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CORRETO - Letra C
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da
competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar)
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Alguém sabe o porquê da não incidência do art. 78, IV, Código de Processo Penal, haja vista estar-se diante de uma situação em que há, de um lado, infração da justiça comum (Justiça Federal Comum) e, de outro, da justiça especializada (Justiça Eleitoral)?
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...] IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
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As duas estão previstas na CF (mesma hierarquia) : Separa
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As competências da Justiça Comum
Federal e da Justiça Especial Eleitoral demandam separação obrigatória de
processos no caso de crimes conexos entra essas duas matérias por força de
mandamento constitucional. A CF não permite a reunião de processos dessas
diferentes matérias, senão vejamos:
“Art. 108 da CF. Compete
aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) os juízes federais da
área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 109. Aos juízes
federais compete processar e julgar:
IV - os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;”
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A justificativa não se encontra somente na CF/88. Há previsão também no Código Eleitoral, inclusive mais explícita do que a CF.
Colega Marconi Lustosa, tradicionalmente, utiliza-se um (ou mais) dos metacritérios clássicos para solução dos choques entre as normas jurídicas (por Norberto Bobbio): critério cronológico, especial e hierárquico. Sem adentrar na conceituação de cada um, é possível utilizá-los para responder sua dúvida.
1. A Constituição Federal é superior hierarquicamente ao Código de Processo Penal, eis que exclui da apreciação da Justiça Federal a competência das causas relativa à justiça eleitoral (critério hierárquico) --> vide art. 109, IV da CF;
2. A CF/88 é mais nova que o CPP, ao menos especificamente ao art. 78 (critério cronológico).
3. O Código Eleitoral é lei especial em relação ao CPP --> vide art. 22, d; art. 29, d e art. 35, II do Código Eleitoral. A título de ilustração, veja o artigo 35 do Código Eleitoral: Art. 35. Compete aos juizes: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Portanto, como visto, o CPP não prevalece em nenhum dos critérios. A resposta efetivamente perpassa pela separação dos processos.
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Acredito que este precedente do STJ resolve a questão:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes.
2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.
(CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013) (negritei)
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Havendo concurso entre infração penal eleitoral e crime sujeito à competência da Justiça Federal, ocorrerá a separação obrigatória dos processos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes.
2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada.
Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.
(CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME FEDERAL.
FRAUDE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 78, INCISO IV, DO CPP.
NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício previdenciário em detrimento do INSS, sendo as condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral e 171, § 3º, do Código Penal, verificando-se a ocorrência da conexão.
2. Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial, pois ocorreria conflito entre normas constitucionais, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico.
3. Na hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo o crime do art. 299 do Código Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal pela Justiça Comum Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª Zona Eleitoral de Três Marias/MG para o crime de competência eleitoral e competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para o crime de competência federal.
(CC 39.357/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 297)
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
- A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento.
(CC 19.478/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 04/02/2002, p. 278)
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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Ridicula questao .... se quisessem cobrar a jurisprudencia deveriam deixar explicito..... e nao deixar margens para interpretação .....
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"A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral. A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, do CE e do art. 78, IV, do CPP." (Informativo 895-STF )
Inquérito 4462
"A PGR apontou a competência da Justiça Federal do DF para processar e julgar o processo por envolver suposta infração penal praticada em detrimento de bens, serviços e interesses da União e por ser local da sede da Secretaria de Aviação Civil. Porém, o entendimento da Segunda Turma do STF, na qual o ministro Fachin ficou vencido, é de que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 – fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (artigo 350, Código Eleitoral) –, a competência para processar e julgar os delitos eleitorais e eventuais crimes conexos é da Justiça especializada. Por isso, o ministro Fachin determinou o envio do inquérito de Temer ao TRE-SP, onde deverá tramitar em conjunto com a investigação relativa a Padilha e a Moreira Franco. Antes do envio, porém, o ministro determinou que seja julgado o agravo regimental no qual a PGR questiona sua decisão anterior acerca da remessa da totalidade das investigações à Justiça Eleitoral." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=402435)
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De acordo com jurisprudência atualizada do STF, a resposta correta seria a letra "a".
Houve mudança de entendimento, no julgamento do AgRg no Inq. 4435, no qual o STF definiu que Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.
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- ESTA PERGUNTA SERÁ REFEITA EM JUNHO/19 (MPSP19), ENTRETANTO O GABARITO SERÁ DIAMETRALMENTE OPOSTO. A CORRUPÇÃO BRASILEIRA REALMENTE PRECISAVA DESSA FORÇA.
- HÁ AGORA REUNIÃO NO JUSTIÇA ELEITORAL, EM QUE OS JUÍZES SÃO ROTATIVOS (02 ANOS), ENTRE ELES ESTÃO PRESENTES ADVOGADOS INDICADOS PELO JUD, ESCOLHIDOS PELO EXE, CUJO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CRIMINAL NÃO É VEDADO. MARAVILHA.
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Decisão: "(...) quanto aos delitos supostamente cometidos em 2010 e 2012, declinar da competência para a Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro; e julgou prejudicado o agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, no que voltado à fixação da competência da Justiça Federal (STF, INQUÉRITO 4435, Plenário, 14.03.2019.)