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A assertiva C, a meu ver, está correta. Não consegui encontrar qual a exceção ao princípio da indivisibilidade da ação penal.
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João, achei isso aqui:
"A presente postagem serve apenas para alertar que
embora a indivisibilidade não seja característica da ação penal pública, é de
observância obrigatória nos casos de ação penal privada, sendo que a única
exceção possível é o não oferecimento de queixa-crime quando do desconhecimento
da co-autoria."
http://milanibentodpp.blogspot.com.br/2013/08/acao-penal-privada-e-indivisibilidade.html
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Na ação privada subsidiária da pública, a vítima, por desídia ministerial e por autorização constitucional, poderá promover a ação em crime de iniciativa pública. Se isso ocorrer, o promotor terá de atuar como interveniente adesivo obrigatório...
Mas o examinador do MPSP chamou de " interveniente obrigatório subsidiário".
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Ramon e João, quanto a assertiva "C", o perdão NÃO aceito pelo querelado (art. 51, CPP e art. 106, III, CP) é uma exceção à indivisibilidade da APPrivada, que não produzirá efeitos ao querelado que o recusa, e, consequentemente, gerará a DIVISIBILIDADE da ação penal privada.
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ALTERNATIVA A) CORRETA.
Já comentado pelos colegas. É a famosa ação penal privada subsidiária da pública.
ALTERNATIVA B)
INCORRETA.A doutrina majoritária
interpreta o termo “requisição” no sentido de mero requerimento, sem acarretar
vinculação do órgão ministerial. Assim, podemos concluir que a requisição do
Ministro da Justiça deve passar pelo juízo do MP, para que só havendo justa
causa e demais condições da ação, ele proponha a devida denúncia.
ALTERNATIVA C) INCORRETA.
Acredito que os dois exemplos citados pelos colegas estão certos, assim,
tanto a não aceitação do perdão por um dos querelados, quanto o desconhecimento
de um coautor constituem exceções ao princípio da indivisibilidade, que rege a
ação penal privada.
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. Quando a lesão corporal é praticada no âmbito da lei maria da
penha a ação será pública incondicionada, independentemente da gravidade (leve,
grave ou gravíssima) ou do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Isto ocorre
porque é o artigo 88 da lei 9099/95 que confere a necessidade de representação
no caso de lesão leve ou culposa e como a lei maria da penha não admite a incidência
dos juizados especiais, estes delitos voltam a ser submetidos à regra geral do
CPP, que é natureza pública incondicionada.
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. Nos termos do artigo 268 do CPP, a assistência somente tem vez
nos casos de ação penal pública.
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Dizer que o Ministério Público atua como "interveniente obrigatório subsidiário" é afirmar que o Parquet só atua se a parte que ajuizou a ação penal privada subsidiária da pública for inerte/desidiosa. Não é assim que ocorre, certo? O MP pode ingressar e intervir a qualquer momento, independentemente da qualidade da atuação do particular, o que afasta a definição de "subsidiariedade" de sua atuação. Corrijam-se se eu estiver errado.
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Por favor, uma ajuda.
"aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva" são formas SUBSIDIARIAS de atuar?
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Recurso: Esta
questão deveria considerar correta apenas a assertiva “c” pelas razões abaixo
declinadas.
A
assertiva “c” está correta, porque, de fato, o princípio da indivisibilidade da
ação privada não comporta exceções, ou seja, trata-se de princípio absoluto,
como se depreende do art. 48 do Código de Processo Penal, tanto é que o
dispositivo mencionado diz expressamente que o Ministério Público deve velar
pela referida indivisibilidade. Ademais, o art. 49 do mesmo Estatuto diz que a
renúncia do direito de queixa em face de um dos autores deve se estender a
todos.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do
crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de
queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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(...) Segundo
as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. Volume único.
2º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 222):
“(...)
por força do princípio da oportunidade ou conveniência, cabe ao ofendido ou ao
seu representante legal fazer a opção pelo oferecimento (ou não) da queixa-crime.
Agora, se optar pelo oferecimento da queixa, uma coisa é certa: o querelante
não pode escolher quem vai processar; ele está obrigado a processar todos os
autores, por força do princípio da indivisibilidade. Aliás, em decorrência da
indivisibilidade, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um
dos autores do crime, a todos se estenderá (CPP, art. 49). Na mesma linha, a
perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que se produza,
todavia, em relação ao que recursar (CPP, art. 51)”.
Destarte,
o princípio da indivisibilidade da ação privada não comporta exceções, posto
que o querelante é obrigado a oferecer queixa-crime contra todos os autores, ou
seja, a renúncia em relação a um dos autores deve se estender a todos.
Por
outro lado, a assertiva “a” está errada. A primeira parte está correta, porque,
mesmo diante de crime de ação penal pública incondicionada, a vítima poderá
provocar a prestação da tutela jurisdicional, por meio da ação penal privada
subsidiária da pública, diante da inércia do Ministério Público, nos termos do
art. 5º, inciso LIX, da Constituição Federal (art. 5 (...). LIX - será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal).
