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DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
§ 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
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DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Art. 1°
§ 1° A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista aobrigatoriedade de momentos presenciais para:
I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
§ 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
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DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Art. 1°
§ 1° A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista aobrigatoriedade de momentos presenciais para:
I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
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elas não são autônomas para decidir a respeito da necessidade de atividades presenciais, elas obrigatoriamente devem prever momentos presenciais para avaliacao; estágios; defesas de trabalho de conclusão de curso; atividades relacionadas laboratorio de ensino, quando for o caso.
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Então eu sei que tá no decreto mas tem alguma coisa falando da LDB (Lei 9.394/96) ? pq é bom a gente se atentar com o que a banca dentro da Lei pelo menos eu acho! pode ser tbm que essa questão seria específica do Decreto 5.622/05... Gostaria que alguém me ajudasse... Grato!
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ARTIGO 10 do Decreto 5622/2005: "Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior."
Então não são autónomas.( pessoal, com todo respeito,observem o que se pede na questão.)
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Parágrafo Único. A educação a distância - EAD, de acordo com a metodologia, gestão e avaliação específicas, deve, obrigatóriamente, prever momentos presenciais para:
I - avaliação de estudantes;
II - estágios obrigatórios;
III - defesa de trabalhos de conclusão de cursos;
IV - atividades relativas a laboratórios de ensino, quando for o caso;
V - tutoria.
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Lucas Lima, não achei nada que justificasse o gabarito desta questão na LDB (lei 9.394/96). Vamos focar, então, no decreto 5.622/05...
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"DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta o art. 80 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional."
Colegas, se o decreto regulamenta a LDB, ele é como uma atualização/complementação/extensão dela...
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O DECRETO EM VIGOR É O DE NÚMERO 9057/2017. CUIDADO! O REFERIDO DECRETO FOI REVOGADO.
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Atenção!!! O Decreto 5.622/2005 foi revogado pelo decreto 9057/2017
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As atividades presenciais em cursos à distância são regulamentadas pelo Decreto nº 5.622, de 2005. O art. 1º, § 1º do Decreto, estabelece a obrigatoriedade de momentos presenciais nos cursos à distância. Tais momentos têm como finalidade a realização de atividades como as avaliações de estudantes; os estágios obrigatórios (quando previstos); a defesa de trabalhos de conclusão de curso; e atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Portanto, a realização de atividades presenciais nos cursos de graduação à distância é obrigatória por lei e as instituições de ensino não detêm autonomia para decidir sobre tal questão.
A AFIRMAÇÃO ESTÁ ERRADA.
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Mas e aí, o decreto de 2005 foi revogado, mas o decreto de 2017 não deixou claro essa informação. Acredito que atualmente, em 2019, essa questão estaria CERTA.
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A questão está errada!
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De acordo com decreto nº 5.622, de 2005. O art. 1º, § 1º , não tem tem essa autonomia.