Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 214. A lei estabelecerá o PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE - Lei nº 13.005 de 2014) , de duração decenal (10 anos. Atualmente de 2014 a 2024), com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo; (META 9 do PNE):
---> elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015; e,
---> até o final da vigência deste PNE (2024) , erradicar o analfabetismo absoluto; e
--- > reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
A Portaria nº 2.252, de 21 de agosto de 2003 (DOU nº 162, Seção 1, 22/8/2003, p. 12), editada pelo então ministro Cristovam Buarque, “considerando a função social e prioritária de erradicar o analfabetismo do Brasil como dever de todos os brasileiros”, dispõe que estudantes dos cursos de licenciatura possam participar de programas de alfabetização de jovens e adultos.
Nos termos da citada Portaria MEC nº 2.252/2003, os estudantes de Pedagogia e das demais licenciaturas podem participar de programas de alfabetização de jovens e adultos, de iniciativa de IES, do governo ou de organizações não governamentais, tendo como crédito a contabilização em dobro da carga horária dedicada a esses programas nas atividades práticas previstas nos incisos I, II e III do § 1º, art. 13, da Resolução CNE/CP nº 2/2015.