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1) Atualmente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, vigente no país desde o dia 03.04.13 (intitulada de Emenda da Igualdade), foi estabelecida a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
2) Segundo a lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados deverá ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria: nesta modalidade o empregador e seus empregados escolhem as pessoas que vão compor a comissão, em igual número, sendo que no grupo escolhido pelos empregados deverá estar um representante do sindicato profissional correspondente.
b) convenção ou acordo coletivo: nesta modalidade, a negociação é feita entre o empregador ou seu sindicato e o sindicato dos trabalhadores.
3) A empresa é obrigada a registrar o aprendiz na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anotando na parte de "anotações gerais" o contrato especial de trabalho de aprendiz.
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Muito bom o comentário da colega abaixo. Assertiva "D" correta.
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Item III - o menor aprendiz é enquadrado como segurado empregado (obrigatoriamente vinculado à Prev Soc), sendo definido o contrato de aprendizagem como o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. Súmula 18 TNU: provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
Fonte: Direto Previdenciário - coleção sinopses para concursos - Frederico Amado
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A justificativa do item 3 se encontra no seguinte dispositivo:
Art. 227 da CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional
nº 65, de 2010)
§ 3º - O direito a proteção
especial abrangerá os seguintes aspectos:
II - garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
Dessa forma não se trata de faculdade, mas imposição legal.
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Só complementando o item 3 da questão: a alíquota do FGTS do aprendiz corresponde a 2%
art.15 §7º lei 8036/90
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“Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: impugnação da parte final do
inciso I do art. 2º da MP 1.698-46, de 30-6-1998, que prevê, como alternativa à convenção
ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de compor a fórmula de participação dos
empregados nos resultados das empresas, uma comissão ‘escolhida pelas partes, integrada,
também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os
empregados da sede da empresa’. A expressão impugnada, ao restringir aos filiados que servem
na empresa, a escolha, a ser feita pelo sindicato, daquele que deverá compor a comissão destinada
a, alternativamente, negociar a participação dos empregados nos lucros e resultados da
empregadora, é de ter -se por ofensiva ao art. 8º, III, da Constituição, que consagra o princípio
da defesa, pelo sindicato, ‘dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria’, em
razão do qual goza a entidade da prerrogativa de representar os interesses gerais da respectiva
categoria e os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida:
limitação da independência do sindicato na sua participação, que a Constituição impôs, nessa
modalidade de negociação coletiva (CF, art. 8º, VI). Introdução de um mecanismo típico de
sindicalismo de empresa, que o nosso sistema constitucional não admite. Deferida a suspensão
cautelar da expressão ‘dentre os empregados da sede da empresa’.”
(ADI 1.861‑MC, Rel.
p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-9-1998, Plenário, DJ de 6-9-2007.)
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Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente | Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
Deputado ANDRÉ VARGAS 1º Vice-Presidente | Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente |
Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente | Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente |
Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário | Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário |
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário | Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária |
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário | Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário |
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art. 8 -
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;