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Letra (d)
Tal entendimento decorre do verbete nº 692 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.�
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Justificativa para a letra A:
A Súmula 690 do STF foi superada, tendo em vista a incompetência do STF para tanto. Assim, a competência será do TJ ou TRF, conforme o caso.
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gabarito: D
a) ERRADA.
Conforme mencionado pela colega, a súmula nº 690 do STF ("COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE 'HABEAS CORPUS' CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS.") encontra-se superada, conforme se pode verificar no julgamento do HC 86.834:
"COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o
julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e
impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando
os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos,
nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de
justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o
caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado.
(...)". STF (HC 86834 / SP - Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Tribunal Pleno)
b) ERRADA.
Súmula nº 693 do STF: "NÃO CABE 'HABEAS CORPUS' CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU
RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA
SEJA A ÚNICA COMINADA".
c) ERRADA.
Súmula nº 691 do STF: "NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE 'HABEAS CORPUS'
IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A
TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR".
d) CERTA.
Súmula nº 692 do STF: "NÃO SE CONHECE DE 'HABEAS CORPUS' CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE
EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO
CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO".
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Habeas corpus contra decisão da Turma do STF
O STF é dividido em duas Turmas (1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros).
Se uma das Turmas toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário?
NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Imagine agora que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?
SIM. Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:
Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.
O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.
STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.
E a Súmula 606 do STF?
A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.
Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.
FONTE: DIZER O DIRETO
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A questão cobrou conhecimento acerca do Habeas corpus.
A – Incorreto.
Esta alternativa requer muito cuidado do candidato, isso porque havia uma
súmula (690) do Supremo Tribunal Federal que afirmava caber “originariamente ao Supremo Tribunal Federal
o julgamento de "habeas corpus"
contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais". Contudo, “a Súmula
690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC
86834/SP, relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em
9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao
Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado
contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial".
[ARE 676.275 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª
T, j. 12-6-2012, DJE
150 de 1º-8-2012.].
B – Incorreta. De acordo com o entendimento firmado na
súmula 693 do STF: “Não cabe habeas
corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a
processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada".
O
Habeas Corpus é um remédio constitucional aplicável “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder" (Art. 5°, inc. LXVIII, da Constituição Federal). A pena de multa
é prevista no art. 49 do Código Penal e “consiste no pagamento ao fundo
penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa". O
não pagamento da multa a transforma em dívida de valor e será cobrada de acordo
com as regras relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Dessa forma, A pena de multa não poderá ser
convertida em pena restritiva de direitos. Sendo assim, não cabe habeas corpus
quando a pena de multa é a única aplicada, pois não há o risco de coação na
liberdade de locomoção (requisito indispensável para impetração do HC).
C – Incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", conforme
o entendimento da súmula 691 do STF.
D – Correto. A
alternativa esta de acordo com a súmula 692 do Supremo Tribunal Federal “Não se
conhece de habeas corpus
contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito
estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a
respeito".
Gabarito, letra D.