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Gabarito letra B. 1- Art. 127, parágrafo 2º c/c artigo 84, VI- a, parágrafo único CF. 2- Art.128, parágrafo 1º CF 3- Art. 128, parágrafo 3º CF 4- Art. 129,parágrafo 4º CF
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Só complementando, poderia fundamentar o item 1 no art. art. 61, § 1º, II, d c/c art. 128, § 5º e art. 127, §2º da CF e no caso do item 4 o art. 36, III da CF.
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3)LC 75/93
Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
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PGJ do DFT é nomeado pelo PR a partir de lista tríplice elaborada pelo MPDFT. Mandato de 2 anos, uma recondução. Destituião pelo SF.
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O erro do número 3 é atribuir ao PGR a nomeaçao do PGDF, que na verdade é atribuiçao do poder executivo.
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Organização do Ministério Público (.) da União;
Essa primeira parte do dispositivo (estamos ignorando, propositadamente, a parte que trata da Defensoria Pública) causa muita polêmica, isso porque a Constituição deu a competência “privativa” ao Presidente da República, mas também atribuiu a competência para o Procurador Geral da República, conforme o art. 128 §5o.
Sabendo que a competência foi dada também ao PGR, a doutrina e a Jurisprudência entraram em acordo para dizer que a iniciativa deixa de ser privativa – para essa questão – e passa a ser concorrente. Então, cabe tanto ao Presidente da República quanto ao PGR a apresentação de projeto de lei que disponha sobre a organização do Ministério Público da União (o que envolve também o Distrito Federal
Outra polêmica, menos preocupante, é sobre se tal lei que organiza o MPU será uma lei ordinária ou lei complementar. Sabemos que quando a Constituição é silente, aplica-se a regra da lei ordinária, ou seja, só cabe lei complementar quando a CF expressamente a exigir. No entanto, o art. 128 §5o faz exigência expressa que a lei sobre Ministério Público da União seja uma lei complementar. Portanto, trata-se de lei complementar.
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O PGR, como chefe do MPU, chefia o MPF e nomeia o Vice-PGR e os PG dos demais ramos do MPU (MPT e MPM), exceto do MPDFT, que é nomeado pelo Presidente da República.
LC 75, Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
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Gabarito letra B.
1- Art. 127, parágrafo 2º c/c artigo 84, VI- a, parágrafo único CF. art. art. 61, § 1º, II, d c/c art. 128, § 5º e art. 127, §2º da CF
2- Art.128, parágrafo 1º CF
3- Art. 128, parágrafo 3º CF. LC 75/93, Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
4- art. 103 da CF trata da ADI e ADC. Já a legitimidade para a propositura ativa da ADI interventiva é do Procurador-Geral da República.
Art. 36- A decretação da intervenção dependerá:
III- De provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da Republica, na hipótese do Artigo 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Nos Estados tem legitimidade para propositura o procurador geral de Justiça do respectivo Estado. Este tem legitimidade ativa.
Para arrematar, o PGR, como chefe do MPU, chefia o MPF e nomeia o Vice-PGR e os PG dos demais ramos do MPU (MPT e MPM), exceto do MPDFT, que é nomeado pelo Presidente da República.
LC 75, Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
(...)
IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
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Só a 3 está errada.
O Presidente nomeia o PGJ dft e o PGR DÁ POSSE.
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Resposta: Letra B (apenas a 3 está incorreta)
Art. 128, § 3º, da CF/88 - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Lembrar: a Constituição diz "Chefe do Poder Executivo" ao invés de Governador porque a escolha do PGJ do DF e Territórios compete ao Presidente da República, e não ao Governador do Distrito Federal (art. 156 da LC 75/93).
Quanto ao item 1, só para agregar, segue decisão recente do STF:
"A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do procurador-geral de justiça, no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal." [ADI 1.757, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2018, P, DJE de 8-10-2018.]