Contudo,
a última parte da assertiva está equivocada, porque, na ação penal privada
subsidiária da pública, o Ministério Público não atuará como interveniente
obrigatório subsidiário, mas sim como interveniente obrigatório principal, nos
termos do art. 29 do Código de Processo Penal, tanto é que o Ministério Público
poderá repudiar a queixa-crime subsidiária e oferecer denúncia substitutiva.
Art. 29. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo,
fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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A exceção da C é o perdão do ofendido, pensando literalmente, há sim indivisibilidade ao passo que a ação prossegue contra uns e não contra outros.
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Não marquei a alternativa "A" porque focou unicamente na ação subsidiária quando tem a ação condicionada a representação quando o MP atua como interveniente subsidiário. Talvez ficasse mais claro se estivesse escrito desta forma: "Neste caso, o Promotor de Justiça PODERÁ atuar como interveniente obrigatório subsidiário."
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Assim como o colega Fabiano Ribeiro, não marquei a assertiva "A" porque pensei tanto na ação penal pública condicionada à representação como na ação penal privada subsidiária da pública (acho que a escolha do termo "provocar" gerou ambiguidade). Destarte, na ação penal pública condicionada à representação o MP não atuaria como "interveniente obrigatório subsidiário".
Bons estudos a todos,
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O examinador apenas queria que o candidato soubesse os sinônimos utilizados para o Promotor de Justiça. O MP é chamado de custos legis, interveniente adesivo obrigatório e também de parte adjunta!
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Minha duvida surgiu apenas na alternativa "E" justamente por citar dispositivo legal, então para facilitar para o navegantes do mesmo barco esta ai o dispositivo :
Art 268. Em todos os termos da ação PÚBLICA poderá intervir, como assistente o MP, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta desse, qualquer pessoa mencionada no art. 31. (grifo nosso).
Logo nos termos do artigo supracitado não é possível habilitação de assistentes nas ações privadas.
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No caso entendo que o PERDÃO NÃO ACEITO é exceção ao princípio da DISPONIBILIDADE da ação, já que o perdão do ofendido pressupõe AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. A exceção seria então apenas o desconhecimento de coautor.
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Letra E errada. Conforme disposto no art. 268, a intervenção como assistente do mp não cabe em ação privada...
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Pessoal, no livro do Nestor Távora, 11° edição, pág 256/257 consta o seguinte acerca da indivisibilidade: "a ação penal deve estender-se a todos aqueles que praticaram a infração criminal. Assim, o parquet tem o dever de ofertar a denúncia em face de todos os envolvidos.... Há, entretanto, posição contrária à aqui esboçada, filiando-se ao princípio da divisibilidade, ao argumento de que, optando o ministério público por angariar maiores elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos.
Neste sentido, o magistério de Mirabete: Fala-se também no princípio da divisibilidade, oposto ao da indivisibilidade da ação privada. Por este princípio, o processo pode ser desmembrado, o oferecimento da denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação contra os outros, permite-se o aditamento da denúncia com a inclusão do corréu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído em processo já sentenciado, etc.
Esta última posição tem prevalecido dentro do STF e do STJ. Vejamos: O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais impossibilita a posterior acusação dos outros (STJ - 6ª T. - Resp 388.473 - Rel. Paulo Medina - j. 07/08/2003 - DJU 15.09.2003, p. 411). Ao que parece, é preciso fazer uma correção de rumos. Mesmo para aqueles que defendem o princípio da indivisibilidade, como nós, é ponto pacífico que a oferta da denúncia contra parte dos delinquentes não impede o aditamento para lançamento dos demais réus incidentalmente descobertos, afinal, o MP é movido pelo princípio da obrigatoriedade, não havendo de se falar em renúncia ao direito de ação. Tal postura fortalece o reconhecimento de que todos devem ser processados, e que a ação é indivisível, não cabendo ao MP escolher arbitrariamente quem processar." É o que encontrei sobre o assunto no livro do Nestor Távora.
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- Dizer que o Ministério Público atua como "interveniente obrigatório subsidiário" é afirmar que o Parquet só atua se a parte que ajuizou a ação penal privada subsidiária da pública for inerte/desidiosa
- requisição do Ministro da Justiça não obriga o MP em virtude das suas prerrogativas
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público:
1. aditar a queixa,
2. repudiá-la
3. oferecer denúncia substitutiva,
4. intervir em todos os termos do processo,
5. fornecer elementos de prova,
6. interpor recurso
7. a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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b)A requisição do Ministro da Justiça é, por definição, uma ordem legal e, portanto, impõe o oferecimento da denúncia e o início da ação penal nos delitos a ela condicionados.
LETRA B – ERRADA - O professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181 e 182):
“Destinatário da requisição
O Ministério Público é o destinatário da requisição do Ministro da Justiça, o qual, porém, não fica atrelado aos seus termos, podendo divergir não apenas no sentido da definição jurídica do delito, como também postular o arquivamento das peças de informação, caso se convença da inexistência de elementos que conduzam à dedução da ação penal.
