-
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REVELIA DO PAI INVESTIGADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. CPC, ARTS. 3o, 320, II, E 499, § 2o. EXEGESE. I. A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisões tomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua na qualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2o), não se limita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, na busca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, com a da parte autora. II. Destarte, decretada em 1º grau a revelia do investigado, mas sem que qualquer prova da paternidade ou elementos de convicção a respeito tenham sido produzidos nos autos, tem legitimidade e interesse em recorrer da sentença o Ministério Público. III. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o processamento da apelação do parquet.
(STJ - REsp: 172968 MG 1998/0031147-5, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/10/2004 p. 279RMP vol. 27 p. 413RSTJ vol. 200 p. 359)
-
Em relação ao item "a", não se olvidando de que se trata de concurso do MP e que, portanto, se deve priorizar os posicionamentos que favoreçam os membros do indigitado poder, há dois posicionamentos da doutrinários sobre a legitimidade do MP para recorrer contra os interesses do incapaz:
a) a primeira corrente defender que pode, em razão de sua independência funcional;
b) a segunda corrente entende que não, pois, neste caso, a função do MP se assemelha a de um assistente do incapaz.
Abraços,
-
Questão controversa, conforme RT 611/163, o MP, quando age como custos legis, não pode recorrer adesivamente. (jurisprudência retirada do Código de Processo Civil Comentado do Theotônio Negrão, 44ª edição)
-
Questão com gabarito errado, pois, Ministério Público agindo como custos legis não pode recorrer adesivamente, uma vez que, agindo nessa qualidade não sucumbe e não possui disponibilidade sobre o direito discutido. Se houve inobservância da lei (objetivo de sua participação processual), deveria ter agido de imediato, logo após a decisão, e não aguardado o recurso de uma das partes.
-
RECURSO ESPECIAL - MINISTERIO PUBLICO - LEGITIMIDADE - O MINISTERIO PUBLICO TEM
LEGITIMIDADE PARA RECORRER, SEJA COMO PARTE OU FISCAL DA LEI. OS RECURSOS SÃO
OS MESMOS DE QUE DISPÕEM AS PARTES. A UNICA RESSALVA DECORRE DO ART. 500 DO
CPC, QUANTO AO RECURSO ADESIVO.
(REsp 6.795/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1981).
“(...) o recurso adesivo encampa uma
benesse dada à parte. Em razão disso, entende-se, de forma acertada,
que o Ministério Público (como fiscalizador do cumprimento da lei)
e o terceiro prejudicado, apesar de legitimados genericamente no art. 499
do CPC, não podem recorrer adesivamente. Essa interpretação resulta do
espectro de formação da exceção trazida pelo art. 500 do CPC
(‘Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer
deles poderá aderir a outra parte’). As exceções, como é cediço, devem
ser interpretadas restritivamente, lembrando-se que a lei não
contém palavras inúteis. Só a parte, portanto, pode recorrer
adesivamente” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, COORDENADOR Antonio
Carlos Marcato, Atlas, SP, 2004, p. 1529).
-
Putz, se liga na explicação imbecil da Banca para manter o gabarito e ignorar toda a doutrina sobre a letra "e" (que, para qualquer Banca mais séria, estaria errada):
"QUESTÃO 91 - Impugnações 04, 14,
22, 29, 36, 42, 52, 56, 58, 62, 65, 67, 85, 87 e 91 – Os ilustres
impugnantes pretendem seja invalidada a questão, pois, além da alternativa “A”,
dada como a correta pela Comissão Examinadora, também estariam corretas as
alternativas “C” e “E”, porque o Ministério Público não possui legitimidade
para recorrer sob a forma adesiva ou subsidiária, nos termos do artigo 500 do
CPC, e teria o dever de intervir em todas as ações de alimentos, por força da
Lei n. 5.478/68. A alternativa “A” foi baseada na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A legitimidade do Ministério Público para apelar das
decisõestomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua naqualidade de custos legis (CPC, art. 499,
parágrafo 2o), não selimita à defesa do menor investigado, mas do
interesse público, nabusca da verdade real,
que pode não coincidir, necessariamente, coma da parte autora.” (RSTJ 200/359). Desde logo, anota-se
que o artigo 5º, inciso VI, da Recomendação do CNMP n. 16, de 28/04/2010,
declara ser desnecessária a intervenção ministerial na ação de alimentos,
revisional de alimentos e execução de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre
partes capazes. Assim, a alternativa “C” não poderia ser considerada
correta. Quanto à alternativa “E”, os recorrentes admitem a controvérsia
doutrinária sobre a legitimidade recursal do Ministério Público para o recurso
adesivo. Assim, persiste o mesmo entendimento defendido na questão n. 87, pois
o debate está restrito a uma alternativa dada como falsa pela Comissão. Depois,
parece óbvio que o Ministério Público, na função de custos legis, está adstrito primeiramente ao interesse público, o
qual nem sempre coincide com o interesse do incapaz. Fica mantido o gabarito."
