SóProvas


ID
1538113
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nemo tenetur se detegere: Princípio da vedação à auto-incriminação ou direito ao silêncio.

    Celso de Mello lembrou, ainda, que “o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, a tal propósito, que não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la”

    fonte:http://www.conjur.com.br/2012-jun-06/quem-testemunha-cpmi-direito-ficar-silencio-decide-ministro

  • Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
    BLZ, mas o enunciado da questão falava " a teor do artigo" e o artigo expressamente está nos termos da questão - induzindo a erro o candidato. Assim duas questões corretas - deveria esta ser anulada!!!

    A questão não entrou no mérito da alegada falta de recepção da parte final do referido artigo, ou seja, de sua validade ou eficácia!!! 
  • Certo, 

    Conforme doutrina e jurisprudência, mesmo a testemunha compromissada poderá deixar de revelar fatos que possam incrimina-lá, não respondendo a mesma por crime de falso testemunho. STF PLENO HC 73.035. 

  • antes desse entendimento, várias pessoas impetravam HC preventivo, pois poderiam ser detidas quando dos seus testemunhos em comissões parlamentares de inquérito

  • O direito ao silêncio está consagrado constitucionalmente, não podendo trazer ao agente prejuízo pelo seu exercício. Portanto, não há de se falar em confissão ficta, nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento. Segundo os Professores Nestor Távora e Fabio Roque a parte final do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela CF, sendo ainda, incompatível com o § único do art. 186 do CPP.

  • Prezada Tati.

    Acredito que vc esta correta em sua análise do texto do artigo, e ao meu ver, o examinador foi muito infeliz em manter o gabarito apresentado  como correto.

    Na análise dos recursos ele sustentou a questão argumentando que a alteração do § único do art. 186, aperada pela Lei 10792/03, ("O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"), teria revogado tacitamente a previsão do art. 198.

    Não consigo concordar, mesmo porque, quem disse que o silencio formará o convencimento do julgador apenas  para condenar o réu. O silencio não pode ser interpretado em seu favor da forma como descrito no p.ú. do art. 186??? 

    Dessa forma, entendo que o artigo não foi revogado; caminhou mal o examinador em não anular a questão.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois foi mal formulada, a assertiva "b" disse no teor do art. 198, logo está correta, agora se ela foi recepcionada ou não é outra situação. Quanto a assertiva "d" entendo que está correta também por ser entendimento do Supremo com relação ao princípio da não auto incriminação figurando como destinatário a testemunha. Vale esclarecer que os titulares do direito a não auto incriminação são: o suspeito, o investigado, o indiciado, acusado, pouco importando se a pessoa está presa ou em liberdade. A testemunha não é titular desse direito, pois presta o compromisso de dizer a verdade. Entretanto se das respostas puder resultar auto incriminação, também terá o direito de não produzir provas contra si mesmo. HC73035- STF.

  • a) errada. Fato notório, de amplo conhecimento público, dispensa prova.

    Art. 334 CPC C/C ART. 3º DO CPP (APLICAÇÃO analógica do CPC. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    C) ERRADA. Não há nulidade processual, posto que as lesões corporais podem ser comprovados por laudo de exame de corpo de delito. Ademais, mesmo que não haja o referido laudo e tenha desaparecido os vestígios, a prova testemunhas poderá suprir-lhes a falta.. Art. 167 do Código de Processo Penal. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Se a banca fala " a teor do artigo", e reproduz literalmente o maldito artigo, como não marcar a assertiva?

  • Caros colegas concurseiros, creio que a questão é que a expressão "a teor do artigo" está inserida dentro do corpo de uma das opções, que como sabemos pode estar certa ou errada. Se a mesma expressão aparecesse no corpo da quesitação, aí seria diferente, estaria claro o norte a ser seguido na resolução da mesma. Espero ter ajudado.  

  • É ridículo vc ser submetido a uma questão desse tipo. Mostra-se muito mal formulada e nem mesmo foi anulada. Mostraria-se mais inteligente se formulasse um questão com um exemplo prático, pois é isso que um operador da lei vai utilizar no sua labor. Essas "bancas de segunda" são lamentáveis.

  • Os concursos para o MP-SP e Tj-SP sempre nos brindam com questões mal formuladas como esta. Logo o M-SP que costuma cobrar letra da lei, vem com essa b) absurda e não anula a questão.

  • rt. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Caros colegas.

    Muito embora a assertiva "B" esteja a literalidade do artigo 198 do CPP, a parte final do dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o que torna a alternativa incorreta. Sei que muitos vão achar um absurdo, eu também acho, mas isso é entendimento doutrinario e jurisprudêncial.

    Espero ter ajudado a todos

  • Prezados, a questão diz : marque a correta.

     B) O silêncio poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, a teor do artigo 198 do Código de Processo Penal.

    a assertiva ao meu ver não pede o texto expresso da lei, e sim mostra uma pergunta.

    vejam: O silêncio poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, a teor do artigo 198 do Código de Processo Penal ?  NÃO.

    ele está te perguntando se o silêncio pode constituir elemento do convencimento conforme o artigo 198. E a resposta é não.

    todos sabemos que isso não e possível, que não foi recepcionado.

