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ID
1539061
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Constituição Federal (CF) estabelece o plano nacional de educação – PNE, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e em suas diversas etapas e modalidades. Acerca desse tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    I - erradicação do analfabetismo;

  • Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    I - erradicação do analfabetismo;

    II - universalização do atendimento escolar;

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    IV - formação para o trabalho;

    V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

  • Art. 214. A lei estabelecerá o PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE - Lei nº 13.005 de 2014) , de duração decenal (10 anos. Atualmente de 2014 a 2024), com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

     

    I - erradicação do analfabetismo; (META 9 do PNE): 

     

    ---> elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015; e,

     

    ---> até o final da vigência deste PNE (2024) , erradicar o analfabetismo absoluto; e

     

    --- > reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

     

    A Portaria nº 2.252, de 21 de agosto de 2003 (DOU nº 162, Seção 1, 22/8/2003, p. 12), editada pelo então ministro Cristovam Buarque, “considerando a função social e prioritária de erradicar o analfabetismo do Brasil como dever de todos os brasileiros”, dispõe que estudantes dos cursos de licenciatura possam participar de programas de alfabetização de jovens e adultos.

     

    Nos termos da citada Portaria MEC nº 2.252/2003, os estudantes de Pedagogia e das demais licenciaturas podem participar de programas de alfabetização de jovens e adultos, de iniciativa de IES, do governo ou de organizações não governamentais, tendo como crédito a contabilização em dobro da carga horária dedicada a esses programas nas atividades práticas previstas nos incisos I, II e III do § 1º, art. 13, da Resolução CNE/CP nº 2/2015.