativa "a" está errada.

  • Atenção! Atualizaçao legislativa Lei 13.812/2019 (março/2019)

    a) O adolescente poderá viajar sozinho e livremente por todo o território nacional, sendo desnecessária qualquer autorização.

    Errada pela redaçao do art. 83, o adolescente menor de 16 anos nao pode mais viajar desacompanhado para fora da comarca sem autorizacao judicial.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    b) Crianças e adolescentes poderão viajar ao exterior, acompanhados de um dos pais, sem autorização judicial, mediante autorização expressa do outro genitor perante a Polícia Federal.

    Errada: nao tem previsao de autorizacao perante a Policia Federal.

    c) Incide em ato ilícito a transportadora que permite o embarque de criança desacompanhada em viagem interestadual, para comarca não contígua à da sua residência, sem autorização judicial. Correta

    d) Crianças e adolescentes poderão viajar ao exterior, acompanhados de terceiros maiores e capazes, com autorização de ambos os pais, por documento com firma reconhecida, independentemente de autorização judicial. Correta

    e) É dispensável a autorização judicial, quando se tratar de viagem ao exterior, se a criança ou adolescente estiver na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, por intermédio de documento com firma reconhecida. Correta

  • Atenção! Atualizaçao legislativa Lei 13.812/2019 (março/2019)

    a) O adolescente poderá viajar sozinho e livremente por todo o território nacional, sendo desnecessária qualquer autorização.

    Errada pela redaçao do art. 83, o adolescente menor de 16 anos nao pode mais viajar desacompanhado para fora da comarca sem autorizacao judicial.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    b) Crianças e adolescentes poderão viajar ao exterior, acompanhados de um dos pais, sem autorização judicial, mediante autorização expressa do outro genitor perante a Polícia Federal.

    Errada: nao tem previsao de autorizacao perante a Policia Federal.

    c) Incide em ato ilícito a transportadora que permite o embarque de criança desacompanhada em viagem interestadual, para comarca não contígua à da sua residência, sem autorização judicial. Correta

    d) Crianças e adolescentes poderão viajar ao exterior, acompanhados de terceiros maiores e capazes, com autorização de ambos os pais, por documento com firma reconhecida, independentemente de autorização judicial. Correta

    e) É dispensável a autorização judicial, quando se tratar de viagem ao exterior, se a criança ou adolescente estiver na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, por intermédio de documento com firma reconhecida. Correta

  • Pessoal, cuidado com a alteração recente promovida pela lei 13812/2019 no artigo 83 de ECA. Por tal motivo, tal questão está desatualizada!

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Espero ter ajudado. TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!

  • Bom atentar para a disposição da Lei da Desburocratização (13.726/18):

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

    Atualmente, então (ABRIL.2019), penso que a alternativa B não estaria errada já que a questão não faz menção à legislação a que ela se refere.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    MUDANÇA DE 2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    TORNARIA A LETRA A INCORRETA TAMBÉM