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Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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Acredito que essa questão cabe recurso, visto que o item D também está correto com base no art. 475-M, caput
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Pois percebemos que a regra é que a impugnação não tem efeito suspensivo, agora como exceção pode o juiz desdes que relevantes os fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, atribuí-la.
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A questão é mal formulada, uma vez que, a teor do § 3º do artigo 475-M do CPC, temos como corretas tanto a alternativa "a" quanto a "c".Nesse sentido, dispõe a referida norma que "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento (REGRA GERAL - ALTERNATIVA "C"), salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (EXCEÇÃO - ALTERNATIVA "A").
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§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
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Também acredito que a alternativa "D" está correta pois o art. 475-M dispõe que a impugnação NÃO terá EFEITO SUSPENSIVO,
pelo que tem-se que a impugnação à sentença "não determina a suspensão do processo".
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Gente! incrível esta questão, pois a mesma fala sobre a IMPUGNACAO DA SENTENÇA, nao fala da decisão, ora, quando a impugnação da sentença é apreciada, permite à parte insatisfeita agravar. Agora, pra considerarmos a letra "a" como resposta, a pergunta deveria ser feita do seguinte modo: " a decisão da impugnação da sentença...é apelável quando importa a extinção da própria execução". Muito mal feita a questão. TENHO DITO!
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Concordo com o colega que afirmou ser a C também correta. Contudo a assertiva é imprecisa. A Alternativa A é a mais correta. A questão quer induzir o candidato a erro, o que é bem peculiar a concursos e ao Exame de Ordem.
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Eu penso, não sei se está correto....
Sobre a letra A: Vejam no CPC diz que cabe impugnação da decisão de penhora e avaliação dos bens em 15 dias. Da decisão que decidir a impugnação cabe agravo de instrumento, MAS se da decisão da impugnação da penhora resultar em extinção da execução caberá APELAÇÃO, pois se extinguir o processo de execução afeta a decisão do magistrado, ou seja, a sentença.
Sobre a letra C: Seguindo a lógica da letra A, da decisão da impugnação da sentença cabe apelação e ela, em regra, será recebida com efeito devolutivo e suspensivo. Logo determinará a suspensão do processo. Assertiva errada.
Bons estudos!!!
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A impugnação à sentença: