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ID
1538173
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa em que se descreve um ato subjetivamente ineficaz perante a massa falida.

Alternativas
Comentários
  • O art. 129 da Lei 11.101/05 trata das hipóteses de ineficácia objetiva dos atos praticados perante a massa falida, pois não importa se houve intuito fraudulento de prejudicar os credores. Logo:


    "Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

      I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

      II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

      III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

      IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

      VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior".


    O art. 130 da lei, por sua vez, trata da ineficácia subjetiva dos atos, pois são revogáveis os atos com a intenção de fraudar credores, devendo ser provado o consilium fraudis entre o devedor e o terceiro.

    Logo, se a hipótese não estava inserida nos incisos do art. 129 da lei, a hipótese é de ineficácia subjetiva, embora o Prof. Pereira Calças pondere, com razão, que mesmo nas hipóteses de eficácia objetiva o consilium fraudis está presente, ainda que implicitamente.  


  • Ineficácia objetiva: o contratante não precisa conhecer o estado de crise do devedor e dispensa a intenção de fraudar os credores. O rol é do art. 129 é taxativo. Em geral, sua prática ocorre dentro de um certo lapso temporal, muitas vezes coincidente com o período suspeito (delimitado a partir da fixação do termo legal de falência).

    Ineficácia subjetiva: art. 130. Os atos com ineficácia subjetiva só terão sua ineficácia reconhecida se ficar provado: i) a intenção de prejudicar os credores; ii) o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que contratou com ele; iii) real prejuízo da massa.

    Ela não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada incidentalmente. Será necessário ajuizamento de ação própria, chamada de ação revocatória, que poderá ser proposta por administrador judicial, qualquer credor, ou pelo M.P. no prazo de 3 anos contados da decretação da falência.

    Julgada procedente a ação revocatória, o juiz da falência determinará o retorno dos bens à massa falida com todos os acréscimos. Dessa sentença, caberá apelação.

    Não há previsão específica de condutas típicas do devedor nem a utilização de marco temporal como referência. Assim, quaisquer atos do devedor que se encaixar nas condições acima delineadas poderão ser considerados ineficazes.


    Fonte: André Luiz Santa Cruz

  • A questão exige a diferenciação entre ineficácia subjetiva e objetiva. Sobre isso, vejam os comentários do colega drumas_delta, acima. Assim, passo à análise das alternativas

    a) A prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência. Ineficácia objetiva, art. 129, IV.

    b)A renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da quebra. Ineficácia objetiva, 129, V,

    d) O pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato. Ineficácia objetiva, art. 129, II.

    e) A constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente. ineficácia objetiva, art. 129, III.

    c) A simulação da separação judicial do empresário individual, feita com o objetivo de transferir à propriedade do ex-cônjuge os bens valiosos do casal. Ineficácia subjetiva, conforme art. 130. Veja-se a redação do dispositivo:

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Com efeito, houve conluio fraudulento entre os cônjuges (sendo um o empresário individual e o outro um terceiro), com objetivo de causar prejuízo à massa falida.


  • Essa questão não possui alternativa correta, pois a simulação é ato nulo e não ineficaz, resolvendo-se no plano da validade do negócio jurídico, sem haver necessidade de se avaliar o conluio fraudulento.
    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Questão desatualizada, salvo engano!

    A lei não diferencia ineficácia objetiva e subjetiva, sendo que a demonstração do conluio fraudulendo e prejuízo dão azo à ação revocatória e não à declaração de ineficácia do ato, vez que em relação à ineficácia, não importa a intenção dos sujeitos. 

    Ademais, como o colega acima afirmou, simulação gera nulidade e não ineficácia.

  • bom, eu desconhecia a classificação entre ineficácia subjetiva (atos revogáveis, art. 130 L. 11.101) e ineficácia objetiva (atos ineficazes, art. 129 da mesma lei).

    No entanto, me parece que a classificação vai de encontro ao que determina a lei. Salvo melhor juízo, atos revogáveis não podem ser classificados como ineficazes. A lei, inclusive, faz essa diferenciação nos artigos que tratam a respeito do tema. Há ação própria para cada um, há legitimados próprios e prazos próprios, por exemplo, 3 anos contados da decretação para os revogáveis.

  • Lei de Falência:

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

  • Lei de Falência:

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

    I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

    II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

    III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

    Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

    Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.