kkkk... na hora de explicar mesmo qualquer fundamento sobre a "e", eles escapam e terminam dizendo do nada: "Fica mantido o gabarito". Meu deus, botaram os estagiários pra fazer essa prova... só pode ser...
-
Essa questão possui duas respostas letra A, pois o MP não se limita à defesa apenas do menor, mas do interesse público, na busca da verdade real. A outra resposta a letra E, pois ao MP não é permitido a interposição de recurso adesivo. Portanto, acredito que a questão seja passível de anulação.
-
b) correta. A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei, pressupõe a legitimidade autônoma para recorrer, a prescindir da atuação da parte no tocante à interposição do recurso.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, peloterceiro prejudicado e pelo Ministério Público
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade pararecorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal dalei.
c) correta. Se o alimentando tiver alcançado a maioridade civil, não haverá mais interesse de incapaz a se tutelar, a afastar o interesse do ministério público em intervir na causa e, por conseguinte, o interesse recursal do mesmo órgão.
Art. 5º da Recomendação 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o
princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção
ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
VI - Ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos
fundada no artigo 732 do Código de Processo Civil, entre partes capazes;
d) correta. O mesmo raciocínio do item acima aplica-se a este item. Se, em uma ação de alimentos, por exemplo, o alimentando alcançou a maioridade civil, o Ministério Público não terá mais interesse em recorrer ou sequer atuar no feito, diante da presença de partes capazes.
-
Alternativa E - ERRADA
"Conforme disposto no caput do art. 500 (“vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte”), um dos pressupostos para interposição de recurso adesivo é ser o recorrente parte no processo. Nestes termos não possui legitimação para interposição de recurso adesivo o terceiro prejudicado, nem o Ministério Público nos processos em que atua como fiscal da lei. Estes deverão interpor recurso de forma independente no prazo estipulado em lei para tanto."
-
Alternativa A) É importante lembrar que quando o Ministério Público atua como custos legis, ele atua em prol do interesse público na correta aplicação da lei e não na defesa de uma das partes, como o faz quando atua na qualidade de parte. Por essa razão, o seu direito de recorrer não se encontra limitado à defesa do menor investigado. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula nº 99, do STJ. Afirmativa correta.
Alternativa C) De fato, o que justifica a intervenção do Ministério Público nas ações em que se discutem alimentos é a presença do interesse de incapaz (art. 82, I, CPC/73). Tendo o menor atingido a maioridade, deixa de ser considerado incapaz pelo ordenamento jurídico, não mais justificando a atuação do órgão ministerial como fiscal da lei no processo. Afirmativa correta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.
Alternativa E) Sabe-se que o recurso adesivo é um meio de impugnação utilizado quando há sucumbência recíproca. Por essa razão, a maior parte dos doutrinadores, se não todos, afirmam que o Ministério Público somente está autorizado a recorrer adesivamente quando atua como parte, mas não quando atua na qualidade de fiscal da lei. Essa questão foi objeto de recurso, tendo se manifestado a banca examinadora no sentido de que há divergência doutrinária a respeito e, por isso, a afirmativa poderia ser considerada tanto correta quanto incorreta mas que, havendo uma alternativa em que não há dúvida a respeito de sua incorreção (letra A), deveria ser esta considerada a única errada. O gabarito foi mantido, considerando-se esta afirmativa como correta.
-
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
-
No caso, não seria o menor o investigadoR? e investigado o suposto pai?
-
Patrícia Lang, salvo melhor juízo, ambos são investigados, tanto o genitor, como o filho, pois usa-se o DNA de ambos para se determinar se o menor é filho do suposto pai.