Não se encontrando presentes elementos que permitam, de plano, o desencadeamento da ação penal e tampouco a conclusão pelo arquivamento, poderá, ainda, o Ministério Público requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito para que se proceda às diligências que se fizerem necessárias à correta elucidação do fato investigado.” (Grifamos)
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...
e)O fenômeno da assistência no processo penal pode se verificar nas ações penais públicas e privadas, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal.
LETRA E – ERRADA – O assistente só é admitido na ação penal pública. Nesse sentido, o professor Renato Marcão (in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 695):
“A assistência de que ora se cuida só se faz possível nos processos de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, em que o Ministério Público, portanto, figure como autor.
Disso decorre afirmar que o Ministério Público jamais irá figurar como assistente em processo qualquer. Inexiste tal possibilidade jurídica.
Em se tratando de processo que envolva ação penal privada exclusiva, típica hipótese de substituição processual, a atuação ministerial é obrigatória e marcada por natureza essencialmente fiscalizatória (custos legis), tanto que o abandono da causa pelo titular do direito de ação (dominus litis) acarreta a perempção e, portanto, a extinção da punibilidade (CPP, art. 60, e CP, art. 107, IV).
Nos processos de ação penal privada subsidiária da pública, a atuação do Ministério Público também é obrigatória, mas como titular do direito de ação, pois o que se permite ao particular é o oferecimento da inicial acusatória (queixa subsidiária) com vistas a deflagrar o processo, tanto que o Ministério Público retomará a ação como parte principal, a qualquer tempo, em caso de negligência do querelante (CPP, art. 29, parte final).
Nos processos que versem sobre delito de ação penal privada exclusiva, não tem cabimento a figura do assistente, visto que em tais hipóteses o ofendido já estará figurando no polo ativo da ação como parte necessária, e, como bem observou Fernando da Costa Tourinho Filho, é “Inconcebível poder ser ele assistente de si próprio” (Manual de processo penal, 15. ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 431).
Pelas mesmas razões, não caberá, em regra, a figura do assistente na ação penal privada subsidiária da pública, em que o ofendido é o querelante e, portanto, autor da ação penal.
Nessa última hipótese, cabe uma ressalva, pois, se o querelante abandonar a causa, ao Ministério Público caberá retomá-la como parte principal (CPP, art. 29), após o que será possível que o ofendido, agora não mais na condição de querelante, ingresse nos autos como assistente.” (Grifamos)
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Se formos analisar unicamente o texto do CP, deveríamos entender que o crime de lesão corporal e sempre ação pública incondicionado.
JESP: lesões corporais leves e culposas> ação pública condicionada.
Outra questão, se lesão comporte leve ou culposa ocorrer contra a mulher no âmbito da violência doméstica > não é ação pública condicionada. Pois, qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas e crime de ação penal incondicionada, ou seja o MP apode dar início a ação sem necessidade de representação da vítima. O artigo 88 da lei 9.099/95 não se aplica às lesões no âmbito de violência doméstica.
Informativo comentado pelo site dizer o direito 604-STJ
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Alguém pode me explicar qual à exceção ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada? Não entendi o erro da alternativa "d".
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Evelyn Waitmann, acredito que a exceção ao princípio da indivisibilidade ocorre nos casos em que o crime for cometido em concurso com adolescente, que responderá pelo ato infracional análogo ao crime cometido.
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Sobre a C: quase nada no mundo do direito é absoluto! kkk
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Gabarito A., eliminando as demais alternativas.
Na letra B, requisição do Ministro da Justiça não está vinculado ao MP, o qual pode deixar de ajuizar a ação.
Estratégia concursos.
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LETRA A -CORRETA -
Atribuições do Ministério Público: na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público atua como verdadeiro interveniente adesivo obrigatório (ou parte adjunta), devendo intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, “d”)
FONTE: Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Sobre a "c" (errei), achei o seguinte:
"O princípio da indivisibilidade da ação penal privada comporta uma aparente exceção. É que o perdão do ofendido é bilateral, ou seja, só é válido em relação ao acusado que o aceita. Desta forma, havendo dois querelados perdoados pelo ofendido, se apenas um aceitar o perdão, o processo seguirá em relação ao outro, excepcionando-se aparentemente o princípio da indivisibilidade."
Só porrada resolvendo o MPSP
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A vítima poderá, em hipótese específica, provocar a prestação da tutela jurisdicional, mesmo em crime de ação pública. Neste caso, o Promotor de Justiça atuará como interveniente obrigatório subsidiário.
Como a questão é de 2015, compartilhando aqui algumas anotações feitas em sala de aula 2019.
Segundo a doutrina majoritária, por tal realidade, o Ministério Público atuaria na ação penal pública subsidiária, como um assistente litisconsorcial.
Em caso de negligência do querelante, não ocorrerá a perempção, o MP retomará a ação como parte principal.
Tal posicionamento é criticado, pois não havendo regramento processual penal para a assistência litisconsorcial, isso levaria à aplicação das regras do processo civil, sendo que tal regramento veda ao assistente a mudança do pedido formulado na ação, fato que iria de encontro a uma das obrigações do MP previstas no art. 29 do CPP (aditamento da queixa-crime). Assim, seria mais adequado trata-se o MP como efetivo litisconsorte.