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CORRETA: LETRA E
a) É obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os
procedimentos relativos à concessão de assistência judiciária aos
necessitados. - ERRADO - A simples concessão de assistência judiciária não conduz, necessariamente à intervenção do MP, a menos que caiba a intervenção nos moldes previstos no CPC:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de
última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
b) As pessoas jurídicas não fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. - ERRADO - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA A PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. 1. A teor do artigo 4º da Lei 1.060/50, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a simples alegação de miserabilidade por parte de quem pleiteia, não ficando restrita a sua concessão somente à pessoa física. 2. Agravo improvido.
(TRF-4 - AG: 14992 PR 1999.04.01.014992-9, Relator: LUIZA DIAS CASSALES, Data de Julgamento: 03/02/2000, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2000 PÁGINA: 83)
c) O juiz não pode condicionar a concessão da gratuidade
processual à comprovação da miserabilidade jurídica da parte requerente
do benefício. - ERRADO - Na realidade, a simples alegação basta, na forma do art. 4º da lei. Contudo, o juiz pode pedir comprovação se tiver motivos fundados.
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alternativa B -> Incorreta. Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
alternativa C -> Incorreta. O juiz pode condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação da miserabilidade: AgRg no Ag 881.512 (STJ)
alternativa D -> Incorreta. O recurso cabível é a apelação, com fundamento no art. 17 da lei 1060/50
alternativa E -> Correta.O prazo em dobro não é aplicável aos advogados dativos, pois eles não integram o serviço estatal de assistência judiciária: AgRg no REsp 1242905/SP (STJ)
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Comentário à alternativa d)
Lei 1060/50
Art. 4º § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.
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Se o dativo conveniado com a defensoria pode ser beneficiado pelo prazo em dobro
O STJ divulgou neste ano de 2017 a tese de que: "O benefício do prazo em dobro para recorrer (art. 5º, §5º, Lei 1.060/50), só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos." O STJ é firme em dizer que mesmo que o advogado celebre convênio, não gozará de prazo em dobro, isso porque o dativo não faz parte do serviço estatal de assistência judiciária. No entanto, o STJ parece que se esqueceu da segunda parte do §3º do 186 do CPC que aduz: "O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública". Ora, se a defensoria celebrar convênio, por exemplo, com a OAB, como é costumeiro, os advogados que irão atuar nas causas dos hipossuficientes serão os dativos, isto é, a OAB irá exercer sua função no convênio por meio de advogados dativos, então, se assim for, porque não reconhecer o prazo em dobro aos dativos que celebraram convênio com a defensoria, em atendimento ao §3o do 186 do CPC? O que se pode concluir é aparenta que o STJ se esqueceu do que o NCPC disse, mas, para as provas, é bom decorarmos o entendimento - entranho - do STJ, já que foi o gabarito da questão.
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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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O defensor DATIVO não possui prazo em dobro, segundo STJ.
Segundo a corte, por não integrar o quadro de servidores da assistência judiciária estatal, usufruindo apenas da intimação pessoal, o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro.
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À LUZ DO NOVO CPC, TEMOS O SEGUINTE:
A) Não há exigência de intervenção do MP nos feitos que tramitem sob a AJG. (vide art. 178, CPC).
B) A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira (...) tem direito à gratuidade de justiça. (art. 98, CPC)
C) O juiz pode determinar que a parte comprove o preenchimento da miserabilidade jurídica, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos. (art. 99, § 2º)
D) O CPC não prevê hipótese de recurso para a parte que impugna a concessão da justiça gratuita, mas apenas para quem teve o pedido negado ou revogado. (art. 101 c/c art. 1.015, V, CPC)
E) STJ: por não integrar o quadro de servidores da assistência judiciária estatal, usufruindo apenas da intimação pessoal, o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro.