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ID
1538212
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos sociais dos trabalhadores estabelecidos na Constituição, analise os seguintes enunciados e a seguir responda:

1) A igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores urbanos e rurais decorreu de decisão proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade, julgada procedente em face de dispositivos da Lei Complementar que regulamentou a norma constitucional sobre trabalho doméstico.
2) De acordo com a jurisprudência majoritária do STF, o empregador pode negociar diretamente com comissão eleita pelos trabalhadores, sem intervenção do respectivo sindicato, a participação nos lucros ou resultados, prevista no inciso XI do art. 7º da Constituição da República.
3) O adolescente poderá ser contratado como aprendiz a partir dos 14 anos de idade, sendo facultativa sua inscrição no sistema de previdência social enquanto perdurar o contrato de aprendizagem.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1) Atualmente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, vigente no país desde o dia 03.04.13 (intitulada de Emenda da Igualdade), foi estabelecida a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

    2) Segundo a lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados deverá ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

    a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria: nesta modalidade o empregador e seus empregados escolhem as pessoas que vão compor a comissão, em igual número, sendo que no grupo escolhido pelos empregados deverá estar um representante do sindicato profissional correspondente.

    b) convenção ou acordo coletivo: nesta modalidade, a negociação é feita entre o empregador ou seu sindicato e o sindicato dos trabalhadores.

    3) A empresa é obrigada a registrar o aprendiz na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anotando na parte de "anotações gerais" o contrato especial de trabalho de aprendiz.

  • Muito bom o comentário da colega abaixo. Assertiva "D" correta.

  • Item III - o menor aprendiz é enquadrado como segurado empregado (obrigatoriamente vinculado à Prev Soc), sendo definido o contrato de aprendizagem como o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. Súmula 18 TNU: provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. 

    Fonte: Direto Previdenciário - coleção sinopses para concursos -  Frederico Amado

  • A justificativa do item 3 se encontra no seguinte dispositivo:


    Art. 227 da CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)


    § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:


    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;


    Dessa forma não se trata de faculdade, mas imposição legal.


  • Só complementando o item 3 da questão: a alíquota do FGTS do aprendiz corresponde a 2%

    art.15 §7º lei 8036/90
  • “Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: impugnação da parte final do inciso I do art. 2º da MP 1.698-46, de 30-6-1998, que prevê, como alternativa à convenção ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de compor a fórmula de participação dos empregados nos resultados das empresas, uma comissão ‘escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa’. A expressão impugnada, ao restringir aos filiados que servem na empresa, a escolha, a ser feita pelo sindicato, daquele que deverá compor a comissão destinada a, alternativamente, negociar a participação dos empregados nos lucros e resultados da empregadora, é de ter -se por ofensiva ao art. 8º, III, da Constituição, que consagra o princípio da defesa, pelo sindicato, ‘dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria’, em razão do qual goza a entidade da prerrogativa de representar os interesses gerais da respectiva categoria e os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida: limitação da independência do sindicato na sua participação, que a Constituição impôs, nessa modalidade de negociação coletiva (CF, art. 8º, VI). Introdução de um mecanismo típico de sindicalismo de empresa, que o nosso sistema constitucional não admite. Deferida a suspensão cautelar da expressão ‘dentre os empregados da sede da empresa’.” 

    (ADI 1.861‑MC, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-9-1998, Plenário, DJ de 6-9-2007.)

  • Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7º .....................................................................................

    ..........................................................................................................

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

    Brasília, em 2 de abril de 2013.

    Mesa da Câmara dos Deputados

    Mesa do Senado Federal

    Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
    Presidente

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente

    Deputado ANDRÉ VARGAS
    1º Vice-Presidente

    Senador JORGE VIANA
    1º Vice-Presidente

    Deputado FÁBIO FARIA
    2º Vice-Presidente

    Senador ROMERO JUCÁ
    2º Vice-Presidente

    Deputado SIMÃO SESSIM
    2º Secretário

    Senador FLEXA RIBEIRO
    1º Secretário

    Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
    3º Secretário

    Senadora ANGELA PORTELA
    2ª Secretária

    Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
    4º Secretário

    Senador CIRO NOGUEIRA
    3º Secretário

    Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
    4º Secretário

  • art. 8 - 

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;