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Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos
seguintes níveis e modalidades educacionais:
I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.
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a) ERRADA. Art. 4º. A
avaliação de desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de
estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
II – REALIZAÇÃO DE EXAMES
PRESENCIAIS
b) CORRETA. Art 2º. A
educação à distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades
educacionais:
I – educação básica
II – educação de jovens e
adultos
III – educação especial
IV – educação profissional
c) ERRADA. Art 2º A educação
à distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades
educacionais:
I – educação básica
d) ERRADA. Art. 4º. A AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO DO ESTUDANTE para fins de promoção, conclusão de estudos e
obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
II – realização de exames
presenciais
e) ERRADA. Art 2º. A
educação à distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades
educacionais:
III – educação especial
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Estudar sobre educação a distancia.
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DECRETO 5.662, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.
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Educação profissional e técnica não é nível, é modalidade.