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ID
1538464
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

1) A Constituição da República criminaliza a retenção dolosa de salário.
2) Há na legislação ordinária penal extravagante tipo específico para a retenção dolosa de salários.
3) A retenção da CTPS pelo empregador por prazo superior a cinco dias não constitui crime contra a organização do trabalho, mas simples contravenção penal.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Item I Art. 7º X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;



    Item III  O prazo de cinco dias para a carteira de trabalho e previdência social é apenas para quando usada como documento de identificação, constituído contravenção penal a retenção por um prazo superior; quando se tratar de anotações (atualização) na CTPS feitas pela empresa, o prazo de retenção não pode ultrapassar a 48 horas, conforme preceitua o art. 53 da CLT.

  • Mas a constituição não pode criminalizar condutas, o que ela tem são os chamados mandados de criminalização, que é uma "ordem" para que o legislador infraconstitucional, este sim, criminalize a conduta. 

    Alguém pode comentar algo sobre isso? 

  • LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

    Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.


    Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

     (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

    (...)

      Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

      Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

    2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X daConstituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo.

    3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 doCódigo Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime.

    4. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa.

    5. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal por atipicidade, ficando prejudicada a inépcia da denúncia e a alegação de que a paciente não seria administradora da pessoa jurídica.

    STJ - HC 177508 PB 2010/0118366-6Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAJulgamento:15/08/2013Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMAPublicação:DJe 26/08/2013

  • Atenção

    O artigo 53 da CLT foi revogado pela Lei 13.874, de 2019.