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ID
1538830
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Em decorrência da ação civil ex delicto, a legislação incentiva, através da concessão de benefícios aos agentes, a reparação dos ofendidos, conforme hipótese abaixo citada:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A ação civil ex delicto possui a finalidade de buscar uma indenização pelo dano sofrido, cuja causa de pedir é o ilícito criminal. Após trânsito em julgado da questão penal, com a sentença condenatória, esta faz coisa julgada no direito civil.   Dessa forma, o ofendido está habilitado a executá-la na esfera civil. E ainda, quando ocorrer uma ação civil e outra penal junta, a ação civil poderá ficar suspensa até o resultado da ação penal

  • B) Conforme o art. 112 da LEP, a reparação do dano não é condição para a concessão da progressão de pena:


    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.


    C) A punibilidade é extinta apenas no peculato CULPOSO.

  • Apenas acrescentando:

    O STF “criou” um novo requisito objetivo para a progressão de regime: o apenado deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na condenação ou, então, provar a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

  • alternativa D, correta. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Galera, alguém sabe pq a "a" está errada? Achei ela de acordo com o art. 78, §2°, do CP.

    Já a "d", considerei incompleta por não conter a expressão "até o recebimento da denúncia". 

     

    Abraços.

  • André Moreno,

    Creio que houve, no art. 78, §§1º e 2º do CP, uma substituição de condições genéricas para condições específicas.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da concessão de benefícios aos agentes que reparam o dano ao ofendido previstas em várias hipóteses do Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, o que ocorre é a substituição de condições genéricas por condições específicas, cite-se a suspensão condicional da pena, vez que durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior (prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana – condições genéricas)  pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, de acordo com o art. 78, §2º e alíneas a, b e c do CP.

     b) A reparação do dano não é condição para a progressão de regime, pode-se notar isso do art. 112 da Lei de Execução Penal: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     c) A previsão de extinção da punibilidade pela reparação do dano só ocorre na hipótese do peculato culposo, em que a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta, de acordo com o art. 312, §3º do CP.

    d)  CORRETA. É a hipótese por exemplo do arrependimento posterior, pois nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços, de acordo com o art. 16 do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.