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ID
1538455
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    STJ: cálculo da contribuição previdenciária não pode incidir em separado sobre 13.º salário


    A contribuição previdenciária deve incidir sobre o montante total recebido pelo empregado, não podendo ser calculada em separado quando do pagamento do 13.º salário. Com essa conclusão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de quatro segurados do Estado do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


    Para o Ministro Luiz Fux, relator do recurso, “a teor do disposto no § 7.º do art. 28 da Lei 8.212/1991 é descabida e ilegal a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição, conforme previsto no § 7.º do art. 70 do Decreto 612/1992″.


    Dessa forma, segundo o ministro, “para se chegar ao valor que corresponda à contribuição a cargo do empregado, há que se aplicar a correspondente alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal, que para o mês de dezembro corresponda ao total percebido naquele mês, adicionado do montante referente à gratificação natalina”.


    L. G. e mais três segurados entraram com uma ação para ter reconhecido seu direito ao cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário como determinado pela Lei 8.212/1991, e não como efetuado pelo INSS, segundo o Decreto 612/1992. Os autores da ação também pediram a devolução dos valores pagos a mais, desde 1992, a título de contribuição previdenciária por causa do cálculo feito seguindo o Decreto 612/1992.


    O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido aos segurados. O INSS apelou e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região modificou a sentença. Por esse motivo, os segurados recorreram ao STJ. Segundo os recorrentes, a decisão do TRF violou o 
    art. 28, I, § 5.º e 7.º da Lei 8.212/1991, que determina o cálculo da contribuição para o 13.º salário por meio da soma dos rendimentos do mês. Essa forma de cálculo – a correta para os segurados – seria diferente da estabelecida pelo decreto com o desconto por meio da aplicação em separado das tabelas de alíquotas correspondentes.



    A defesa dos segurados destacou que os decretos regulamentares não obedeceram à regra da Lei 8.212/91 e, assim, determinaram para o cálculo da contribuição a separação do salário recebido no mês de dezembro e do 13.º salário, tendo dois recolhimentos – o que seria ilegal. As justificativas da defesa dos segurados foram aceitas pela Primeira Turma do STJ.(RESP 573644)


  • Gabarito Letra B

    A) L8212: Art. 12 § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social

                Fundamento: A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da CF ‘remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios’" (RE 437.640, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-9-2006, Primeira Turma, DJ de 2-3-2007.)

    B) ERRADO: Súmula 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.° salário

    C) L8212 Art. 28  § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total
    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal

    D) A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. O inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas a exigência de que possuam o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, renovável a cada três anos (RMS 27.093, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-9-2008, Segunda Turma, DJE de 14-11-2008.)

    bons estudos

  • LETRA B.

    S.688 STF = DIZ QUE PODE SER DESCONTADA CONTRIBUIÇÃO DO 13˚ SALÁRIO, PORÉM, É IMPORTANTE ACRESCENTAR QUE NÃO INSIDE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO.


  • Essa letra e) foi ótima!

  • Se a letra A dissesse que teria fundamento no princípio da "solidariedade" também estaria correta.

    Lembrando que na letra D a imunidade é referente à contribuição patronal, elas continuam obrigadas a recolher as contribuições a cargo dos segurados a seu serviço.

  • Universalidade do custeio? Seria o princípio da Solidariedade ou Diversidade da Base de Financiamento. Tem que adivinhar se a banca considera a letra da lei ou admite apelidar os princípios.

  • Ótimo comentário Micheli concordo plenamente

  • QUANTO À ASSERTIVA ''A''
    O PRINCÍPIO EM QUE FOI BASEADO A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DO SEGURADO APOSENTADO (em gozo de benefício mantém a qualidade) QUE RETORNAR ÀS ATIVIDADES REMUNERATÓRIAS É:

    -->  PARA A CONSTITUIÇÃO: SOLIDARIEDADE. (Art.195,CF/88).
    -->  PARA A LEI 8.213: UNIVERSALIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS. (Art.2º,8.213).

    Estranho, mas me parece que ao expressar "princípio constitucional" pelo examinador, logo fui ao princípio da solidariedade estabelecido pela constituição federal de forma implícita... mas não deixamos de lado o princípio da norma infraconstitucional (8.213)... Todos sabem que legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios.






    MAS A ASSERTIVA ''B'' É BEM ERRADA.

    DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO                                                          13ºSalário
         -  INTEGRARÁ PARA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO  -->       SC - INTEGRA
         -  NÃO INTEGRARÁ PARA SALÁRIO DE BENEFÍCIO -->       SB - Ñ INTEGRA






    GABARITO ''B''
  • Gabarito B.