    Dica : eu nunca marco alternativa que descreve texto não recepcionado, salvo se a questão pedir isso. Ex : processo judicialiforme que tb não foi recepcionado.

    sorte a todos

     

     

     

  • Se for na literalidade do artigo mesmo, a letra B realmente está falsa porque suprimiu: "do acusado".

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Na letra B só fala "o silêncio".

    Então, tanto pelo entendimento da não recepção da parte final do art. 198 como a literalidade do mesmo tornam a assertiva falsa. Acredito que a banca quis adotar a literalidade do artigo ao usar "a teor do art. 198". 

  • Fatos que não precisam ser provados:

    1) Fatos notórios – são aqueles de conhecimento público geral. 

    2) Fatos axiomáticos ou intuitivos – são os fatos evidentes, as verdades axiomáticas do mundo do conhecimento. Exemplificando, não é necessário provar que o fogo queima, nem tampouco que a cocaína causa dependência.

    3) Fatos inúteis ou irrelevantes – são aqueles que não interessam à decisão da causa, sejam eles verdadeiros ou falsos.

    4) Presunções legais – presunção é a afirmação feita pela lei de que um fato é existente ou verdadeiro, independentemente de prova. Assim, provado o fato que serve de base à presunção, considera-se provado o fato probando objeto da presunção. Como exemplo, comprovando-se que o acusado é menor de 18 (dezoito) anos, presume-se que seja inimputável. Logo, a inimputabilidade do menor de 18 (dezoito) anos não precisa ser provada pela acusação ou pela defesa. A presunção pode ser de duas espécies: absoluta ou relativa.

    (Fonte: BRASILEIRO) 

  • Sobre o art. 198 do CPP, assim diz NUCCI
    "Direito ao silêncio: o princípio de que ninguém será obrigado a testemunhar contra si próprio num processo criminal advém da Inglaterra do final do século XVI, como protesto aos métodos inquisitoriais desenvolvidos pelos tribunais eclesiásticos. Atualmente, a Constituição Federal de 1988 expressamente o consagra ao preceituar que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (art. 5.º, LXIII). É preciso dar ao termo “preso” uma interpretação extensiva, para abranger toda pessoa indiciada ou acusada da prática de um crime, pois se o preso possui o direito, é evidente que o réu também o tenha. O direito ao silêncio é formulado, constitucionalmente, sem qualquer condição ou exceção, de modo que não pode o legislador limitá-lo de qualquer maneira. Assim, como consequência, deve-se reputar não recepcionada a parte final deste artigo, mencionando poder o silêncio do réu “constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Ora, se a pessoa pode se calar, torna-se de manifesta inconstitucionalidade extrair desse ato alguma consequência negativa. É lógico que o magistrado deve decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, embora seja este fundamentado e limitado à legalidade das provas, conforme estipulem a Constituição e a legislação ordinária. Não é porque uma escuta telefônica ilícita foi realizada que o juiz pode nela fiar-se para dar uma sentença, simplesmente alegando valer-se do seu livre convencimento. Destarte, para o caso do silêncio dá-se o mesmo: assegurado pela Carta Magna o direito, nenhum prejuízo pode trazer ao acusado. Não fosse assim, não teria o menor sentido dar ao réu o direito de se calar, ao mesmo tempo em que se usa tal ato contra sua própria defesa. Ninguém, em sã consciência, permaneceria em silêncio, sabendo que, somente por isso, o juiz poderia crer na sua culpa. Esse entendimento é, hoje, posição predominante na doutrina processual brasileira. Além disso, com a modificação introduzida pela Lei 10.792/2003, ao art. 186, deixou-se bem claro, no parágrafo único, que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. Trata-se de mais um argumento para encerrar, de vez, a consideração de que o direito de permanecer calado pode, de algum modo, ser utilizado pelo magistrado para produzir consequências negativas ao acusado."

  •     Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Atenção: o art. 198, CPP não foi recepcionado pelo art. 5º, LXIII, CF/88, segundo a doutrina amplamente majoritária.

  • Acho que todo estudante de direito sabe que esse art 198 não foi recepcionado pela CF de 88, mas o examinador fala "na forma do art 198", ou seja, realmente ,na literalidade do CPP, essa alternativa está certa, até porque o art. 198 encontra-se vigente.

  • Nemo tenetur se detegere: Princípio da vedação à auto-incriminação FORÇADA

    Celso de Mello lembrou, ainda, que “o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, a tal propósito, que não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la

    fonte:http://www.conjur.com.br/2012-jun-06/quem-testemunha-cpmi-direito-ficar-silencio-decide-ministro

  • Gabarito D.

    ''Nemo tenetur se detegere'' não pode produzir prova contra si mesmo. Essa expressão deve ser gravada!

  • A galera procura a todo custo anular questão que não merece ser anulada.

    Pessoal, a alternativa "D" é a correta. As demais estão erradas!

    Não é o comando da questão, por si só, que vai anular ela.