    Súmula 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.° salário. (Porém não incide para cálculo de benefício)

  • A contribuição previdenciária do aposentado pelo regime geral que retorna à atividade encontra fundamento no princípio constitucional da universalidade do custeio da Previdência Social.

    em minha humilde opiniao ao colocar a universalidade, se encaixa perfeitamente para esta assertiva, haja vista ela dizer que se encontra fundamentada. Além de que o principio da solidariedade podemos dizer que é universal. Todos que voltem a trabalhar depois de aposentados estão sujeitos ao principio da solidariedade e girar o sistema de repartição simples.

  • a letra A penso eu que se dá pelo princípio da solidariedade há controvérsias, letra B sem dúvidas errada

  • Pensando pela lógica,

    se a questão pede a alternativa INCORRETA e o gabarito é a letra B, logo a alternativa E (que diz que: "Não respondida") estaria CORRETA. O que não é verdade, pois a questão tem gabarito.

    Alguém discorda?

  • Ramon, Fagner, vejam só, no concurso do MPT a cada três questões respondidas erradas um questão certa é descontada. Assim, marcar o item "e" significa não responder, não perde nem ganha.

    Ou seja, nenhuma questão do MPT terá como resposta o item "e", ok?

  • Integra o salário de contribuição pelo seu valor total :

    - Excedente a 50 % da remuneração mensal do segurado. ( Se o empregador, comprovar de mono inequívoco, a real natureza de ressarcimento das diárias pagas, ainda que superior a 50 % da remuneração mensal,deve tal valor ser excluído da base de cálculo.)

    -  o 13 salario ( gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do benefício.

    - Salário maternidade: É considerado salário de contribuição por expressa previsão legal. É o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária. 


  • D)

    "TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º,CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO �INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO� (ART. 150, VI, C,CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO �ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL� (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO �ISENÇÃO� UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. (...)"

    (STF - RE: 636941 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014)

  • A parte que diz = Não respondida, significa dizer que em nenhuma das anteriores, penso eu..... portanto dá-se como certa ou errada...

  • Sobre a alternativa A o o tal da "universalidade de custeio".
    O Ministro Sepulveda Pertence diz que "universalidade de custeio" está presente no artigo 195, quando diz: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta"

    Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red. p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal “remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios”.

    (RE 437640/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 02/03/2007)


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-desaposentacao-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-da-seguridade-social,48770.html
  • LETRA B INCORRETA 

     Súmula 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.° salário 
  • Universalidade do custeio é nova!

  • Lei 8212

    Art 28
    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento
  • "Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADI 3.105, rel. p/ ac. Peluso, DJ de 18-2-2005. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da CF ‘remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios’" (RE 437.640, rel. min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-9-2006, Primeira Turma, DJ de 2-3-2007.)

  • Show de bola, jurisprudência atuando como legislador positivo, não existe esse princípio, alguém avisa o ministro lá pfv.

  • Com essa eu descobri novos princípios:

     

    Universalidade de custeio

    Universalidade da base de financiamento

    Diversidade dos Benefícios e Serviços

    Financiamento Universal ( EU SOU A UNIVERSAL)

    Irredutibilidade do Financiamento Universal

    .....

    ¬¬

  • Vamo ter fé.kkkkk

  • Quanto à letra A, a desaposentação foi decidida recentemente pelo STF, com repercussão geral reconhecida:

     

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 [que determina que o aposentado que volta a trabalhar tem que contribuir, em razão do princípio da solidariedade]. STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    Entre colchetes é observação minha, retirada da leitura do info do dizer o direito.

     

    Quanto à letra E:

     

    CF, Art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Questão Desatualizada com a reforma, porque as letras B e C estariam erradas; havendo assim, dois gabaritos.

     

    A letra C se tornou errada, pois não há mais a limitação de 50% para determinar se as diárias para viagem integram ou não o salário-de-contribuição. As diárias para viagem, independente do valor, não integram o salário-de-contribuição. Nova redação:

     

    8.212. Art. 28, § 9º: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    [...] h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

  • Ótima observação da Lorena! esse conteúdo virá pesado nas próximas provas de previdenciário!

  • Nos acordos homologados em juízo, em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício,

    é devido o recolhimento da contribuição previdenciária,  mediante a alíquota de

    20% a cargo do tomador de serviços e

     11% por parte do prestador de serviços, como contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto do RGPS. 

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

  • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:     

    h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • DESATUALIZADA.